Dalla Bernardina & Pandolfi Advogados

Dalla Bernardina & Pandolfi Advogados Escritório de advocacia especializado em: Direito Civil, inclusive Família e Sucessões, Direito T

O Dalla Bernardina & Pandolfi Advogados surgiu com a criação de uma nova concepção dinâmica e eficiente da advocacia por colegas de trabalho dentro de um grande escritório de advocacia no cenário capixaba. Com o aperfeiçoamento e amadurecimento conquistado neste, em 2013 foi o momento escolhido a fim de empreender e conquistar o mercado com serviços jurídicos de qualidade. Aliando a especialização

de seus sócios no contexto das relações entre instituições, empresas privadas e órgãos públicos, o escritório trata as questões com enfoque nas melhores soluções para seus clientes, de acordo com seus valores e missão. O reconhecimento dos serviços prestados também envolve a participação da equipe em trabalhos de natureza filantrópica, a denotar a necessidade da responsabilidade social enquanto advogados e cidadãos. A tríade constituinte do escritório é levada a termo em sua missão, visão e valores, abaixo discriminada:

Valores:
A atuação do escritório no âmbito jurídico nacional será sempre pautada na qualidade de seus serviços, na ética no relacionamento com colaboradores e servidores, na competência na resolução e prevenção de problemas e na transparência para com o cliente. Missão:
Exercer a função da advocacia, com excelência, em prol dos interesses de nossos clientes, fornecendo amplo apoio jurídico no âmbito preventivo e contencioso. Visão:
Ser referência entre os escritórios de advocacia especializados no Estado do Espírito Santo. Principais áreas de atuação: cível, empresarial, tributária, família e sucessões e criminal

Iniciamos o ano de 2019 com mudanças!Após mais de 04 anos em sociedade e dividindo o mesmo sonho, foi o tempo de Roberto...
07/01/2019

Iniciamos o ano de 2019 com mudanças!
Após mais de 04 anos em sociedade e dividindo o mesmo sonho, foi o tempo de Roberto Baumgarten Kuster seguir e conquistar seus próprios objetivos. Diante disso, f**a o agradecimento por esse período e o desejo de muito sucesso!
Também não poderíamos perder essa oportunidade para agregar o escritório com uma nova sócia, Lívia Dalla Bernardina Abreu, cuja capacidade intelectual e técnica dispensam apresentação.
Com a entrada e mudança física do escritório para melhor atendê-los, alteramos também a identidade visual da sociedade - Dalla Bernardina & Pandolfi Advogados.
Estamos com tudo novo: marca, endereço, site e contatos!

Dalla Bernardina & Pandolfi Advogados - Escritório de advocacia especializado em direito tributário, criminal e família

21/05/2017

O que o sistema penal quer passar para os cidadãos?

Para aqueles que se formaram no curso de Direito e demonstraram mais interesse pela área criminal, talvez se recordem que as p***s, oficial e declaradamente - sem a análise da criminologia crítica - pretende fazer com que as pessoas temam o Estado e deixem de praticar delitos (prevenção geral negativa) e que criem a consciência da funcionalidade das normas jurídicas e sua aplicação (prevenção geral positiva).

Além disso, também há aquela direcionada ao indivíduo que pratica determinada infração penal. A sanção serviria para que o condenado não pratique novas infrações, sob uma ótica de neutralização pela privação da liberdade (prevenção especial negativa) e que o condenado possa ser reinserido na corpo social mesmo após sua estigmatização pelo sistema criminal (prevenção especial positiva ou ressocialização).

Mas qual a razão dessa introdução? Diante dos recentes eventos das divulgações de diálogos entre políticos do alto escalão e empresário do ramo frigorífico, este último personagem participante declarado de esquema de corrupção e organização criminosa, obteve em acordo de colaboração premiada a sua liberdade, sem sequer cumprimento de uma única medida cautelar criminal.

Se foi negociado e homologado, qual o problema? Embora quem vos escreve tenha uma séria restrição com o instituto da colaboração premiada, o que me vem à cabeça ao ver o desenrolar dos fatos seguidos ao dia 17 de maio é que, para este empresário, o crime compensou. E isso é, de longe, uma das piores coisas para o sistema criminal e suas funções declaradas.

Os delitos praticados valeram à pena porque, antes da divulgação dos áudios e levantamento do sigilo dos termos da colaboração premiada, foram realizadas operações de compra de dólares que, em menos de 24 horas depois, valeriam algumas dezenas de centavos a mais. E isso justamente em função do impacto político e econômico que as mesmas gravações divulgadas provocaram:

"A operação chocou pelo fato de um empresário criminoso estar lucrando com o escândalo que ele mesmo promoveu ao revelar a relação promíscua entre o público e o privado no Brasil: comprou barato uma moeda que f**aria cara no dia seguinte".

E as especulações são de que com o dinheiro gerado com tais operações, a empresa do ramo de frigoríficos bancaria todas as pendências financeiras existentes (inclusive relacionadas às operações Lava Jato e Carne Fraca), facilitando a migração da operação empresarial para terras norte-americanas.

Ao sair sem qualquer nível de responsabilização criminal, por menor que seja, o Estado demonstra que os delitos praticados por estes empresários compensaram. Se mudaram para outro país, onde sua empresa operará, lucraram com operações questionáveis a nível de mercado mobiliário e não terão que cumprir uma sanção de natureza criminal sequer.

Cito a opinião do jurista Lênio Streck a respeito do assunto:

"Vendo tudo isso, lembro do famoso caso Riggs v. Palmer, de 1895, julgado coincidentemente em Nova Iorque, nova terra dos irmãos Uesleis. Elmer, o neto, mata o avô para receber mais cedo a sua herança que lhe fora testada. E entrou em juízo para receber a herança, alegando que não havia nenhuma lei que previa seu ato. A lei punia o assassinato, mas não proibia que ele fosse um assassino rico. O Tribunal ferrou Elmer, dizendo: ninguém pode se beneficiar de sua própria torpeza.
Pois os Irmãos Ueslei mataram o avô brasileiro e, ao contrário do que ocorreu nos EUA, aqui foram absolvidos. E f**aram com a herança. Bingo. O Brasil dando lições de direito para o mundo".

De toda forma, os eventos são recentes e demandam maior atenção técnico-jurídica. O que impressiona, e de forma negativa, é que a teoria da prevenção pode não se mostrar eficiente quando confrontada com esse caso específico, afinal estamos tratando de, no mínimo, 03 crimes distintos (corrupção ativa, lavagem de dinheiro e organização criminosa).

É bom salientar que, o ponto pretendido nesta opinião é demonstrar que, diante da gravidade dos fatos apurados, não é crível que não seja possível que sujeitos participantes de tamanho esquema criminoso não tenham um mínimo de assunção de culpa e consequente responsabilização pelo sistema criminal.
https://www.linkedin.com/pulse/o-que-sistema-penal-quer-passar-para-os-cidadãos-holanda-pandolfi

Para aqueles que se formaram no curso de Direito e demonstraram mais interesse pela área criminal, talvez se recordem que as p***s, oficial e

12/04/2017

Em tempos de crise - Segunda parte

Na linha do último texto, continuamos a falar de crise econômica e a infeliz prática (também comum) de "sonegação fiscal".
Genericamente essa expressão remete a qualquer conduta que vise reduzir ou não pagar tributos que seriam devidos. Juridicamente, vai muito além disso.
Talvez alguns não saibam, mas a ausência de recolhimento do tributo dentro do prazo legal também constitui infração penal, vide art. 2º, II, da Lei nº 8.137/90.
Embora nossa sistema penal não seja coerente em alguns casos, aqui guardou a devida proporção em penalizar essa conduta de forma menos grave, se compararmos com as situações do art. 1º da mesma lei.
Além de tais dispositivos, o Código Penal também retrata algumas infrações de natureza similar - aqui no que tange às contribuições previdenciárias e tipif**adas nos arts. 168-A e 337-A.
Fato é que, em momentos atuais, empresários escolhem se utilizar de tais mecanismos a fim de manter suas respectivas empresas em funcionamento. E é bem provável que responderão por processo administrativo perante os órgãos fazendários e, ao seu término, processo criminal que busque a eventual responsabilização pelos crimes acima elencados.
A questão é que, havendo uma boa defesa técnica e orientação jurídica, a condição financeiro-econômico vivenciada poderá configurar causa supralegal de exclusão de culpabilidade, tal qual os tribunais pátrios tem reconhecido. Por conseguinte, não haveria condenação criminal.
No entanto, a dívida fiscal continuará - podendo ser utilizados outras formas de questionamentos judiciais ou, até mesmo, meios de pagamento.

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