Arbitragem e mediação ad hoc

Arbitragem e mediação ad hoc Página para divulgar meu trabalho como árbitro e os métodos alternativos à solução de conflitos fora da justiça estatal de uma forma muito mais rápida.

31/07/2020

Fatos e fakes sobre arbitragem tributária

Marcelo Ricardo Wydra Escobar e José Eduardo Tellini Toledo

A arbitragem tributária já é uma latente realidade. Resta apenas o interesse econômico e político para ser concretizado.
quarta-feira, 3 de junho de 2020

A participação da Administração Pública Direta em arbitragens remete o debate acadêmico e judicial há tempos, que antecedem, e muito, a publicação da Lei Brasileira de Arbitragem ("LBA"), sendo que as questionáveis1 e "imprescindíveis" alterações advindas com a lei 13.129/2015 - em especial a inserção do §1º ao art. 1º da LBA - em que pese à boa intenção do legislador, acabou por gerar interpretações jurisdicionais tóxicas ao instituto, exemplificadamente, quando o STJ deu a entender2 que em determinado caso concreto, somente após a alteração legislativa havida em 2015, é que a Administração Pública Direta pôde se submeter à arbitragem.

Da mesma maneira com que a modificação legal acima mencionada pretendia resultado completamente diverso do alcançado, quando nos debruçamos sobre a possibilidade do advento da arbitragem tributária no Brasil, há que se afastar a natural euforia inicial de sua possível concretização, dando espaço a um detido e sóbrio e aprofundado debate, sopesando-se os efeitos práticos de sua inserção em nosso sistema, de forma a efetivamente celebrarmos sua instituição, e não contribuir para que feneça em seu nascedouro.

Diante deste cenário, no segundo semestre de 2019 emana por iniciativa do Senador Antonio Anastasia, o PL do Senado 4.257/19, que em apertadíssima síntese propõe alterações na Lei de Execuções Fiscais, para que nela conste expressamente a possiblidade da adoção da arbitragem tributária.
Como ressaltado, o trabalho do exegeta é analisar não apenas o texto do projeto em si, mas também o sistema em que se pretende inseri-lo, bem como os óbices que certamente enfrentará um projeto de tamanha envergadura e ineditismo, em especial a demasiada judicialização, que ao fim, e na prática, apenas dará eficácia plena ao texto legal, com derradeira e diferida chancela pelo STF.

Desta maneira, um primeiro aspecto a se analisar reside na arbitrabildiade objetiva do crédito tributário, posto que se a conclusão não ultrapassar a barreira contida no art. 1º da LBA - patrimonialidade e disponibilidade -,sequer possibilitará a evolução do debate.
Pela leitura do CTN extraímos que o crédito tributário é constituído pelo procedimento administrativo tendente a verificar o fato gerador, também determinado de lançamento3, e que pode ser modificado, inclusive quanto sua extensão e efeitos4.Especialmente no que concerne à hipótese de modificação do lançamento, o CTN também é claro ao prever que este pode ser alterado através da resistência do contribuinte exercida através do procedimento administrativo tributário5.

Desta forma, como já defendemos anteriormente, o que ocorre na prática é o aperfeiçoamento do lançamento através do procedimento administrativo tributário, até que por seu intermédio, se aprimore e se constitua o crédito tributário.

Extrai-se portanto, a máxima de que antes de constituído o crédito tributário, ele se enquadra no conceito de arbitrabilidade objetiva, tanto que os tribunais administrativos encampam o papel de aperfeiçoamento do lançamento, inclusive, anulando-o em muitos casos.

Depois de constituído, outra não é a conclusão se traçado um paralelo com a disposição do crédito pela própria Administração Pública, por intermédio dos denominados parcelamentos especiais, como o Programa de Recuperação Fiscal ("REFIS"), instituído pela lei 9.964, de 10 de abril de 2000; o Parcelamento Especial ("PAES"), disposto na lei 10.684, de 30 de maio de 2003; o Programa de Regularização Tributária ("PERT" ou "Novo REFIS") - previsto na lei 13.496, de 24 de outubro de 2017, dentre outros, inclusive nos âmbitos estaduais e municipais. No âmbito estadual podemos destacar o que foi disposto no convênio ICMS 160/19, que dentre outras particularidade, determinou o perdão de dívidas tributárias passadas, uma vez atendidos determinados requisitos.

Vencida essa barreira inicial, de suma importância pela judicialização praticamente certa que o projeto se aprovado enfrentará, vejamos alguns aspectos em si.

Referido PL estabelece a opção pela arbitragem tributária após o ajuizamento da Execução Fiscal por parte do Poder Público, posto que o inclui na Lei de Execuções Fiscais - lei 6.830/80. A opção será exercida pelo contribuinte no momento da interposição dos respectivos Embargos à Execução Fiscal, a qual não poderá ser recusada pela parte contrária - o que,de per si, já gera grande discussão por sua imposição, contrariando corolário da arbitragem residente na vontade das partes.

Ademais, está-se diante de procedimento judicial, com as peculiaridades que lhe são inerentes, seja pela necessidade de garantia do Juízo das Execuções Fiscais (necessário para a apresentação dos competentes Embargos), seja pela necessidade de expresso requerimento desse meio de defesa ser aceito no efeito suspensivo, para que não haja prosseguimento da Execução Fiscal, como expressamente determinado pelo Código de Processo Civil.
São regras processuais que não podem ser desconsideradas, pois apenas depois da apresentação dos Embargos é que o julgamento seria encaminhado a uma Câmara Arbitral.

Outra questão importante se refere ao fato que, por alterar a Lei de Execuções Fiscais, a opção pela arbitragem deve ser aplicada às Execuções Fiscais Federais, Estaduais e Municipais e não apenas às Federais, como já se cogitou em debates, posto se tratar de uma lei "federal".
Existem sugestões para que essa arbitragem possa ser aplicada em outros momentos processuais (tais como, na exceção de pré-executividade), ou mesmo em ações de consignação de pagamento e anulatórias, que ante a ausência de previsão no atual estágio do projeto, dependerão de alteração em seu bojo, ou de projetos futuros e específicos.

Não menos importante é a discussão acerca do suposta esvaziamento do Poder Judiciário. Existem importantes e válidos argumentos acerca da preocupação de que apenas as grandes empresas (ou grandes contribuintes) optariam pela arbitragem, em detrimento daqueles pequenos contribuintes ou devedores que permanecerão atrelados ao Poder Judiciário.

Essa linha de entendimento não pode prevalecer, já que a arbitragem tributária visa criar alternativas, mas jamais esvaziar ou competir com o Poder Judiciário. São medidas necessárias para o desenvolvimento do país, inclusive por exigências de órgãos internacionais em casos específicos (OCDE).

A arbitragem tributária já é uma latente realidade. Resta apenas o interesse econômico e político para ser concretizado, bem como o chamamento ao debate dos diversos órgãos de controle da própria Administração Pública, como corregedorias, tribunais de conta, e o principal ator pode inibir a atuação do advogado público, o Ministério Público.

05/07/2020

Limites do dever de conciliação do árbitro
terça-feira, 30 de junho de 2020

Um tema que tem sido objeto de recentes debates, diz respeito aos deveres conciliatórios do árbitro. Num primeiro momento, tal tema pode causar certa estranheza ao leitor, eis que a função primordial do árbitro é de resolver o conflito1. Árbitro é juiz de fato e de direito, na dicção do art. 18 da lei 9.307/96 ("LArb")2. No entanto, é preciso observar o quanto disposto no art. 21, parágrafo quarto do mesmo o diploma legal, que dispõe: "Competirá ao árbitro ou ao tribunal arbitral, no início do procedimento, tentar a conciliação das partes, aplicando-se, no que couber, o art. 28 desta Lei"3. A referida disposição utiliza o verbo "tentar". Dessa forma, é preciso saber delinear com precisão os limites de tal tentativa. Isso porque, em teoria, o árbitro não é um conciliador, mas ostenta função eminentemente jurisdicional, isto é, compete ao árbitro dizer o direito (juridictio)4. Mas, antes de discutir tais limites, deve-se discorrer o momento em que a tentativa de conciliação deve ser realizada.
A arbitragem se inicia com a apresentação de um requerimento de instauração de procedimento arbitral. No caso das arbitragens institucionais, i.e, aquelas administradas por câmaras, com base em regulamentos próprios, normalmente a parte requerida é notificada para apresentar sua resposta ao requerimento de instauração da arbitragem, em seguida o Tribunal Arbitral é constituído e, finalmente, as Partes, o Tribunal Arbitral e a instituição arbitral se reúnem para discutir e assinar o chamado Termo de Arbitragem. Nesse momento, as Partes definirão o escopo da controvérsia, formularão seus pedidos, estabelecerão em conjunto com o Tribunal Arbitral o calendário provisório do procedimento, inter alia. É exatamente nas reuniões para discussão e assinatura do Termo de Arbitragem que, antes de dar início aos trabalhos, os árbitros aplicam o quanto disposto no art. 21, parágrafo quarto da LArb, indagando as Partes sobre a possibilidade de haver acordo entre elas. Mas, pela dicção da lei, não basta apenas indagar. É preciso efetivamente tentar a conciliação entre as Partes. Nesse momento, consideradas as peculiaridades da real função de um conciliador e a atividade judicante do árbitro, pensa-se qual seria a mais adequada abordagem dos árbitros.
A cultura do litígio e o espírito aguerrido da atividade contenciosa no Brasil, gera, naturalmente, a imediata busca por direitos mediante o efetivo exercício da pretensão, seja na esfera judicial, seja na arbitral. Dependendo da disputa que esteja em jogo, sabendo as Partes que o dispêndio financeiro poderá ser considerável, somado ao tempo de duração do procedimento, e sendo real o animus em tentar uma conciliação, nada impede que os árbitros, após consultadas as Partes, estabeleçam uma fase conciliatória prévia à apresentação dos seus argumentos de mérito. Tal fase pode comportar um cronograma que englobe a troca de submissões com foco definido (troca de documentos, por exemplo, que ajudem na compreensão do litígio por ambas as Partes, facilitando um entendimento), sendo de vital importância que não contenham uma exposição argumentativa acerca do mérito do caso. Feita essa troca de submissões, o Tribunal Arbitral pode designar uma reunião de conciliação que tenha como propósito a discussão entre as Partes acerca da troca de submissões, fulcrada no amplo diálogo entre elas. Tais discussões prévias podem, porventura, gerar um acordo ou, ao menos, fazer com que as Partes transijam em relação à parcela da demanda. Na primeira hipótese (transação total), o litígio é encerrado. Na segunda (transação parcial), o litígio prossegue, na parte não transacionada, estabelecendo-se, daí, um calendário procedimental para apresentação de submissões que tratem do mérito da controvérsia. Delineado o escopo dessa possível fase conciliatória no âmbito de uma arbitragem, é de suma importância que os árbitros observem certos limites de sua atuação nessa esfera, sob o risco de comprometer a sua independência e imparcialidade5.
A atividade do conciliador é de natureza ativa. Deve o conciliador não só ouvir as Partes, mas propor soluções6, visando ao efetivo cumprimento de seu munus7. O árbitro, ao revés, ainda que tente uma conciliação, não exerce atividade conciliatória. Tal ponto requer uma extrema atenção dos profissionais atuantes na seara arbitral, eis que, se numa eventual fase conciliatória prévia, exercida com base no art. 21, parágrafo quarto da LArb, o Árbitro Único ou Tribunal Arbitral não poderão exercer o papel ativo que pertence ao conciliador, sob o risco de tornar-se impedido para julgar a controvérsia8. Árbitros que se envolvem de forma profunda numa fase conciliatória podem comprometer a sua liberdade intelectual para decidir determinado litígio, como bem afirma Ugo Draetta:
"In other words, when arbitrators become too deeply involved in an attempt to bring the parties to agreement and that attempt fails, the result is that their intellectual freedom to decide the case is to some degree compromised, depending on the level of assistance they have given the parties and the kinds of suggestions they have made in order to induce them to settle. It should be borne in mind that the impartiality in question might be compromised not only by what arbitrators do or say, but also because of the information they may have acquired from the parties in the course of their involvement. Such information, in fact, might - consciously or unconsciously - have significant influence on the mental process by which the arbitrators arrive at their award in the event the parties' negotiations are unsuccessful"9.
De forma idêntica (mas invocando a atividade da mediação), entende Jésus Almoguera, ao aduzir que os árbitros, quando engajados num processo prévio de mediação entre as Partes, tomam conhecimento das atitudes e conduta das Partes durante as discussões, podendo ser influenciados por uma ou outra Parte, perdendo assim o essencial requisito da imparcialidade para o exercício da função de árbitro. Assim, afirma o referido autor:
"Arbitrators have to be --and appear to be-- independent and impartial. The concern here is twofold. Firstly, an arbitrator, while acting as a mediator, may end up receiving information from one of the parties (or both) that such party would have never disclosed to an arbitrator. If mediation discussions do not bear fruit and arbitration is resumed, the information may be used by the arbitrator or, even worse, by the other party, and this would amount to unequal treatment. Secondly, the arbitrator that has previously attempted a settlement may be influenced by the attitude and conduct of the parties during settlement discussions, and this would render him partial"10.
Conciliação e arbitragem não se opõem, não são rivais, mas ao contrário, se complementam. Como bem diz Charles Jarrosson, "arbitragem é, no final as contas, uma prolongação direta da conciliação"11. Ainda, diz o eminente Professor da Universidade de Paris II, que o "produto" da arbitragem é um ato jurisdicional que possui autoridade da coisa julgada, enquanto o "produto" oriundo da conciliação é uma transação entre as Partes, a ser tão somente homologada pelo Árbitro Único ou Tribunal Arbitral. Nesse sentido, a manifestação do árbitro na fase conciliatória é absolutamente natural, para não dizer salutar, como entende Ugo Draetta12, e não é estranha à sua missão jurisdicional, sendo a conciliação seguida de uma transação, natural no âmbito de uma arbitragem13.
Diante do disposto no art. 21, parágrafo quarto da LArb e levando em consideração a relação de complementariedade entre conciliação e arbitragem, para que uma eventual fase conciliatória funcione no procedimento arbitral (a depender da pró atividade dos árbitros e da disposição das Partes para tanto) basta que haja uma administração cautelosa dessa fase, um management adequado dos árbitros em relação aos anseios das Partes, de modo a não contaminar a sua imparcialidade e independência14 e, é claro, promover o espírito conciliatório que merece prevalecer entre as Partes.

Arbitragem decide contra a Petrobras em processo envolvendo Petros e Previ Por  Leandro Tavares - 23 de junho de 2020  S...
25/06/2020

Arbitragem decide contra a Petrobras em processo envolvendo Petros e Previ

Por Leandro Tavares - 23 de junho de 2020


São Paulo - A Petrobras disse que foi proferida sentença arbitral parcial, que não encerra o procedimento, tampouco determina o pagamento de valores em favor dos fundos de pensões Petros e Previ, na Câmara de Arbitragem do Mercado (CAM), como forma de indenização a investidores por má conduta no âmbito da Operação Lava Jato.
A manifestação da empresa acontece após o portal "Exame" afirmar que essa é a primeira indenização a investidores no Brasil por perdas com ações devido à má conduta da companhia definida em arbitragem.
De acordo com a estatal, esta arbitragem é confidencial e não representa um posicionamento da CAM, mas unicamente dos três árbitros que compõem o painel arbitral.
"Por essas razões, que evidenciam a ausência de materialidade do andamento processual e o sigilo do procedimento, a Petrobras entendeu que não era necessária ou apropriada a divulgação da mencionada sentença parcial, e lamenta a sua indevida divulgação, ocorrida de maneira contrária ao regulamento da CAM", diz o comunicado.
A Petrobras informa ainda que buscará a anulação desta sentença parcial, em razão de suas graves falhas e impropriedades, atestadas inclusive por renomados juristas independentes, e que continuará a se defender vigorosamente, nesta e nas demais arbitragens.
Fonte:

Empresas Arbitragem decide contra a Petrobras em processo envolvendo Petros e Previ Por Leandro Tavares - 23 de junho de 2020 318 Facebook Twitter Google+ Pinterest WhatsApp Foto divulgação: Petrobras São Paulo – A Petrobras disse que foi proferida sentença arbitral parcial, que não encerra o...

A incapacidade financeira para a instauração da arbitragem e o direito de acesso à JustiçaElisa Junqueira Figueiredo e B...
22/04/2020

A incapacidade financeira para a instauração da arbitragem e o direito de acesso à Justiça
Elisa Junqueira Figueiredo e Bruno Maglione
Considerando a instabilidade do mercado, questiona-se: até que ponto a incapacidade financeira de uma parte para arcar com as custas do procedimento arbitral pode ou não implicar ofensa ao princípio constitucional de acesso à Justiça?
Ao mesmo tempo em que a arbitragem se consolida cada vez mais como real opção para a solução de conflitos, principalmente empresariais, surgem novos questionamentos que superam a discussão sobre a qualidade e eficiência das cláusulas compromissórias.
Por se tratar de custoso meio alternativo para solução de conflitos, quando comparada aos meios tradicionais, inegável que a arbitragem passou a ser utilizada em território brasileiro primordialmente por empresas multinacionais, em virtude de sua familiaridade em outros países, e, ainda, por empresas de grande porte em virtude dos elevados custos envolvidos.
Nesse sentido, considerando a instabilidade do mercado, questiona-se: até que ponto a incapacidade financeira de uma parte para arcar com as custas do procedimento arbitral pode ou não implicar ofensa ao princípio constitucional de acesso à Justiça? Na tentativa de tentar responder essa questão, imperioso enfrentar não apenas o princípio constitucional invocado, mas também os princípios que levaram as partes a escolherem a arbitragem.
É verdade que o ordenamento jurídico brasileiro tem como um de seus pilares o princípio do acesso à justiça e que o instituto da "justiça gratuita" põe por terra a hipótese de que uma parte deixaria de acessar o Poder Judiciário em razão de não ter capacidade econômica para custear o processo.
Para analisar a ausência de recursos para custear a arbitragem e, por conseguinte, a existência de eventual conflito com o princípio de acesso à justiça, é essencial ponderar que a arbitragem é um meio alternativo/opcional escolhido pelas partes em pleno exercício de sua autonomia.
Para os que veem o princípio do acesso à justiça como sendo absoluto e, portanto, que eventual dificuldade financeira de uma das partes no momento da existência da controvérsia implicaria o afastamento da competência do juízo arbitral, a justificativa é impedir que a parte não tenha seu direto de acesso à jurisdição limitado ou tolhido e o Poder Judiciário volte a ser uma opção.
Em que pese a relevância da garantia constitucional de acesso à justiça, principalmente se considerarmos que ainda somos uma jovem democracia, caracterizar tal princípio como sendo absoluto, quando confrontado com uma cláusula compromissória válida e incluída em pleno exercício da autonomia das partes, não parece ser o entendimento mais correto.
Ressalvamos, novamente, que a convenção de arbitragem tem força coercitiva e deverá ser respeitada, à exceção dos casos em que são identificadas eventuais patologias no contrato/cláusulas compromissórias ou, ainda, quando as partes renunciam à jurisdição arbitral antes acordada.
Lembramos que ao celebrar o contrato, houve, através do exercício pleno da autonomia da vontade, a eleição da arbitragem como meio de solução de controvérsias. O contrato foi firmado e aceito pelas partes certas de que eventual controvérsia seria submetida à arbitragem. Isso, por si só, já significa respeito ao acesso à justiça. A mudança da situação de liquidez do contratante que optou pela arbitragem jamais poderia impactar e resultar no afastamento de tal meio, não só para evitar o enfraquecimento do instituto da arbitragem, mas também para manter a segurança jurídica dos contratantes.
Como, então, respeitar ao princípio de acesso à justiça sem, ao mesmo tempo, afastar a legalidade e validade do compromisso arbitral? O financiamento profissional de litígios, também conhecido como alternative legal financing ou third-party litigation funding, é uma prática ainda pouco difundida e explorada no mercado nacional, mas que ganha força como opção para resolver o impasse.
Em que pese ainda não existirem no Brasil leis que regulam ou mesmo proíbam o third-party litigation funding, ou seja, mesmo operando sob o véu da obscuridade, o mercado de financiamento de litígios segue em pleno desenvolvimento.
Em suma, respeitar a força vinculante da cláusula compromissória é essencial para manutenção do sistema e da sua credibilidade, ressaltando que os contratantes poderão sempre, ao firmar os instrumentos, optar por privilegiar o acesso à justiça comum ou, ainda, privilegiar o procedimento arbitral, ciente de que eventual dificuldade econômica jamais poderá ser invocada para afastar a arbitragem e abrir espaço para um litígio na justiça comum e poderá ser contornada através do third-party litigation funding.

Fonte:

Por Elisa Junqueira Figueiredo e Bruno Maglione. Considerando a instabilidade do mercado, questiona-se: até que ponto a incapacidade financeira de uma parte para arcar com as custas do procedimento arbitral pode ou não implicar ofensa ao princípio constitucional de acesso à Justiça?

20/10/2019

Terça, 19 de novembro de 2019, 08h-17h30

O I Encontro CONIMA de Arbitragem e Mediação Trabalhista ocorrerá no dia 19 de novembro na Associação Comercial do Distr...
18/10/2019

O I Encontro CONIMA de Arbitragem e Mediação Trabalhista ocorrerá no dia 19 de novembro na Associação Comercial do Distrito Federal.

As vagas são limitadas. O 1º lote acaba dia 30 de outubro.

Inscrições e mais informações:

Terça, 19 de novembro de 2019, 08h-17h30

29/08/2019

Com vetos, o presidente Jair Bolsonaro sancionou a Lei 13.867/19, que permite o uso de mediação ou arbitragem para definir os valores de indenização nas desapropriações por utilidade pública. A lei foi publicada no Diário Oficial da União desta terça-feira (27/8). Desabamento de obra...

13/04/2019
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10/11/2018

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