Zehuri Tovar Advocacia

Zehuri Tovar Advocacia Escritório de Advocacia com atuação preponderante no Contencioso Cível e Tributário (www.zehuritovar.com.br / [email protected])

Minha abordagem aqui é estritamente técnica, sem alinhamento político ou institucional.Quando se discute a suspeição de ...
20/02/2026

Minha abordagem aqui é estritamente técnica, sem alinhamento político ou institucional.

Quando se discute a suspeição de um ministro do STF, o ponto central deve ser a lei. O Código de Processo Civil, no art. 145, prevê hipóteses objetivas em que o juiz pode ser considerado suspeito — entre elas, a amizade íntima com qualquer das partes.

O conceito jurídico de “amizade íntima” não se confunde com mera convivência social, participação em eventos ou cumprimento público.

Ao mesmo tempo, não é algo impossível de caracterizar. Exige vínculo pessoal próximo, relação privada relevante e elementos objetivos que indiquem possível comprometimento da imparcialidade.

No caso envolvendo o ministro do STF e a alegação de amizade com empresário ligado ao processo, a análise correta passa por perguntas técnicas: há prova concreta de vínculo pessoal qualificado? A relação apontada ultrapassa o plano institucional? A arguição foi feita no momento processual adequado?

Se a resposta for positiva, a suspeição é instrumento legítimo de proteção da imparcialidade. Se não houver enquadramento legal e prova suficiente, deve ser afastada.

O debate público pode ser intenso, mas o Direito opera com critérios normativos claros.

Imparcialidade judicial se protege com fundamento legal, prova e decisão motivada — não com rótulos ou metáforas.

Que a decisao envolvendo o caso seja, portanto, pautada em provas. É o que um jurista que prima pela técnica deseja!

ARGUMENTO AD HOMINEM E PROCESSO DISCIPLINAR: UMA INTRODUÇÃO FILOSÓFICA NECESSÁRIA  Toda forma de julgamento envolve uma ...
06/02/2026

ARGUMENTO AD HOMINEM E PROCESSO DISCIPLINAR: UMA INTRODUÇÃO FILOSÓFICA NECESSÁRIA
  Toda forma de julgamento envolve uma escolha prévia: julga-se o ato ou julga-se a pessoa. Essa distinção, central na filosofia moral, na teoria do Direito e na lógica da argumentação, é essencial para compreender os riscos do argumento ad hominem, especialmente no processo disciplinar de servidores públicos.
  Desde a tradição clássica, o discurso persuasivo se estrutura em logos (razão), ethos (credibilidade) e pathos (emoção). O ad hominem surge quando o debate abandona o logos — fatos e razões — e se desloca para o ethos do indivíduo, atacando sua história funcional, caráter ou suposta inclinação moral, em vez de enfrentar a acusação.
  Do ponto de vista filosófico, há um erro categorial: confunde-se o ser com o fazer. A pessoa passa a funcionar como prova do fato, e o julgamento jurídico é substituído por um juízo moral. Essa inversão é sedutora porque dialoga com a crença de que o passado define, quase deterministamente, o comportamento futuro.
  No processo disciplinar, expressões como “servidor problemático” ou “conduta incompatível com o cargo” tornam-se atalhos argumentativos, substituindo a análise rigorosa da materialidade, autoria e tipicidade. O Direito Administrativo sancionador, porém, assim como o Penal, é fundado numa ética da responsabilidade por atos, não por identidades.
  A vida funcional pode ser considerada após a comprovação da infração, para fins de dosimetria. O erro está em inverter a ordem: usar a pessoa como prova do fato.
  Em síntese, o processo disciplinar só preserva sua legitimidade quando permanece fiel a uma ética do logos: julgar condutas, não biografias; atos, não identidades; provas, não impressões. Onde o Direito cede espaço ao juízo moral, o arbítrio encontra terreno fértil.

Decisão relevante no Direito Tributário  A Justiça Federal concedeu medida liminar para suspender a majoração de 10% nos...
30/01/2026

Decisão relevante no Direito Tributário
  A Justiça Federal concedeu medida liminar para suspender a majoração de 10% nos percentuais de presunção do IRPJ e da CSLL aplicada às empresas optantes pelo lucro presumido.
  Na decisão, o Juízo reconheceu que o lucro presumido não é benefício fiscal nem renúncia de receita, mas uma técnica legal de apuração da base de cálculo, prevista no art. 44 do CTN. Por isso, não pode ser tratado como incentivo fiscal para justificar aumento indireto da carga tributária.
  Também foi destacado que a elevação automática dos percentuais, sem demonstração real de aumento da lucratividade, pode levar à tributação de renda fictícia, violando princípios constitucionais como a capacidade contributiva, a segurança jurídica e a proteção da confiança legítima.
  Além disso, o Juízo considerou o risco concreto de prejuízos às empresas, como impacto no fluxo de caixa, autuações fiscais, multas e restrições à obtenção de certidões.
  Fonte: Justiça Federal – 1ª Vara Federal de Resende/RJ
  Mandado de Segurança nº 5000259-79.2026.4.02.5116
  Decisão liminar proferida em 27/01/2026

Na primeira ação civil pública envolvendo o empreendimento Salt By Grand, o debate não chegou ao núcleo do problema. A d...
13/12/2025

Na primeira ação civil pública envolvendo o empreendimento Salt By Grand, o debate não chegou ao núcleo do problema. A demanda foi extinta por vício processual, antes mesmo de o Judiciário enfrentar as questões urbanísticas, ambientais e patrimoniais de fundo. O resultado foi pedagógico: não basta ter razão material, é preciso estruturar corretamente o caminho processual.

  A nova Ação Civil Pública proposta pelo MPES deixa isso claro. O Ministério Público, agora de forma explícita, ajusta sua estratégia: expurga os fundamentos que levaram à extinção da ACP anterior e formula uma demanda desenhada para permitir, sem atalhos, o enfrentamento direto do mérito. Em termos técnicos, houve uma correção do vício processual anteriormente identificado.

  Esse movimento é relevante. Contudo, ele não elimina — e talvez até evidencie — as dificuldades intrínsecas de ações dessa natureza. Quando se questiona lei municipal, licenças urbanísticas e procedimentos licitatórios já concluídos, o ônus argumentativo se eleva exponencialmente.

  No plano jurídico, o desafio é evidente: leis municipais gozam de presunção de constitucionalidade; licenças administrativas regularmente expedidas são protegidas pela segurança jurídica; e atos licitatórios somente se anulam mediante prova robusta de direcionamento ou vício grave. Não basta apontar desconforto urbanístico ou discordância quanto ao modelo de ocupação do solo — é preciso demonstrar, tecnicamente, a ruptura do devido processo legislativo urbanístico e a existência de ilegalidade estrutural.

  Há ainda outro ponto sensível: a tutela cautelar. Paralisar um empreendimento de grande porte exige demonstração concreta de risco atual e irreversível ao meio ambiente, à ordem urbanística ou ao erário. O Judiciário, com razão, costuma ser cauteloso diante de pedidos que produzem impactos econômicos e sociais significativos antes do julgamento final.

  Em síntese, a nova ação mostra que o MPES buscou ajustar a forma, mas a substância permanece complexa. A correção do vício processual, em tese feita, não resolve, por si só, o conflito entre legalidade urbanística e políticas de desenvolvimento urbano.

Quando a coerência institucional é colocada à prova  Foi publicada portaria administrativa reconhecendo o direito ao adi...
13/12/2025

Quando a coerência institucional é colocada à prova

  Foi publicada portaria administrativa reconhecendo o direito ao adicional de periculosidade a conselheiros representantes da Fazenda Nacional que atuam no CARF, sob o argumento de que o exercício da função de julgar processos tributários, em sessões públicas e amplamente divulgadas, exporia os julgadores a risco de violência física.

  As razões apresentadas se concentram na visibilidade dos conselheiros, na sensibilidade dos processos julgados, no envolvimento de grandes autuações e no possível reflexo das decisões administrativas na persecução penal. O reconhecimento teria se baseado em laudo técnico de segurança do trabalho.

  Esses são os fundamentos invocados para a concessão.

   A fragilidade surge na forma como o conceito de periculosidade foi construído.

  O adicional de periculosidade pressupõe exposição efetiva e habitual a risco concreto. Não se trata de proteção institucional abstrata, nem de risco genérico inerente ao exercício da função pública. A ampliação desse conceito, para abarcar perigo potencial e difuso, tensiona os critérios técnicos tradicionalmente exigidos pela própria Administração Pública.

  Há, ainda, um ponto que merece reflexão mais cuidadosa.

   Os conselheiros indicados pelos contribuintes participam das mesmas sessões públicas, nas mesmas condições de visibilidade e exposição, mas não foram alcançados pela medida. A distinção, fundada exclusivamente no vínculo funcional, gera desconforto à luz da isonomia e da coerência administrativa.

   A crítica não é à necessidade de proteção, que é legítima, mas à incongruência do caminho adotado. Em um sistema que exige estrita legalidade e rigor técnico para o reconhecimento de direitos, a flexibilização do critério, quando se trata de vantagem funcional, causa, no mínimo, estranhamento.

   Especialmente quando o debate envolve um órgão central do contencioso tributário, cujas decisões impactam diretamente contribuintes e a própria credibilidade institucional.

Zehuri Tovar Advocacia

REFORMA PROCESSUAL TRIBUTÁRIA: UMA PROPOSTA QUE PRECISA SER AJUSTADA  Muito se tem discutido sobre a chamada jurisdição ...
12/12/2025

REFORMA PROCESSUAL TRIBUTÁRIA: UMA PROPOSTA QUE PRECISA SER AJUSTADA

  Muito se tem discutido sobre a chamada jurisdição tributária compartilhada, proposta no contexto da reforma tributária sobre o consumo (CBS e IBS). A ideia central — criar um modelo nacional, digital e especializado para o julgamento das lides tributárias — parte de boas intenções e possui méritos relevantes, mas exige correções importantes para não colidir com garantias constitucionais fundamentais.

   PONTOS FORTES DA PROPOSTA
  A especialização da jurisdição tributária é positiva. Decisões técnicas, uniformes e previsíveis são essenciais em um sistema tributário novo e complexo. Também é legítima a preocupação com a excessiva litigiosidade e com o volume de demandas que chegam aos tribunais superiores. Um modelo mais racional pode, sim, contribuir para eficiência e segurança jurídica.

   OS PROBLEMAS QUE PRECISAM SER ENFRENTADOS
  O condicionamento do acesso ao Judiciário ao prévio esgotamento da via administrativa, como regra geral, afronta o art. 5º, ###V, da Constituição, além de comprometer o contraditório e a ampla defesa. A supressão da primeira instância judicial fragiliza a instrução probatória e empobrece o amadurecimento das teses jurídicas. Celeridade não pode ser obtida à custa de garantias fundamentais.

  COMO SUPRIR AS FRAGILIDADES
  O caminho mais seguro não está em restringir o acesso à Justiça, mas em fortalecer o contencioso administrativo, torná-lo efetivamente técnico, independente e célere, sem torná-lo condição de procedibilidade. No âmbito judicial, a especialização pode existir preservando-se a dupla instância, com varas e câmaras tributárias especializadas.
  Quanto à representação dos entes federativos, a solução mais coerente é o fortalecimento institucional do Comitê Gestor do IBS, evitando o artificial critério do “litigante único” e preservando o pacto federativo.

  Conclusão
  Reforma processual tributária é necessária. Mas ela deve qualificar o sistema, não reduzir direitos. Segurança jurídica se constrói com técnica, previsibilidade e respeito à Constituição — nunca com atalhos processuais.

   Zehuri Tovar Advocacia

TEORIA DA DECISÃO E ART. 926 DO CPC: O STJ NÃO CALOU GESTORES — IMPÔS COERÊNCIA  A recente decisão do STJ no REsp 2.175....
10/12/2025

TEORIA DA DECISÃO E ART. 926 DO CPC: O STJ NÃO CALOU GESTORES — IMPÔS COERÊNCIA

  A recente decisão do STJ no REsp 2.175.480/SP tem sido lida de forma fragmentada. À luz da teoria da decisão — expressamente consagrada no art. 926 do CPC, que exige jurisprudência íntegra, estável e coerente — não houve qualquer proibição geral ao uso de redes sociais por gestores públicos.

  O Tribunal apenas determinou o prosseguimento de ação de improbidade, diante de indícios concretos, no caso específico, de promoção pessoal mediante replicação de publicidade institucional em perfil privado, com uso de identidade visual oficial e recursos públicos. Não há condenação, nem tese abstrata.

  A distinção permanece nítida: manifestação pessoal é lícita; publicidade institucional com finalidade personalista é vedada (art. 37 da CF). O próprio TSE afirma que postagem em perfil pessoal, sem uso da máquina pública, não configura publicidade institucional (REspEl 0600680-91/AL; AgR-REsp 37.615/ES). Em contrapartida, o STJ reitera que o uso de verba pública para promoção pessoal caracteriza improbidade (REsp 1.856.432/SP).

  Ler o precedente fora do seu contexto fático viola exatamente aquilo que o art. 926 do CPC busca evitar: decisões transformadas em slogans, sem coerência sistêmica. Não houve “mordaça”. Houve reafirmação dos limites constitucionais da impessoalidade, examinados caso a caso, como exige o Estado de Direito.

O caso de Guarapari e a teoria da decisão em Direito Público  O caso de Guarapari, amplamente noticiado pela imprensa, e...
10/12/2025

O caso de Guarapari e a teoria da decisão em Direito Público

  O caso de Guarapari, amplamente noticiado pela imprensa, envolve a extinção, sem resolução do mérito, de Ação Civil Pública que discutia empreendimento imobiliário e alteração do Plano Diretor municipal. A decisão recoloca em evidência um tema central do Direito Público: os limites da técnica decisória judicial em ações coletivas de natureza estrutural.

  Sob a ótica da teoria da decisão, a extinção liminar dessas ações costuma apoiar-se na alegação de inadequação da via eleita, especialmente quando há questionamento de leis urbanísticas. O ponto crítico está em distinguir quando a controvérsia constitucional constitui o objeto central da demanda, típico do controle concentrado, e quando atua como questão prejudicial, instrumental à solução de conflitos coletivos concretos.

  A jurisprudência dos tribunais superiores fornece parâmetros relevantes para essa distinção. O Supremo Tribunal Federal já assentou que é legítima a utilização da ação civil pública como instrumento de fiscalização incidental de constitucionalidade, desde que a questão constitucional não se apresente como objeto único da demanda, mas como fundamento necessário à solução do litígio principal (STF, Rcl 1.733 MC, Rel. Min. Celso de Mello, DJ 01/12/2000). No mesmo sentido, o Tribunal de Justiça de Minas Gerais reconheceu a adequação da ação civil pública para esse fim ao examinar modificação de Plano Diretor (TJMG, AI nº 1.0441.16.002900-1/001, j. 26/11/2021).

  Nesse contexto, a correção da extinção ocorrida no caso de Guarapari depende de análise do objeto da ação: será institucionalmente adequada se a ação tiver buscado a declaração abstrata de inconstitucionalidade; e poderá ser problemática se a Constituição tiver sido utilizada apenas como meio para o exame de pedidos concretos, como invalidação de atos administrativos, recomposição do patrimônio público ou tutela do direito à informação.

  Em síntese, o caso evidencia a tensão permanente entre rigor técnico-processual e efetividade da tutela coletiva, reforçando a centralidade da fundamentação judicial e da teoria da decisão como instrumentos de controle democrático.

O caso de Guarapari e a teoria da decisão em Direito Público  O caso de Guarapari, amplamente noticiado pela imprensa, e...
10/12/2025

O caso de Guarapari e a teoria da decisão em Direito Público

  O caso de Guarapari, amplamente noticiado pela imprensa, envolve a extinção, sem resolução do mérito, de Ação Civil Pública que discutia empreendimento imobiliário e alteração do Plano Diretor municipal. A decisão recoloca em evidência um tema central do Direito Público: os limites da técnica decisória judicial em ações coletivas de natureza estrutural.

  Sob a ótica da teoria da decisão, a extinção liminar dessas ações costuma apoiar-se na alegação de inadequação da via eleita, especialmente quando há questionamento de leis urbanísticas. O ponto crítico está em distinguir quando a controvérsia constitucional constitui o objeto central da demanda, típico do controle concentrado, e quando atua como questão prejudicial, instrumental à solução de conflitos coletivos concretos.

  A jurisprudência dos tribunais superiores fornece parâmetros relevantes para essa distinção. O Supremo Tribunal Federal já assentou que é legítima a utilização da ação civil pública como instrumento de fiscalização incidental de constitucionalidade, desde que a questão constitucional não se apresente como objeto único da demanda, mas como fundamento necessário à solução do litígio principal (STF, Rcl 1.733 MC, Rel. Min. Celso de Mello, DJ 01/12/2000). No mesmo sentido, o Tribunal de Justiça de Minas Gerais reconheceu a adequação da ação civil pública para esse fim ao examinar modificação de Plano Diretor (TJMG, AI nº 1.0441.16.002900-1/001, j. 26/11/2021).

  Nesse contexto, a correção da extinção ocorrida no caso de Guarapari dependerá do método adotado. Em tese, será institucionalmente adequada se a ação tiver buscado a declaração abstrata de inconstitucionalidade; e poderá ser problemática se a Constituição tiver sido utilizada apenas como meio para o exame de pedidos concretos, como invalidação de atos administrativos, recomposição do patrimônio público ou tutela do direito à informação.

  Em síntese, evidencia-se a tensão entre o rigor técnico-processual e efetividade da tutela coletiva, reforçando a centralidade da fundamentação judicial e da teoria da decisão como instrumentos de controle da atividade jurisdicional.

Prescrição Intercorrente e a Lei 14.195/2021 — o que mudou?  A prescrição intercorrente sempre foi reconhecida pela juri...
08/12/2025

Prescrição Intercorrente e a Lei 14.195/2021 — o que mudou?

  A prescrição intercorrente sempre foi reconhecida pela jurisprudência do STJ, mesmo antes de previsão expressa no CPC/1973. Com o CPC/2015, o tema passou a ter disciplina própria (arts. 921 a 923), mas a redação original não dizia claramente quais atos poderiam interromper o prazo.

  Com a entrada em vigor da Lei 14.195/2021, houve uma mudança importante: o critério da desídia do credor deixou de ser relevante. Agora, o prazo corre automaticamente, independentemente de inércia, conforme decidiu o STJ no REsp 2.090.768/PR (Terceira Turma, j. 14.11.2024).

Mas essa nova regra vale para atos praticados antes de 27/08/2021?
Não. Segundo o STJ, norma processual não retroage. Assim, a nova sistemática só alcança atos praticados a partir da vigência da Lei 14.195/2021.

E como ficam os atos anteriores?
  Para situações ocorridas antes de 27/08/2021, o entendimento permanece: as diligências do credor eram suficientes para afastar a prescrição intercorrente, ainda que o valor bloqueado fosse pequeno.

 É exatamente o que afirmou a Terceira Turma no REsp 2.166.788/RJ, rel. Min. Nancy Andrighi (j. 11.11.2025), ao reconhecer que, naquele caso, não se aplicava ainda a nova lei — portanto, não importava o montante da penhora, mas sim a própria movimentação do credor.

Importante:
As Turmas de Direito Privado do STJ também reforçaram que diligências infrutíferas não suspendem nem interrompem o prazo prescricional após a nova lei — posição reafirmada no AgInt no REsp 1.986.517/PR (Quarta Turma, j. 9.9.2022).

Em resumo:
Antes da Lei 14.195/2021 ➜ analisava-se se o credor foi diligente.
Depois da Lei 14.195/2021 ➜ o prazo corre automaticamente; a inércia deixou de ser o critério.

Decidir é humano — e servidores não podem ser julgados pela subjetividade.  Decidir envolve percepção humana. Mesmo apli...
11/11/2025

Decidir é humano — e servidores não podem ser julgados pela subjetividade.

  Decidir envolve percepção humana. Mesmo aplicando a lei, o julgador interpreta, avalia e preenche lacunas. Por isso, em ações de improbidade administrativa, a objetividade é indispensável: sem critérios claros, servidores passam a ser julgados por impressões, não por provas.

  Exemplos mostram como o subjetivismo pode gerar injustiças:

  • Erro administrativo tratado como dolo — mesmo quando o servidor seguiu orientação interna ou enfrentou falhas estruturais.
  • Ato de gestão complexo interpretado como “vantagem indevida” sem qualquer ganho pessoal.
  • Decisões tomadas em contexto de pressão ou ausência de recursos classificadas como “desonestidade”.
  • Responsabilização automática de chefias por atos de subordinados sem demonstração de participação ou intenção.

  Para evitar essas distorções, a Lei 14.230/2021 exige dolo específico, e o art. 926 do CPC obriga os tribunais a manterem uma jurisprudência estável, íntegra e coerente. Isso reduz o espaço para julgamentos baseados em percepções individuais.

Em matéria de improbidade, isso é crucial. Sem estabilidade jurisprudencial, duas pessoas com a mesma conduta poderiam receber julgamentos opostos — não por força da lei, mas pelas percepções íntimas de cada julgador. O art. 926 existe justamente para evitar esse tipo de loteria interpretativa.

  No fundo, o comando do CPC reforça uma premissa essencial: a humanidade do julgador não pode comprometer a racionalidade do sistema. A uniformização não elimina a complexidade do ato de decidir, mas cria um eixo orientador que preserva segurança jurídica, previsibilidade e legitimidade das decisões, especialmente quando em jogo está a vida funcional e a reputação do agente público.

  Se decidir é humano, os limites devem ser jurídicos. Segurança jurídica protege não apenas o servidor, mas a legitimidade do próprio sistema.

A força da coisa julgada — e seus limites para servidores públicos  “A coisa julgada faz do branco negro, gera algo novo...
11/11/2025

A força da coisa julgada — e seus limites para servidores públicos

  “A coisa julgada faz do branco negro, gera algo novo, iguala o quadrado ao redondo…”. A frase clássica de Sigismundo Scaccia revela como a decisão judicial definitiva cria uma verdade jurídica que, muitas vezes, supera a própria realidade.

  No serviço público, porém, essa força não é absoluta. A vida funcional muda, documentos aparecem, erros administrativos são corrigidos e situações antes invisíveis tornam-se claras. Nesses casos, a “verdade” fixada no processo pode não refletir mais a verdade dos fatos.

  Exemplos são comuns: documentos funcionais que não existiam antes; reconhecimento administrativo posterior de progressões e reenquadramentos; emissão tardia de PPP ou laudos; comprovação de tempo de serviço externo só obtida anos depois.

  A estabilidade da coisa julgada é essencial, mas não pode perpetuar injustiças quando a própria Administração reconhece fatos novos capazes de alterar o direito do servidor. A verdade jurídica não deve impedir a verdade efetiva.

Endereço

190 Rua José Alexandre Buaiz
Vitória, ES
29050545

Horário de Funcionamento

Segunda-feira 09:00 - 18:00
Terça-feira 09:00 - 18:00
Quarta-feira 09:00 - 18:00
Quinta-feira 09:00 - 18:00
Sexta-feira 09:00 - 18:00

Notificações

Seja o primeiro recebendo as novidades e nos deixe lhe enviar um e-mail quando Zehuri Tovar Advocacia posta notícias e promoções. Seu endereço de e-mail não será usado com qualquer outro objetivo, e pode cancelar a inscrição em qualquer momento.

Entre Em Contato Com O Negócio

Envie uma mensagem para Zehuri Tovar Advocacia:

Compartilhar