17/08/2019
DENÚNCIA GENÉRICA: narra uma ou várias condutas criminosas e as imputa genericamente a todos os acusados, ausente a mínima descrição e correlação entre os fatos individualmente praticados pelos acusados, inviabilizando o exercício da ampla defesa e contraditório, não sendo admitida pelo ordenamento jurídico.
DENÚNCIA GERAL: narra o fato criminoso com todas as suas circunstâncias e o imputa a todos os acusados, sendo que apesar de não detalhar exaustivamente as ações imputadas a cada um, demonstra, ainda que de maneira sútil, a ligação entre sua conduta e o fato delitivo. Essa denúncia é válida.