02/12/2013
Hoje, 02 de dezembro, é comemorado o Dia do Advogado Criminalista.
Parabéns a todos nós e sigamos na luta!
"Acho que da mesma forma como posso chamar o melhor médico para curar-me, sem que ele tenha o direito de recusar-se porque minha vida seja nefasta à sociedade, pode também qualquer do povo chamar o melhor criminalista para livrá-lo da cadeia, sem que a este seja lícito esquivar-se a pretexto de constituir um risco social a liberdade daquele que o chamou. Para o criminalista não há culpado ou inocente. Apenas alguém que caiu ou está prestes a cair nas malhas da justiça. O advogado que julga o réu usurpa as atribuições do juiz e do tribunal. Evidencia alarmante ignorância de sua função e estorva a dialética, evertendo o sistema racional de indagação da verdade, onde a acusação é a tese, a defesa a antítese e o juízo a síntese.
Demonstra, além disso, inaptidão total para a advocacia, porque se ousou receber a confissão do acusado, não devia deixar que ela influísse em seu espírito. O advogado não tem o direito de sentir aversão alguma pelo confitente, seja qual for o crime cometido. O repúdio à causa em razão exclusiva da gravidade do delito é prova de cegueira jurídica, pusilanimidade e hipocrisia. Porque os sãos não precisam de médico e sim os doentes, Jesus não veio cuidar de justos e sim de pecadores. Simples cireneu, o criminalista apenas ajuda o acusado a carregar sua cruz. Se o médico não pode, sequer na véspera da execução, recusar tratamento ao condenado à pena de morte, não pode também o advogado, a pretexto algum, descumprir sua missão. O defensor é a voz do acusado. A ele cumpre fazer o que o réu faria, se estivesse habilitado a defender-se. E quanto mais grave for o crime, mais necessita o acusado de assistência e defesa.
Aliás, o verdadeiro criminalista não deixa que o réu lhe confesse coisa alguma. Limita-se a indagar quais os fatos, documentos ou testemunhas que lhe são favoráveis, a fim de orientar sua defesa. Por tudo isso, a recusa de patrocínio em razão exclusiva da natureza do crime ou da confissão recebida em confiança constitui imperdoável omissão de socorro. Para assegurar justiça ao povo, o Estado não necessita do farisaísmo ou da omissão dos advogados. Muito menos ainda, da traição daqueles a quem os acusados confiaram seu destino. Polvo gigantesco, o Estado possui tentáculos poderosos, capazes de sugar dos réus até mesmo o ânimo de defesa, cabendo ao advogado, com dedicação e competência, auxiliar a justiça a manter o equilíbrio entre os pratos de sua balança."
(BITTENCOURT, Vinícius. O criminalista. 7.ed. Niterói: Impetus, 2010. pp.121-122.)
"O som da simples palavra 'advogado' ecoa como um grito de ajuda. Advocatus, vocatus ad, o chamado a socorrer."
(CARNELUTTI, Francesco. As misérias do processo penal. Campinas: Servanda, 2010. p.36.)