03/06/2025
Em recente decisão, a 4ª Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) reafirmou a autonomia dos sócios para definirem, por acordo, critérios próprios de distribuição de lucros em uma sociedade empresária, desde que não haja exclusão total de nenhum sócio e que não se configure vantagem excessiva a apenas um dos envolvidos.
O caso envolveu uma empresa de gestão empresarial e consultoria, cuja assembleia deliberou, em 2012, que os lucros passariam a ser distribuídos de forma proporcional aos dias efetivamente trabalhados pelos sócios, e não mais conforme o número de cotas sociais. A decisão foi ratificada no ano seguinte, com voto contrário apenas de uma sócia minoritária.
Essa sócia, que inicialmente havia feito um acordo informal para trabalhar dois dias por semana e receber 20% da receita líquida, questionou a nova regra na Justiça ao perceber que passaria a receber apenas 7% do faturamento, desde que aumentasse sua presença na empresa para três dias semanais. Para ela, a mudança representou sua exclusão da sociedade e a perda de direitos.
O TJSP e, posteriormente, o STJ consideraram válida a alteração. O ministro Raul Araújo destacou que, embora o padrão seja a distribuição proporcional à participação no capital social (art. 1.007 do Código Civil), os sócios podem estabelecer critérios distintos, desde que razoáveis e não excludentes. Segundo o relator, atrelar os lucros à efetiva prestação de serviços não configura prática abusiva ou leonina, especialmente em sociedades com capital reduzido e cuja atividade depende diretamente da atuação dos sócios.
⚖️ A decisão reforça um ponto essencial para a saúde das sociedades empresárias: acordos bem estruturados, formalizados com respaldo jurídico e refletindo a realidade operacional da empresa são fundamentais para prevenir litígios e garantir equilíbrio entre os sócios.
Evite riscos. Com orientação jurídica adequada, a segurança da sociedade e de todos os envolvidos vem em primeiro lugar!
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