09/05/2015
VITÓRIA DO CONSUMIDOR!
Prezados,
Como já fora explanado em posts anteriores, as operadoras de telefonia móvel estão cortando a internet dos celulares dos usuários após o uso do limite de tráfego. Ocorre que, muitos desses usuários contrataram o serviço sob a promessa de que a internet era ilimitada, havendo apenas uma redução da velocidade de navegação ao atingir o limite.
Tal atitude é considerada abusiva ao consumidor e contrária ao estabelecido pela lei federal que os defende, que é o Código de Defesa do Consumidor.
Visando o respeito ao direito do consumidor, o escritório Barreto & Santiago Advogados Associados entrou com ações no Poder Judiciário do Espírito Santo para que as operadoras respeitassem o contrato firmado com os usuários. Das muitas ações impetradas, inclusive, pelos próprios consumidores, já é possível observar "vitórias" preliminares em nosso Estado.
Na comarca de Linhares, o Juiz do 1º Juizado Especial Cível entendeu não ser correta o corte da internet móvel, deste modo, em sede de liminar, deu decisão favorável para a mantença da internet com apenas a redução da velocidade ao atingir o limite da franquia.
Veja o dispositivo abaixo:
"Dispositivo : Assim, DEFIRO o pedido liminar, pelo que DETERMINO que a requerida restabeleça a internet móvel da linha telefônica do requerente (27 ######X fls.13), apenas reduzindo a velocidade ao atingir 100% da franquia, no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de multa diária no valor de R$100,00 (cem reais), limitando-se ao valor de R$3.000,00 (três mil reais). Desde já, inverto o ônus da prova, nos termos do artigo 6°, VIII do Código de Defesa do Consumidor, por ser a parte requerente hipossuficiente para fins probatórios em relação aos requeridos, já que a hipossuficiência que gera a inversão do ônus probatório nas relações jurídicas não é meramente econômica, mas sim a de acesso às informações e à técnica necessária para produção da prova."