Direitos Trabalhistas ES

Direitos Trabalhistas ES Essa pagina foi criada com o intuito de auxiliar os trabalhadores sobre os seus direitos. favor deixarem as suas perguntas que iremos responder!

O objetivo da criação dessa pagina é esclarecer a todos trabalhadores o seu diretos, e informando como garantir os seus direitos

11/10/2017

A partir de novembro, só contará na jornada o tempo efetivamente trabalhado, e não mais a quantidade de horas que o funcionário passar dentro da empresa.

Maiores informações pelos telefones 27 33617083 / 998250606
23/05/2016

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Prazo prescrional do Fgts que era de 30 anos, agora passou para somente 5 anos. Ou seja, qualquer trabalhador que ajuiza...
14/11/2014

Prazo prescrional do Fgts que era de 30 anos, agora passou para somente 5 anos. Ou seja, qualquer trabalhador que ajuizasse ação poderia cobrar os últimos trinta anos de Fgts, caso não tivessem sido recolhidos pelo patrão. Agora somente pode ajuizar a reclamação trabalhista cobrando os últimos cinco anos.

Excelente profissional, altamente recomendado!
10/09/2014

Excelente profissional, altamente recomendado!

09/09/2014

ANOTAÇÃO DA CTPS: É devida a anotação da Carteira de Trabalho do empregado, que deverá entregá-la ao empregador quando da sua admissão. A empresa/empregador tem o prazo de 48 horas para proceder a anotação da CTPS. Os que não tiverem sua CTPS assinada e desejarem buscar seus direitos trabalhistas deverão providenciar prova testemunhal ou documental para comprovação perante a Justiça do Trabalho.
DO SALÁRIO POR COMISSÃO: Para os empregados cujo salário seja sob comissões, se o valor destas ao final do mês não atingir o valor do salário-base fixado para sua categoria, deve ser pago o valor desse salário-base. Caso as comissões ultrapassem o valor do salário-base, é devido o valor da soma das comissões.
13º SALÁRIO: Todo empregado tem direito ao 13º salário, com base em sua remuneração integral, a ser pago em duas parcelas, a 1ª até 30 de novembro e a segunda até 20 de dezembro,
FÉRIAS: As férias devem ser concedidas ao empregado após 12 meses de trabalho (período "aquisitivo"), por ato do empregador, dentro dos 12 meses subseqüentes à sua aquisição (período "concessivo") e deverão ser em um só período. Apenas em casos excepcionais poderão ser concedidas em 2 períodos, um dos quais não poderá ser inferior a 10 dias corridos. Nas férias, o trabalhador tem direito ao seu salário normal, mais um terço do valor desse salário. A lei permite ao empregado “vender” apenas 1/3 (um terço) de suas férias, ou seja, converter em dinheiro 1/3 dos dias a que tem direito.
HORAS EXTRAS: A jornada de trabalho não pode ultrapassar 8 horas diárias e 44 horas semanais, a não ser disposição em contrário em Convenção Coletiva. Caso a jornada exceda esses limites, é devido o pagamento de horas extras, que serão calculadas em cima do valor do salário do mês (art. 7°, XVI, Constituição Federal, Art. 59 da CLT).
INTERVALOS: Nas jornadas de trabalho cuja duração exceda a 6 horas contínuas, é obrigatória a concessão de um intervalo para repouso ou alimentação, de no mínimo 1 e no máximo 2 horas, salvo acordo ou Convenção Coletiva em contrário. Quando a duração ultrapassar 4 e não exceder 6 horas, será obrigatório um intervalo de 15 minutos. Os trabalhadores que não desfrutem deste intervalo têm direito ao recebimento do mesmo, com acréscimo de 50%.
FOLGA SEMANAL: É assegurado a todo empregado o direito de um descanso semanal de 24 horas consecutivas, o qual deverá coincidir com os domingos, salvo motivo de conveniência pública ou necessidade imperiosa do serviço. Caso o trabalhador não tenha este descanso semanal ou trabalhe nos domingos e feriados, terá direito a receber as horas laboradas nesses dias com acréscimo de 100 % (cem por cento) e mais os reflexos.
VALE TRANSPORTE: A lei 7.418/85 garante o recebimento do vale transporte aos empregados que necessitam de transporte coletivo, para o seu deslocamento residência-trabalho e vice-versa.
SALÁRIO FAMÍLIA: O salário-família é assegurado ao trabalhador de baixa renda, por filho de até 14 anos incompletos, ou inválido de qualquer idade.
FGTS e INSS: Aos empregados com CTPS assinada é devido mensalmente o percentual de 8% calculado sobre o seu salário, como FGTS, valor que deve ser depositado na Caixa Econômica Federal, para ser sacado em circunstâncias previstas em Lei.
É devido o recolhimento do INSS todo mês, em tomo do percentual de 8% (oito por cento), que serão descontados do salário do empregado e aproximadamente mais 12%, os quais são pagos pelo empregador.
SEGURO DESEMPREGO: Tem direito ao seguro-desemprego o empregado com carteira assinada, que não possui renda própria de qualquer natureza suficiente à sua manutenção e de sua família, e desde que o seu empregador tenha contribuído para a Previdência Social e recolhido o FGTS do empregado (Lei 7.998/90). O seguro-desemprego será pago ao trabalhador que tenha laborado no mínimo 6 (seis) meses antes da data de sua dispensa sem justa causa, desde que devidamente comprovados. Será de três a cinco parcelas mensais, dependendo do período trabalhado. Cada parcela será calculada com base no salário do empregado, sendo no mínimo o valor do salário mínimo.
VERBAS RESCISÓRIAS: Na demissão sem justa causa, é devido o pagamento das verbas rescisórias, tais como: aviso prévio, décimo terceiro salário proporcional, férias proporcionais acrescidas de um terço, liberação do FGTS (Fundo de Garantia por Tempo de Serviço) relativamente a todo o período laborado, incidindo sobre todos os depósitos a multa de 40%. Caso as verbas rescisórias não sejam pagas, é devido o pagamento de multas ao empregado.

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Vitória, ES

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