Pablo Costa Advogados

Pablo Costa Advogados O Escritório Pablo Costa e Advogados Associados é um escritório especializado em ações que defendam os Direitos Civis de Dependentes Químicos.

Em meados de 2014, Dr. Pablo Costa Ferreira, advogado, estudando a possibilidade de atendimento de um rapaz viciado em dr**as em busca de tratamento, verificou que a ação hábil para atendimento seria a ação de Internação Compulsória, ao consultar o cliente e sua família obteve a recusa da autorização da entrada do processo, uma vez que se tratava de internação voluntária, e que se fosse obrigado,

se perdesse seus direitos civis, o cliente não aceitaria entrar com o pleito.

��A partir daí iniciou-se uma série de estudos que desmascararam o vício em dr**as, ele não era um comportamento, era uma doença, logo, precisava de tratamento, e para ser tratado precisava da consciência e anuência do doente, aquele que não aceitaria uma Internação compulsória, pois não queria perder seus direitos civis, ele não havia perdido sua lucidez, estava perdendo a vida.

��E este foi só o início de uma jornada de conhecimento e quebra de preconceitos, conceitos e paradimas que desmontam várias teses da Psicologia e Psiquiatria tradicional, bem como do proprio Direito buscando o entendimento que o Vício em dr**as é sim nocivo a toda a sociedade, mas pode ser erradicado, não com a punição pelo comportamento, mas pela cura da doença que o sistema legislativo nacional e a medicina mundial já reconhece e trata tal como o Cancer, o HIV, a diabetes e qualquer outra doença mortal e sofrível, mas que não mata somente o doente, mata seu entorno também. Atendemos ainda questões relacionadas a Direito Cível, Criminal, Publico/Administrativo, Ambiental e Urbanístico.

14/02/2026

Recusou o bafômetro e já recebeu notif**ação?

Não tome decisão precipitada.

A penalidade pode ser questionada.

Envie agora sua notif**ação para avaliação.





Este ano não foi sobre vencer.Foi sobre permanecer.Permanecer lúcido quando tudo pedia anestesia.Permanecer inteiro quan...
19/12/2025

Este ano não foi sobre vencer.
Foi sobre permanecer.

Permanecer lúcido quando tudo pedia anestesia.
Permanecer inteiro quando seria mais fácil endurecer.
Permanecer fiel à própria história — mesmo quando ela doeu.

Não entro no próximo ciclo pedindo permissão.
Entro com consciência, estratégia e verdade.

Que o novo ano reconheça em mim
o que eu demorei a reconhecer em mim mesmo:
força, precisão e propósito.

Seguimos.
Mais sóbrios.
Mais claros.
Mais reais.

No último sábado, abrimos oficialmente as portas do Instituto São Joaquim , e a sensação era de que algo maior do que nó...
11/11/2025

No último sábado, abrimos oficialmente as portas do Instituto São Joaquim , e a sensação era de que algo maior do que nós estava nascendo ali.
Não era apenas a inauguração de uma clínica — era a inauguração de um espaço seguro, feito de propósito, afeto, técnica e esperança.

Num dia dedicado ao autismo, celebramos mais do que um calendário: celebramos vidas que merecem acolhimento, famílias que precisam de suporte real e crianças que brilham em ritmos próprios. Cada sala preparada, cada profissional presente, cada mãe emocionada… tudo dizia a mesma coisa: aqui, você tem lugar.

O Instituto São Joaquim nasce comprometido com a inclusão, com o atendimento humanizado e com a construção de um futuro onde ninguém precise caminhar sozinho.
É sobre transformar o cuidado num gesto cotidiano.
É sobre honrar histórias.
É sobre oferecer tratamento, mas também pertencimento.

Que essa casa nova seja um farol para muitas famílias — um ponto de apoio, de dignidade, de evolução e de amor.

E que esse sábado fique marcado não apenas como uma inauguração, mas como o começo de um novo caminho para todos nós.

07/02/2013

CONDOMÍNIO NÃO PODE DELIBERAR SOBRE DESTINO DE IMÓVEL COMERCIAL ALHEIO

A 3ª Câmara de Direito Civil do TJ manteve sentença e anulou uma assembleia de condomínio que decidiu alterar a finalidade de locação comercial de uma sala, sem a presença do seu proprietário. Os condôminos votaram pela locação da sala comercial exclusivamente para escritórios.
O dono foi à Justiça porque não fora informado por carta cinco dias antes do evento - conforme prevê a convenção do condomínio em questão - para participar da votação. Além disso, não houve número suficiente de votantes que o tipo de matéria deliberada exigia.

O autor, ainda, recebeu indenização por danos materiais referentes ao período em que esteve impossibilitado de locar o imóvel. A derrota por parte do ente condominial deu ensejo ao recurso - ora negado –, por meio do qual se alegou cerceamento de defesa, já que a ação foi decidida antecipadamente.

O recorrente sustentou que o direito do autor está prescrito, defendeu a validade dos procedimentos e, ainda, a prevalência do direito coletivo sobre o individual. Tudo foi negado e as decisões contidas na sentença terão que ser acatadas pelo apelante.

A assembleia decidira, expressamente, vedar a exploração do imóvel para quaisquer tipos de comércio, especialmente para bares, lanchonetes, restaurantes, choperias, cervejarias, pizzarias, sorveterias, mercados, padarias, confeitarias, casas de chá e café, casas noturnas, boates, uisquerias, casas de quaisquer tipos de jogos e agências bancárias, o que reduziu as possibilidades de locação. Os magistrados não vislumbraram nenhum impedimento à locação comercial na convenção do condomínio. A decisão foi unânime.

TJSC, 25.01.2013

Fonte: Diário das Leis

JÁ VIU ESSA PLACA ANTES?DESCUBRA AGORA A VERDADE SOBRE ELA!A grande maioria dos estabelecimentos expõem placas e cartaze...
09/01/2013

JÁ VIU ESSA PLACA ANTES?
DESCUBRA AGORA A VERDADE SOBRE ELA!

A grande maioria dos estabelecimentos expõem placas e cartazes informando que não se responsabilizam pelos danos que eventualmente venham a ocorrer dentro de seus estacionamentos.

Muitos deles argumentam que, como não cobram pelo estacionamento, não devem ser responsabilizados.

Ocorre que, quando uma empresa oferece um serviço de estacionamento, mesmo que gratuito, ela está implicitamente induzindo o consumidor a adquirir seus produtos e dando a entender que, enquanto ele estiver comprando, seu carro estará seguro.

De acordo com o Código de Defesa do Consumidor - Lei 8078/90, essas placas e cartazes NÃO POSSUEM QUALQUER VALIDADE JURÍDICA, se tratando de uma cláusula contratual nula de pleno direito.

Caso o consumidor sofra algum dano nesse sentido, deverá entrar em contato com a empresa responsável e de imediato fazer o boletim de ocorrência na Delegacia mais próxima para que sejam tomadas as devidas providências.

08/10/2012

NORMA FIXA REGRAS PARA ESTRANGEIRO SOLICITAR AUTORIZAÇÃO PARA COMPRA DE TERRAS

A Instrução Normativa Conjunta nº 1, publicada no Diário Oficial da União de 28/09/2012, define o processo administrativo para estrangeiros solicitarem autorização para a compra ou arrendamento de terra no país.

De acordo com a instrução, o estrangeiro residente no país ou empresa estrangeira com permissão para funcionar no Brasil devem solicitar a autorização à superintendência do Incra (Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária) no Estado onde o terreno a ser adquirido está localizado.

O estrangeiro interessado deve apresentar ainda documentação que justifique o tamanho da área desejada, cronograma de investimento e implementação do projeto, se será usado crédito oficial na aquisição e comprovar compatibilidade com os critérios estipulados pelo ZEE (Zoneamento Ecológico do Brasil ), quando esse for exigido.

No caso de projeto de caráter industrial, o interessado deve demonstrar compatibilidade entre a planta industrial e a localização da terra. A instrução envolve os ministérios do Desenvolvimento Agrário, da Agricultura, do Desenvolvimento, Indústria e Comércio Exterior, do Turismo e o Incra. Dependendo da atividade a ser desenvolvida no terreno, o pedido de autorização será avaliado pelos órgãos citados.

A medida serve como orientação para o procedimento administrativo e começa a valer a partir de sua publicada. A aquisição de imóvel rural por estrangeiro é regulada pela Lei 5.709, de 7 de outubro de 1971.

23/07/2012

EMENDA CONSTITUCIONAL Nº 83, DE 04 DE JUNHO DE 2012

Dá nova redação aos artigos 187 e 188 da Constituição Estadual.

A MESA DA ASSEMBLEIA LEGIS LA TIVA DO ESTA DO DO ESPÍRITO SANTO, nos termo s do artigo 62, § 3º da Constituição Estadual, promulga a seguinte Emenda ao texto constitucional:

Art. 1º Os artigo s 187 e 188 da Constituição Estadual passam a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 187. Para a localização , instalação, operação e ampliação de obra ou atividade potencialmente causado ra de signif**ativa degradação do meio ambiente, será exigido estudo de impacto ambiental, na forma da lei, que assegurará a participação da comunidade em todas as fases de sua discussão .

§ l° Do estudo de impacto ambiental será gerado o relatório de impacto ambiental, ao qual se dará publicidade.

§ 2° Do estudo de impacto ambiental relativo a projetos de grande porte constará obrigatoriamente:

I - a relação , quantif**ação e especific ação de equipamentos sociais e comunitários e de infraestrutura básica para o atendimento das necessidades da população , decorrentes da operação ou expansão do projeto ;

II - a fonte de recursos necessários à construção e à manutenção dos equipamentos sociais e comunitário s e à infraestrutura.

§ 3º A análise do estudo de impacto ambiental relativa a projeto s de grande porte será realizada pelo órgão público competente.

(...).” (NR)

“Art. 188. (...)

(...)

§ 2º O órgão ambiental competente somente poderá autorizar a atividade mineradora nos espaços territoriais previstos no art. 186, parágrafo único, II, em caso de utilidade pública e se a atividade for compatível com os objetivos de criação da unidade respectiva.”

(NR)

Art. 2º Esta Emenda Constitucional entra em vigor na data de sua publicação.

Palácio Domingos Martins, em 04 de junho de 2012.



THEODORICO FERRAÇO
Presidente

ROBERTO CARLOS
1º Secretário

GLAUBER COELHO
2º Secretário

TRF1: CONTRIBUINTE DO IPTU É QUEM TEM POSSE OU PROPRIEDADE DO IMÓVELO Tribunal Regional Federal da 1ª Região mantém ação...
02/07/2012

TRF1: CONTRIBUINTE DO IPTU É QUEM TEM POSSE OU PROPRIEDADE DO IMÓVEL

O Tribunal Regional Federal da 1ª Região mantém ação de execução fiscal proposta pelo Município de Rio Branco contra a Caixa Econômica Federal, por entender que a falta de registro do imóvel sobre o qual recai a dívida executada em nome da instituição financeira não afasta a cobrança do Imposto sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana (IPTU).

Indignada com a decisão proferida na primeira instância, a Caixa Econômica Federal interpôs agravo de instrumento no qual afirmou que não poderia ser responsabilizada pela dívida fiscal contraída, pois não era proprietária do imóvel objeto da execução. Juntou, para corroborar seu argumento, Certidão Negativa do Cartório da 1.ª Serventia de Registro de Imóveis da Comarca de Rio Branco/AC.

O relator, juiz federal convocado Grigório Carlos dos Santos, sustentou que, nos termos do art. 34 do Código Tributário Nacional (CTN), o contribuinte do IPTU “é o proprietário do imóvel, o titular do seu domínio útil, ou o seu possuidor a qualquer título”.

Assim, segundo o relator, apesar de a Caixa Econômica Federal haver comprovado que não possui propriedade registrada do imóvel em questão, nada provou a respeito do domínio útil e da posse, os quais também ensejam a cobrança do tributo, nos termos da legislação em vigor.

Uma vez que suas alegações não foram capazes de afastar a presunção de certeza e liquidez do título executivo, deve permanecer no polo passivo da execução fiscal.

Com esses argumentos, a 5.ª Turma Suplementar negou, por unanimidade, provimento ao agravo de instrumento.

Processo nº 322424220034010000/AC

Fonte: Assessoria de Comunicação Social - Tribunal Regional Federal da 1ª Região

Senado: Venda de um imóvel para compra de outro pode f**ar isenta por 365 dias PLS 21/2009 foi aprovado terminativamente...
21/06/2012

Senado: Venda de um imóvel para compra de outro pode f**ar isenta por 365 dias


PLS 21/2009 foi aprovado terminativamente nesta terça-feira (8) pela Comissão de Assuntos Econômicos

O contribuinte que vendeu imóvel residencial e adquirir outro com o dinheiro da transação poderá ter prazo de até 365 dias para se beneficiar da isenção do Imposto de Renda sobre lucro imobiliário (ganho de capital). Projeto de lei do Senado (PLS 21/2009) com esse objetivo foi aprovado terminativamente na terça-feira (08/05/12) pela Comissão de Assuntos Econômicos (CAE).

Em relatório favorável à proposta – apresentada em 2009, pelo então senador Papaléo Paes (PSDB-AP) –, o senador Eduardo Suplicy (PT-SP) disse que a mudança ajustará a lei atual à realidade do mercado. O relator argumentou que o alto valor de transações desse tipo e o rigor exigido na documentação dificultam a conclusão das operações no prazo atual de 180 dias.

De acordo com Suplicy, a perda na arrecadação fiscal será mínima, "pois não se está concedendo nova hipótese de isenção, mas apenas facilitando a utilização de benefício já existente".

Fonte: Agência Senado

Proteção do bem de família pode ser afastada em caso de esvaziamento de patrimônio Caso ocorra esvaziamento do patrimôni...
21/06/2012

Proteção do bem de família pode ser afastada em caso de esvaziamento de patrimônio


Caso ocorra esvaziamento do patrimônio do devedor em ofensa ao princípio da boa-fé, a impenhorabilidade do imóvel ocupado pela família pode ser afastada. A Terceira Turma do STJ adotou essa posição em recurso movido por sócio de uma construtora contra julgado do Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro (TJRJ). A Turma, de forma unânime, negou o recurso do sócio.

O recurso refere-se à ação de execução ajuizada em 1995 por consumidor que entrou num plano de aquisição de imóvel ainda na planta, a ser construído pela empresa. Porém, mesmo após o pagamento de parte substancial do valor do apartamento, as obras não foram iniciadas. Verificou-se que a construtora havia alienado seu patrimônio e não teria como cumprir o contrato. Em 2011, foi pedida a desconsideração da personalidade jurídica da empresa, de modo que a obrigação pudesse ser cumprida com o patrimônio pessoal dos sócios.

Após a desconsideração, o imóvel residencial de um dos sócios foi penhorado. Essa penhora foi impugnada pelo empresário sob o argumento que se trata de bem de família, único que teria para residir. Entretanto, o TJRJ considerou que houve esvaziamento patrimonial, com a intenção de evitar a quitação do débito. Também considerou que a parte não conseguiu afastar a presunção de fraude à execução.

Princípio da boa-fé

Houve então o recurso ao STJ, com a alegação de ofensa ao artigo 3º da Lei 8.009/90, que estabelece ser impenhorável o bem de família. Segundo a defesa, o artigo estende a impenhorabilidade contra débitos trabalhistas, fiscais e de execução civil. Também invocou o artigo 593 do Código de Processo Civil (CPC), que define a alienação ou oneração de bens como fraude de execução se há ação pendente sobre eles.

Todavia, a relatora do processo, ministra Nancy Andrighi, afirmou que nenhuma norma do sistema jurídico pode ser entendida apartada do princípio da boa-fé. "Permitir que uma clara fraude seja perpetrada sob a sombra de uma disposição legal protetiva implica, ao mesmo tempo, promover injustiça na situação concreta e enfraquecer, de maneira global, o sistema de especial proteção objetivado pelo legislador", afirmou. Ela destacou que o consumidor tentou adquirir sua moradia de boa-fé e, mais de 15 anos depois, ainda não havia recuperado o valor investido.

Nancy Andrighi também observou que, segundo os autos, o consumidor estaria inadimplente e correndo risco de perder o imóvel em que reside com sua família. "Há, portanto o interesse de duas famílias em conflito, não sendo razoável que se proteja a do devedor que vem obrando contra o direito, de má-fé", asseverou. Para a ministra, quando o sócio da construtora alienou seus bens, exceto o imóvel em que residia, durante o curso do processo, houve não só fraude à execução mas também à Lei 8.009/90. Na visão da magistrada, houve abuso do direito, que deve ser reprimido.

Por fim, ela refutou o argumento de que as alienações ocorreram antes do decreto de desconsideração da personalidade jurídica e, portanto, seriam legais. A ministra apontou que, desde o processo de conhecimento, a desconsideração já fora deferida e o patrimônio pessoal do sócio já estava vinculado à satisfação do crédito do consumidor.

Fonte : STJ

STJ - Na alienação fiduciária, bem apreendido só será restituído com pagamento integral da dívida, incluindo parcelas vi...
21/06/2012

STJ - Na alienação fiduciária, bem apreendido só será restituído com pagamento integral da dívida, incluindo parcelas vincendas


No contrato de empréstimo garantido com alienação fiduciária, a posse do bem f**a com o devedor, mas a propriedade é do credor, conforme determina a lei (Decreto-Lei 911/69). Se houver inadimplemento, cabe ao credor requerer a busca e apreensão do bem alienado, que será deferida liminarmente. Cinco dias após a execução da liminar, o credor passará a ser o exclusivo possuidor e proprietário do bem (propriedade e posse do bem serão consolidadas no patrimônio do credor).

Quando isso ocorrer, o devedor somente terá direito à restituição do bem se, nesse prazo de cinco dias, pagar integralmente a dívida indicada pelo credor – tanto as parcelas vencidas como as vincendas. O entendimento é da Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ), que, por maioria, acompanhando voto do ministro Antonio Carlos Ferreira, proveu recurso do Banco Bradesco Financiamentos S/A.

No caso, o banco ajuizou ação de busca e apreensão contra uma devedora, em razão do descumprimento de contrato de mútuo, garantido com alienação fiduciária de um automóvel. Em primeira instância, a liminar foi deferida, com a expedição do mandado de busca e apreensão do veículo, nomeado o banco como depositário do bem.

Citada, a devedora apresentou contestação e reconvenção. Além disso, requereu, para fins de purgação da mora, a juntada do comprovante de depósito no valor das parcelas vencidas e, como consequência, pleiteou a restituição do veículo apreendido. Verif**ado pela contadoria que não houve o depósito exato do valor vencido, o juízo de primeiro grau permitiu à instituição financeira alienar o bem apreendido. A devedora recorreu da decisão com agravo de instrumento.

O Tribunal de Justiça do Paraná (TJPR) proveu o recurso para declarar que a complementação do depósito deve levar em consideração as parcelas que venceram no curso da lide. O TJPR determinou também o retorno dos autos ao contador para que realizasse o cálculo, levando em consideração os valores depositados.

Recurso especial

Inconformado, o banco recorreu ao STJ sustentando que, para a purgação da mora, cumpre ao devedor pagar a integralidade da dívida pendente (parcelas vencidas, vincendas, custas e honorários advocatícios) no prazo legal de cinco dias, sendo inviável o pagamento extemporâneo. Além disso, alegou violação do Decreto-Lei 911/69 e dissídio jurisprudencial.

Em seu voto, o relator, ministro Marco Buzzi, concluiu que, embora a lei estabeleça que o devedor, para livrar o bem, deva resgatar a dívida pendente segundo os valores apresentados pelo credor fiduciário, seria possível somente o pagamento das parcelas vencidas. Isso em prol da conservação do contrato.

O ministro Antonio Carlos Ferreira divergiu do relator e proveu o recurso do banco, tese vencedora na Quarta Turma. O ministro entendeu que, no prazo de cinco dias após a busca e apreensão, para o devedor ter direito à restituição, será necessário o pagamento da integralidade da dívida indicada pelo credor na inicial, hipótese em que o bem será restituído livre de ônus.

“A expressão ‘livre de ônus’ signif**a que o pagamento deverá corresponder ao débito integral, incluindo as parcelas vincendas e encargos”, acrescentou. O ministro destacou ser essa a interpretação que o STJ vem adotando em relação à alteração decorrente da Lei 10.931/04, que modificou o parágrafo 2° do artigo 3° do Decreto-Lei 911/69 (“No prazo do parágrafo 1o, o devedor fiduciante poderá pagar a integralidade da dívida pendente, segundo os valores apresentados pelo credor fiduciário na inicial, hipótese na qual o bem lhe será restituído livre do ônus.”), devendo o entendimento ser mantido em prol da segurança jurídica.

Antonio Carlos Ferreira ressaltou a impossibilidade de restituição do bem apenas com o pagamento das parcelas vencidas, para o prosseguimento do contrato em relação às vincendas, e a inexistência de violação do Código de Defesa do Consumidor nessa previsão legal. Destacou ainda a importância em observar o regramento legal referente ao contrato de alienação fiduciária, que é importante ferramenta de fomento à economia.

O entendimento do ministro Antonio Carlos Ferreira foi seguido pelos ministros Raul Araújo e Isabel Gallotti.


Fonte: Coordenadoria de Editoria e Imprensa - STJ

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