Z Carneiro Advocacia

Z Carneiro Advocacia Z Carneiro Advocacia é um escritório de advocacia empresarial focado nas áreas cível e trabalhis

15/12/2021

Sensação de esgotamento, cinismo ou sentimentos negativos relacionados ao trabalho, eficácia profissional reduzida... Os sintomas do burnout continuam sendo os mesmos, segundo a OMS, mas, a partir de 2022, a síndrome deixa de ser considerada um quadro psiquiátrico e passa a ser oficializada como “estresse crônico de trabalho que não foi administrado com sucesso”. Ou seja, a causa do problema não é do empregado, que não consegue dar conta das demandas, mas das empresas. Em efeitos práticos, funcionários que recorrerem à justiça por conta da exaustão profissional, poderão receber indenização, se comprovados fatores como assédio moral, metas fora da realidade ou cobranças agressivas. A ideia é que o reconhecimento da OMS ajude a criar ambientes de trabalho psicologicamente mais seguros e funcionários mais saudáveis.

23/07/2021

A mulher trabalhava como auxiliar de limpeza no Hospital Municipal Infantil Marcia Braido, em São Caetano

01/04/2021
31/10/2020

Quando uma seguradora efetiva o pagamento de indenização por danos a seu contratante causados por terceiro, ela ganha o direito de pleitear deste terceiro a indenização pelos danos que teve que suportar. Esse direito é prescritível, mas só começa a ser contado a partir da data de...

01/08/2020

Das falas mais incríveis que já ouvi....

28/01/2020

Decisão do -2 nega pedidos de vínculo empregatício e indenização por danos morais coletivos de entregadores em face da empresa Ifood, no valor de R$ 24 milhões. A juíza Shirley Aparecida de Souza Lobo Escobar, da 37ª Vara do Trabalho de São Paulo, julgou improcedentes os pedidos da ação civil pública movida pelo Ministério Público do Trabalho de São Paulo (MPT-SP), alegando que a legislação atual permite a contratação de autônomos de forma contínua. Para ela, na relação estabelecida não existe subordinação, já que os entregadores têm liberdade para decidir como e quando trabalhar, além de serem os proprietários dos veículos utilizados. A juíza também destacou que os trabalhadores autônomos estão protegidos pela legislação. Essa é a segunda vez que uma ação coletiva para configurar vínculo empregatício nesse tipo de relação de trabalho é julgada improcedente no TRT da 2ª Região. Da decisão ainda cabe recurso.

01/08/2019

Trabalhadora ajuizou ação contra a instituição de ensino e acabou condenada; decisão é de juiz do Trabalho de Diadema.

17/06/2019

Terceirização. Banco. Call center. Atividade-fim. Licitude da terceirização em todas as etapas do processo produtivo. Entendimento consagrado pelo STF em sede de repercussão geral.
RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO PUBLICADO ANTERIORMENTE À LEI 13.015/14. TERCEIRIZAÇÃO DE SERVIÇOS. ATIVIDADE-FIM. BANCO E EMPRESA DE TELECOMUNICAÇÕES. VÍNCULO EMPREGATÍCIO DIRETAMENTE COM OS TOMADORES DOS SERVIÇOS NÃO CONFIGURADO. ADEQUAÇÃO AO ENTENDIMENTO CONSAGRADO
Informativo TST - nº 196 Período: 20 a 27 de maio de 2019
PELO C. STF - TEMAS 725 E 739 DE REPERCUSSÃO GERAL NO C. STF - ADPF 324, RE 958.252
E ARE 791.932. 1. Há muito prevaleceu no âmbito desta Corte Superior o entendimento de que é ilícita a terceirização de serviços especializados, ligados à atividade-fim do tomador dos serviços, identificada no objeto social do contrato social das empresas envolvidas. Nessa linha de argumentação, entendia-se que a contratação de trabalhadores por empresa interposta seria ilegal, formando-se o vínculo empregatício diretamente entre o empregado contratado e a empresa tomadora dos serviços. Inteligência da Súmula nº 331 do c. TST. 2. Revisitando posicionamento consagrado pelo c. TST, em 30/8/2018, a Suprema Corte, nos autos da ADPF 324/DF e do RE 958.252, submetido à sistemática da repercussão geral – Tema nº 725 –, tendo em conta os princípios constitucionais da livre iniciativa (art. 170) e da livre concorrência (art. 170, IV), a dignidade da pessoa humana (art. 1º), os direitos trabalhistas assegurados pela Constituição Federal (art. 7º), o direito de acesso do trabalhador à previdência social, à proteção à saúde e à segurança no trabalho, declarou a inconstitucionalidade da Súmula nº 331, I, do c. TST, reconhecendo a licitude da terceirização em
todas as etapas do processo produtivo, seja meio ou fim. Ao examinar o Tema nº 725 da Tabela de Repercussão Geral, no RE nº 958.252, fixou a seguinte tese jurídica: “É lícita a terceirização ou qualquer outra forma de divisão do trabalho entre pessoas jurídicas distintas, independentemente do objeto social das empresas envolvidas, mantida a responsabilidade subsidiária da empresa
contratante”. Na mesma oportunidade, ao julgar a ADPF nº 324, firmou a seguinte tese, com efeito vinculante para todo o Poder Judiciário: “1. É lícita a terceirização de toda e qualquer atividade, meio ou fim, não se configurando relação de emprego entre a contratante e o empregado da contratada. 2. Na terceirização, compete à contratante: i) verificar a idoneidade e a capacidade
econômica da terceirizada; e ii) responder subsidiariamente pelo descumprimento das normas trabalhistas, bem como por obrigações previdenciárias, na forma do art. 31 da Lei 8.212/1993”. 3. A
jurisprudência então caminhava no sentido de que a previsão do art. 94, II, da Lei 9.472/97, segundo o qual, “no cumprimento de seus deveres, a concessionária poderá, observadas as condições e limites estabelecidos pela Agência: (...) contratar com terceiros o desenvolvimento de atividades inerentes,
acessórias ou complementares ao serviço, bem como a implementação de projetos associados”, não se traduzia em autorização para a contratação pela tomadora dos serviços de trabalhadores para exercer tarefas ligadas à sua atividade-fim, sob pena de caracterização de terceirização ilícita de
mão-de-obra. 4. Em 11.10.2018, entretanto, o c. STF, examinando o Tema nº 739 da Tabela de Repercussão Geral – possibilidade de recusa de aplicação do art. 94, II, da Lei 9.472/1997, em razão dos termos da Súmula 331/TST, sem observância da regra de reserva de plenário -, nos autos do ARE
nº 791.932, fixou a seguinte tese: “É nula a decisão de órgão fracionário que se recusa a aplicar o art. 94, II, da Lei 9.472/1997, sem observar a cláusula de reserva de Plenário (CF, art. 97), observado o artigo 949 do CPC.” 5. Em suma, o c. STF reconheceu a legalidade irrestrita da terceirização de serviços, podendo a contratação de trabalhadores se dar de forma direta ou por
empresa interposta e para exercer indiscriminadamente atividades ligadas à área fim ou meio das empresas, não se configurando em tais circunstâncias relação de emprego entre a contratante e o empregado da contratada, remanescendo, contudo, a responsabilidade subsidiária do tomador dos
serviços no caso de descumprimento das obrigações trabalhistas assumidas pela empresa contratada, bem como pelas obrigações previdenciárias, na forma do art. 31 da Lei 8.212/1993, além de firmar que é plenamente possível a terceirização de atividades precípuas das concessionárias de serviços de
telecomunicações. 6. Na hipótese dos autos, o eg. Tribunal Regional concluiu que a terceirização de serviços se deu de forma lícita, de modo que não reconheceu o vínculo empregatício diretamente com os tomadores de serviços, em total conformidade com a atual jurisprudência do c. STF e do c. TST.
Óbice da Súmula nº 333 do c. TST e do artigo 896, § 7º, da CLT. 7. Recurso de revista não conhecido. (TST-RR-1169-88.2011.5.03.0014, 3ª Turma, rel. Min. Alexandre Agra Belmonte, julgado em 22.5.2019)

12/06/2019

Decisão é da 4ª turma do STJ, em processo relatado pelo ministro Salomão.

14/05/2019

Decisão é da 3ª turma do STJ.

Endereço

Vitória, ES
29055130

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