Instituto Jurídico

Instituto Jurídico Instituto Jurídico

Palestra dia 25 de Maio nesta sexta-feira para Advogadas e Advogados de Linhares.
22/05/2018

Palestra dia 25 de Maio nesta sexta-feira para Advogadas e Advogados de Linhares.

Convidamos a todos para o coquetel de lançamento do Livro Reforma Trabalhista: Expectativas e (In)aplicabilidades. Colab...
07/12/2017

Convidamos a todos para o coquetel de lançamento do Livro Reforma Trabalhista: Expectativas e (In)aplicabilidades. Colaboração de autores capixabas profissionais do Direito, Advogados, Magistrados, Professores e operadores do Direito do Trabalho.

Aula Inaugural do Curso de Reforma Trabalhista dia 02 de Setembro. Salas confirmadas, restam apenas 05 vagas. Desembarga...
28/08/2017

Aula Inaugural do Curso de Reforma Trabalhista dia 02 de Setembro. Salas confirmadas, restam apenas 05 vagas. Desembargador Lino Faria Petelinkar: O emprego acabará?

REFORMA TRABALHISTA: EXPECTATIVAS E (IN)APLICABILIDADES.O Instituto Jurídico apresenta o Curso Inovador sobre Reforma Tr...
22/08/2017

REFORMA TRABALHISTA: EXPECTATIVAS E (IN)APLICABILIDADES.
O Instituto Jurídico apresenta o Curso Inovador sobre Reforma Trabalhista. Em seu corpo docente profissionais do mais alto gabarito falarão sobre a Nova Legislação Trabalhista voltado para o público jurídico e operadores da matéria.
Oportunidade única em lidar com Magistrados, Advogados, Membros do Ministério Público a fim de entender as expectativas e anseios dos profissionais da área.

REFORMA TRABALHISTA: EXPECTATIVAS E (IN)APLICABILIDADES SOBRE O Instituto Jurídico foi idealizado com a intenção de projetar cursos e eventos para um grupo altamente qualificado e inserido (ou intentando inserção) no mercado de trabalho. Apresentamos em nosso primeiro projeto o curso de “Atualização...

Aos Amigos de São Mateus !!
24/03/2017

Aos Amigos de São Mateus !!

O projeto acrescenta o art. 927-A no Código Civil para assim dispor:“Art. 927-A. O cônjuge que pratica conduta em eviden...
15/03/2017

O projeto acrescenta o art. 927-A no Código Civil para assim dispor:

“Art. 927-A. O cônjuge que pratica conduta em evidente descumprimento do dever de fidelidade recíproca no casamento responde pelo dano moral provocado ao outro cônjuge.”

De acordo com a Justificativa da proposta, “A infidelidade conjugal constitui afronta ao disposto no art. 1.566, caput e inciso I, do Código Civil (2002), que impõe a fidelidade recíproca como dever de ambos os cônjuges no casamento, e deve ser motivo suficiente, uma vez que produz não apenas a culpa conjugal, mas também a culpa civil, para embasar a condenação do cônjuge infrator a indenizar o dano moral provocado ao outro cônjuge.”

A proposta, de autoria do deputado Rômulo Gouveia, tramita em caráter conclusivo e será analisada pelas comissões de Seguridade Social e Família; e de Constituição e Justiça e de Cidadania.

Fonte: http://www.jurisite.com.br/noticias_juridicas/

Com a alteração, a CLT passa a vigorar com a seguinte redação:"Art. 457. [...]§3º Considera-se gorjeta não só a importân...
15/03/2017

Com a alteração, a CLT passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 457. [...]

§3º Considera-se gorjeta não só a importância espontaneamente dada pelo cliente ao empregado, como também o valor cobrado pela empresa, como serviço ou adicional, a qualquer título, e destinado à distribuição aos empregados.

§4º A gorjeta mencionada no § 3º não constitui receita própria dos empregadores, destina-se aos trabalhadores e será distribuída segundo critérios de custeio e de rateio definidos em convenção ou acordo coletivo de trabalho.

§5º Inexistindo previsão em convenção ou acordo coletivo de trabalho, os critérios de rateio e distribuição da gorjeta e os percentuais de retenção previstos nos §§ 6º e 7º deste artigo serão definidos em assembleia geral dos trabalhadores, na forma do art. 612 desta Consolidação.

§6º As empresas que cobrarem a gorjeta de que trata o § 3º deverão:

I - para as empresas inscritas em regime de tributação federal diferenciado, lançá-la na respectiva nota de consumo, facultada a retenção de até 20% (vinte por cento) da arrecadação correspondente, mediante previsão em convenção ou acordo coletivo de trabalho, para custear os encargos sociais, previdenciários e trabalhistas derivados da sua integração à remuneração dos empregados, devendo o valor remanescente ser revertido integralmente em favor do trabalhador;

II - para as empresas não inscritas em regime de tributação federal diferenciado, lançá-la na respectiva nota de consumo, facultada a retenção de até 33% (trinta e três por cento) da arrecadação correspondente, mediante previsão em convenção ou acordo coletivo de trabalho, para custear os encargos sociais, previdenciários e trabalhistas derivados da sua integração à remuneração dos empregados, devendo o valor remanescente ser revertido integralmente em favor do trabalhador;

III - anotar na Carteira de Trabalho e Previdência Social e no contracheque de seus empregados o salário contratual fixo e o percentual percebido a título de gorjeta.

§7º A gorjeta, quando entregue pelo consumidor diretamente ao empregado, terá seus critérios definidos em convenção ou acordo coletivo de trabalho, facultada a retenção nos parâmetros do § 6º deste artigo.

§8º As empresas deverão anotar na Carteira de Trabalho e Previdência Social de seus empregados o salário fixo e a média dos valores das gorjetas referente aos últimos doze meses.

§9º Cessada pela empresa a cobrança da gorjeta de que trata o § 3º deste artigo, desde que cobrada por mais de doze meses, essa se incorporará ao salário do empregado, tendo como base a média dos últimos doze meses, salvo o estabelecido em convenção ou acordo coletivo de trabalho.

§10. Para empresas com mais de sessenta empregados, será constituída comissão de empregados, mediante previsão em convenção ou acordo coletivo de trabalho, para acompanhamento e fiscalização da regularidade da cobrança e distribuição da gorjeta de que trata o § 3º deste artigo, cujos representantes serão eleitos em assembleia geral convocada para esse fim pelo sindicato laboral e gozarão de garantia de emprego vinculada ao desempenho das funções para que foram eleitos, e, para as demais empresas, será constituída comissão intersindical para o referido fim.

§11. Comprovado o descumprimento do disposto nos §§ 4º, 6º, 7º e 9º deste artigo, o empregador pagará ao trabalhador prejudicado, a título de multa, o valor correspondente a 1/30 (um trinta avos) da média da gorjeta por dia de atraso, limitada ao piso da categoria, assegurados em qualquer hipótese o contraditório e a ampla defesa, observadas as seguintes regras:

I - a limitação prevista neste parágrafo será triplicada caso o empregador seja reincidente;

II - considera-se reincidente o empregador que, durante o período de doze meses, descumpre o disposto nos §§ 4º, 6º, 7º e 9º deste artigo por mais de sessenta dias."

Fonte:http://www.jurisite.com.br/noticias_juridicas

Após analisar a validade/legalidade da prisão preventiva de estrangeiro sem vínculo com o Brasil, o STJ firmou entendime...
10/03/2017

Após analisar a validade/legalidade da prisão preventiva de estrangeiro sem vínculo com o Brasil, o STJ firmou entendimento de que condição de estrangeiro sem vínculos com o país é fundamento idôneo que autoriza a ordenação e preservação da prisão preventiva para assegurar a aplicação da lei penal.

Esse é um dos cinco novos temas disponibilizados pela ferramenta Pesquisa Pronta do referido Tribunal.

A Pesquisa Pronta é uma ferramenta on-line do STJ criada para facilitar o trabalho de quem deseja conhecer o entendimento dos ministros em julgamentos semelhantes.

A ferramenta oferece consultas a pesquisas prontamente disponíveis sobre temas jurídicos relevantes, bem como a acórdãos com julgamento de casos notórios.

Confira os demais temas:

a) incidência de contribuição previdenciária sobre adicionais noturno, de insalubridade e de periculosidade;

b) desnecessidade da realização genérica de perícia para a identificação das vozes captadas nas interceptações telefônicas;

c) indeferimento da produção de provas pela comissão processante, desde que devidamente motivado, não acarreta a nulidade do procedimento administrativo disciplinar;

d) declaração do Tribunal a quo de terem sido prequestionados dispositivos a fim de viabilizar o acesso à instância superior.

Fonte: http://www.jurisite.com.br/noticias_juridicas

O Plenário do STF decidiu em votação unânime que livros eletrônicos e os suportes próprios para sua leitura são alcançad...
10/03/2017

O Plenário do STF decidiu em votação unânime que livros eletrônicos e os suportes próprios para sua leitura são alcançados pela imunidade tributária de que trata o artigo 150, VI, “d”, da Constituição Federal.

Sintetizando e já concluindo, considero que a imunidade de que trata o art. 150, VI, d da Constituição alcança o livro digital (e-book). De igual modo, as mudanças históricas e os fatores políticos e sociais presentes na atualidade, seja em razão do avanço tecnológico, seja em decorrência da preocupação ambiental, justificam a equiparação do “papel”, numa visão panorâmica da realidade e da norma, aos suportes utilizados para a publicação dos livros O

Plenário aprovou duas teses sobre o tema:

“A imunidade tributária constante do artigo 150, VI, “d”, da Constituição Federal, aplica-se ao livro eletrônico (e-book), inclusive aos suportes exclusivamente utilizados para fixá-lo.”

“A imunidade tributária da alínea “d” do inciso VI do artigo 150 da Constituição Federal alcança componentes eletrônicos destinados exclusivamente a integrar unidades didáticas com fascículos”.

Com informações do STF.

Fonte: http://www.jurisite.com.br/noticias_juridicas/

10/03/2017

A Constituição, a Consolidação das Leis do Trabalho (CLT) e outras normas legais colocam, entre os direitos dos trabalhadores, o de se ausentar do serviço em determinadas circunstâncias sem que isso signifique prejuízos no salário. Na imagem, estão algumas dessas circunstâncias. Pode haver outras específicas ou outros prazos de afastamento, dependendo da categoria de trabalhador e da convenção coletiva.

Saiba mais: http://bit.ly/CLTBrasil.

O maior de todos os bens é a beleza da mulher.(Friedrich Schiller)
08/03/2017

O maior de todos os bens é a beleza da mulher.
(Friedrich Schiller)

Endereço

Vitória, ES

Horário de Funcionamento

Segunda-feira 08:30 - 18:00
Terça-feira 08:30 - 18:00
Quarta-feira 08:30 - 18:00
Quinta-feira 08:30 - 18:00
Sexta-feira 08:30 - 18:00

Telefone

(27) 3029-4741

Notificações

Seja o primeiro recebendo as novidades e nos deixe lhe enviar um e-mail quando Instituto Jurídico posta notícias e promoções. Seu endereço de e-mail não será usado com qualquer outro objetivo, e pode cancelar a inscrição em qualquer momento.

Entre Em Contato Com O Negócio

Envie uma mensagem para Instituto Jurídico:

Compartilhar