Dalla Bernardina & Seixas Pinto Advogados

Dalla Bernardina & Seixas Pinto Advogados Experiência na seara administrativa, juizados especiais e demais órgãos.

Advogados especialistas em Direito Tributário e Empresarial e, adequando-se à necessidade de seus clientes, atuam também na área trabalhista, consumeirista e ambiental. Acreditamos que a melhor prática advocatícia é a que se baseia na técnica e se compromete com a eficácia. Por esse motivo, orientamos nossa atuação pelo foco nos melhores resultados que a legalidade e a ética profissional nos possi

bilitam alcançar em benefício de nossos clientes, independentemente da situação em que se encontrem. Esse desiderato nos mostra que, ao invés da atual tendência da advocacia – que caminha a passos largos rumo a uma organização empresarial e estandardizada de procedimentos e serviços – a melhor prática advocatícia não se compatibiliza com padronizações, especialmente no que toca ao atendimento ao cliente e aos serviços a eles ofertados/prestados. Pensamos, portanto, que investir no relacionamento com nossos clientes é a melhor forma não só de conhecer, mas de entender as suas individualidades e necessidades, características essas que se mostram imprescindíveis à realização da prática advocatícia na qual acreditamos: a personalizada.

09/07/2025
Finalmente o STF modulou os efeitos do julgamento da ADI 5322, ação que culminou com a declaração de inconstitucionalida...
15/10/2024

Finalmente o STF modulou os efeitos do julgamento da ADI 5322, ação que culminou com a declaração de inconstitucionalidade de alguns artigos da Lei dos Motoristas (Lei 13.103/2015).

Foram acolhidos parcialmente os Embargos de Declaração da Confederação Nacional dos Trabalhadores em Transportes Terrestres – CNTTT para: a) reiterar o reconhecimento da autoridade das negociações coletivas e, principalmente, modular os efeitos da declaração de inconstitucionalidade e atribuir-lhes eficácia “ex nunc” (sem retroatividade), a contar da publicação da ata de julgamento do mérito da ADI 5322, ou seja, 12/07/2023. Foram declarados inconstitucionais temas que geram impactos econômicos e operacionais nefastos às empresas de transporte de cargas:, como fracionamento do intervalo interjornada de 11 horas, gozo do Descanso Semanal Remunerado no retorno do motorista à base ou ao seu domicílio em viagens de longa distância, cumulatividade do DSR (até 3) em viagens de longas distâncias, fracionamento do DSR em 2 períodos em viagens longas, tempo de espera e indenização de 30% do salário-hora, e repouso com o veículo em movimento em viagens em dupla de motoristas.

O acórdão de julgamento da ADI foi omisso em relação à modulação dos efeitos da decisão, que é a declaração, pelo STF, sobre a eficácia da decisão de inconstitucionalidade: se a partir de seu trânsito em julgado ou de outro momento fixado no acórdão (art. 27 da Lei 9.868/1999), o que gerou grande insegurança jurídica ao setor do transporte rodoviário de cargas com o risco de aplicação retroativa da decisão, tendo em visto que a Lei dos Mororistas estava em vigor desde 2015 e regulou todas as relações trabalhistas do setor até o julgamento da ADI 5322 em 7/2023.

Com a modulação dos efeitos para que a eficácia seja a partir do julgamento da ADI, o setor deixa de temer a insegurança jurídica e os impactos que seriam gerados caso a inconstitucionalidade atingisse relações pretéritas.

25/09/2022
Posted  •  🛑URGENTE🛑Veja como ficou o texto da Lei 14.151/2021 a partir das alterações:“Art. 1º Durante a emergência de ...
10/03/2022

Posted • 🛑

URGENTE🛑
Veja como ficou o texto da Lei 14.151/2021 a partir das alterações:
“Art. 1º Durante a emergência de saúde pública de importância nacional decorrente do coronavírus SARS-CoV-2, a empregada gestante que ainda não tenha sido totalmente imunizada contra o referido agente infeccioso, de acordo com os critérios definidos pelo Ministério da Saúde e pelo Plano Nacional de Imunizações (PNI), deverá permanecer afastada das atividades de trabalho presencial.
§ 3º Salvo se o empregador optar por manter o exercício das suas atividades nos termos do § 1º deste artigo, a empregada gestante deverá retornar à atividade presencial nas seguintes hipóteses:

I - após o encerramento do estado de emergência de saúde pública de importância nacional decorrente do coronavírus SARS-CoV-2;

II - após sua vacinação contra o coronavírus SARS-CoV-2, a partir do dia em que o Ministério da Saúde considerar completa a imunização;

III - mediante o exercício de legítima opção individual pela não vacinação contra o coronavírus SARS-CoV-2 que lhe tiver sido disponibilizada, conforme o calendário divulgado pela autoridade de saúde e mediante o termo de responsabilidade de que trata o § 6º deste artigo;
§ 6º Na hipótese de que trata o inciso III do § 3º deste artigo, a empregada gestante deverá assinar termo de responsabilidade e de livre consentimento para exercício do trabalho presencial, comprometendo-se a cumprir todas as medidas preventivas adotadas pelo empregador.
§ 7º O exercício da opção a que se refere o inciso III do § 3º deste artigo é uma expressão do direito fundamental da liberdade de autodeterminação individual, e não poderá ser imposta à gestante que fizer a escolha pela não vacinação qualquer restrição de direitos em razão dela." (NR)”.

O juiz Daniel Lisboa (vara do trabalho de navegantes/SC) afirmou que o empregador comprovou, por meio de uma gravação, q...
25/02/2022

O juiz Daniel Lisboa (vara do trabalho de navegantes/SC) afirmou que o empregador comprovou, por meio de uma gravação, que a enfermeira estava transitando pela recepção do hospital sem máscara. Na mesma gravação, nota-se que os pacientes que aguardavam atendimento percebem a ausência do EPI e, uma delas, grava em seu celular vídeo do momento. E, do áudio da mensagem da paciente que gravou o fato e encaminhou ao hospital, evidencia-se o constrangimento pelo ocorrido.

Diante desse contexto, o magistrado entendeu que a conduta da empregada reveste-se da gravidade necessária para a dispensa por justa causa, sendo desnecessária a gradação de p***s, inclusive porque foi comprovado que o hospital reiteradamente cobrava o uso da máscara e orientava os funcionário sobre o uso correto.

➡️ Sobre a correta aplicação da justa causa, fundamentada em provas. Nesse caso, diante da gravidade da conduta da empregada, dispensou-se a aplicação gradativa das penalidades (mais brandas), sendo possível a aplicação direta da dispensa por justa causa, tendo sido ela mantida pelo Justica do Trabalho.

➡️Essa é a importância da consultoria empresarial.



Fonte: Conjur

A Câmara dos Deputados aprovou na madrugada desta quinta-feira (17) projeto que flexibiliza o retorno de grávidas ao tra...
17/02/2022

A Câmara dos Deputados aprovou na madrugada desta quinta-feira (17) projeto que flexibiliza o retorno de grávidas ao trabalho presencial e que determina a volta às atividades presenciais das gestantes que optarem por não se vacinar.

O texto, que segue para sanção do presidente Jair Bolsonaro (PL), estabelece ainda que as gestantes que não tiverem completado a imunização poderão permanecer afastadas das atividades presenciais.

O texto flexibiliza lei de maio de 2021 que diz que, durante a emergência de saúde pública de Covid-19, a gestante deverá permanecer afastada das atividades de trabalho presencial, sem prejuízo de sua remuneração.

Salvo se o empregador optar pelo trabalho remoto da gestante, ela deverá retornar à atividade presencial após o fim do estado de emergência de saúde pública decorrente do novo coronavírus ou depois de completar o ciclo de vacinação.

O texto também prevê o retorno caso a grávida se recuse a se vacinar ou se houver interrupção da gestação, com o recebimento do salário-maternidade.

Posted  •  Mapeamento do celular do corretor mostrou que ele não ficava o dia todo na empresa.👉Leia a notícia completa n...
11/01/2022

Posted • Mapeamento do celular do corretor mostrou que ele não ficava o dia todo na empresa.

👉Leia a notícia completa nesse post arrastando para o lado.

Fonte: ConJur

Agradecemos, mais uma vez, a confiança no nosso trabalho.Tudo que nos propomos a fazer envolve a busca pela prestação do...
23/12/2021

Agradecemos, mais uma vez, a confiança no nosso trabalho.

Tudo que nos propomos a fazer envolve a busca pela prestação dos melhores serviços aos nossos clientes.

Nossa missão sempre foi, e continuará sendo, a construção de serviços personalizados para cada pessoa, física ou jurídica.

Por isso afirmamos, seguramente, que somos a solução (e não o problema), e manteremos nossos valores.

Nosso propósito, para o próximo ano, é aplicar ainda mais o comportamento preventivo, baseado na gestão de riscos visando a tomada de decisões mais seguras pelos nossos clientes.

OBRIGADO!

Nos vemos em 2022!!!


Posted  •  Com muito orgulho, carinho e emoção finalizamos os trabalhos da Comissão de Compliance da 17ª Subseção  no di...
11/12/2021

Posted • Com muito orgulho, carinho e emoção finalizamos os trabalhos da Comissão de Compliance da 17ª Subseção no dia 09/12, dia internacional de combate à corrupção.

Transbordando alegria em participar da mesa composta por grandes profissionais (e a maioria mulheres)!

Meu profundo agradecimento ao Dr. Ítalo Scaramussa , à Dra Mayra , à 17ª subseção por terem me proporcionado viver tudo isso, e especialmente à Viviane (gerente de compliance da .oficial) e a todos os amigos que participaram da construção de todo o trabalho conosco. 🙏🏻

Posted  •  Compartilho com vocês minha contribuição, a convite da coordenadora da pós-graduação da FDV em Governança, Ge...
02/07/2021

Posted •

Compartilho com vocês minha contribuição, a convite da coordenadora da pós-graduação da FDV em Governança, Gestão de Riscos e Compliance, , em artigo publicado no jornal (na coluna da ).

Falamos sobre a dispensa por meio de paredão, Direito, compliance e fizemos a correlação com o livro Razão e Sensibilidade.

O artigo pode ser acessado pelo link na minha bio ou aqui ➡️ https://www.folhavitoria.com.br/economia/faz-a-conta/2021/06/17/.

Espero que gostem!!!

No dia 13/05/21 foi publicada a lei que determina o afastamento do trabalho presencial de todas as colaboradoras grávida...
14/05/2021

No dia 13/05/21 foi publicada a lei que determina o afastamento do trabalho presencial de todas as colaboradoras grávidas. Com isso elas devem ir para o home office/teletrabalho, sem prejuízo de sua remuneração.

Aí vem a pergunta que mais tem sido feita: e nos casos em que é impossível o trabalho em casa, como no caso de caixas de supermercado e domésticas, por exemplo, o que fazer?

Nesses casos sugerimos a adoção de alguma(s) das alternativas previstas nas Medidas Provisórias 1.045 e 1.046, como por exemplo a antecipação de férias e/ou feriados e/ou a suspensão do contrato de trabalho.

Não se pode perder de vista que a trabalhadora gestante que for submetida a alguma alternativa prevista nas Medidas Provisórias acima tem o direito à garantia provisória no emprego pelo mesmo período da referida medida, que passará a ser contada somente depois de cessada a estabilidade da gestante (que vai desde a confirmação da gravidez até 5 meses após o parto - artigo 10, II, “b” do ADCT).

Assim, se a trabalhadora tiver o contrato suspenso por 30 dias, por exemplo, ela terá 30 dias de garantia de emprego, que será contado depois que acabar a estabilidade de 5 meses após o parto.

Dúvidas? Perguntem ou comentem aqui ou por direct 😊

O Dia do Trabaljo ou do Trabalhador é celebrado anualmente no dia 1º de Maio em inúmeros países. Mas você sabe o por quê...
01/05/2021

O Dia do Trabaljo ou do Trabalhador é celebrado anualmente no dia 1º de Maio em inúmeros países.

Mas você sabe o por quê?⠀

Em 1886, realizou-se uma manifestação de trabalhadores nas ruas de Chicago nos Estados Unidos, que tinha como finalidade reivindicar a redução da jornada de trabalho para 8 horas diárias e teve a participação de milhares de pessoas. ⠀

Nesse dia teve início uma greve geral nos EUA, o que desencadeou um confronto nos dias seguintes que culminaram com o lançamento bombas e inúmeros manifestantes e policiais morreram e foram feridos. Estes acontecimentos passaram a ser conhecidos como a Revolta de Haymarket.⠀

Três anos mais tarde, no dia 20 de Junho de 1889, a segunda Internacional Socialista reunida em Paris decidiu por proposta de Raymond Lavigne convocar anualmente uma manifestação com o objectivo de lutar pelas 8 horas de trabalho diário. A data escolhida foi o 1º de Maio, como homenagem às lutas sindicais de Chicago. ⠀

Em 1º de Maio de 1891 uma manifestação no norte de França é dispersada pela polícia resultando na morte de dez manifestantes. Esse novo drama serviu para reforçar o dia como um dia de luta dos trabalhadores e meses depois a Internacional Socialista de Bruxelas proclama essa data como dia internacional de reivindicação de condições laborais.⠀

Em 23 de Abril de 1919 o senado francês ratifica a jornada de 8 horas e proclama o dia 1º de Maio desse ano dia feriado. ⠀

Em 1920 a Rússia adota o 1º de Maio como feriado nacional, e este exemplo é seguido por muitos países.

Toda nossa equipe parabeniza a todos os trabalhadores. TODOS, sem distinção. Especialmente nesse momento sensível em que muitas mudanças ocorreram e a resiliência, a busca pela reinvenção e pela sobrevivência se fizeram tão presentes.



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