Da Luz Advogados

Da Luz Advogados Localizado em Vitória - ES, Da Luz Advogados é um escritório de advocacia atuante nos mais variados ramos do direito civil/empresarial.

O advogado Bruno Portugal, sócio em DA LUZ ADVOGADOS, esclareceu aspectos da Recuperação Judicial em matéria com o títul...
31/01/2024

O advogado Bruno Portugal, sócio em DA LUZ ADVOGADOS, esclareceu aspectos da Recuperação Judicial em matéria com o título “Quais são os riscos com a crise na Gol?”, veiculada no Jornal A Tribuna de 31/01/2024.

A matéria em questão teve o intuito de informar sobre a Recuperação Judicial da companhia aérea GOL, cujo pedido foi realizado nos Estados Unidos da América. Na oportunidade, Bruno Portugal explicou que a Recuperação Judicial não pode ser confundida com falência, uma vez que objetiva justamente evitar esta, preservando a atividade empresarial e os benefícios econômicos e sociais que dela decorrem.

Caros clientes, colaboradores e parceiros:Enquanto celebramos as festividades e nos preparamos para dar as boas-vindas a...
24/12/2023

Caros clientes, colaboradores e parceiros:

Enquanto celebramos as festividades e nos preparamos para dar as boas-vindas ao ano novo, queremos expressar nossa imensa gratidão por compartilhar mais um ciclo de conquistas e desafios ao lado de cada um de vocês.

À medida que nos despedimos de 2023, abrimos os braços para receber 2024 com entusiasmo renovado. Que este novo ano seja repleto de oportunidades promissoras, crescimento profissional e pessoal, e momentos de felicidade que perdurarão na memória.

Com a esperança de que o Natal seja o anúncio de um ano novo repleto de realizações e prosperidade, desejamos a todos um esplêndido 2024!

Atenção para uma importante novidade legislativa!A Fazenda Nacional formaliza a exigência de crédito tributário através ...
22/09/2023

Atenção para uma importante novidade legislativa!

A Fazenda Nacional formaliza a exigência de crédito tributário através de Auto de Infração ou Notificação de Lançamento.

Não havendo concordância com tal exigência, é possível se insurgir contra ela por meio de Impugnação, que instaura a fase litigiosa no âmbito administrativo. A Impugnação é decidida pela Delegacia da Receita Federal de Julgamento.

Em eventual inconformidade com a decisão da Impugnação, cabe recurso para a segunda instância administrativa, julgado pelo Conselho Administrativo de Recursos Fiscais (CARF), órgão colegiado e paritário. A paridade se dá em razão de ele ser composto por igual número de representantes da Fazenda Nacional e dos contribuintes.

Na hipótese de empate nos julgamentos do CARF, vigorou, até 2020, a regra de desempate pelo voto de qualidade do Presidente – cargo de ocupação exclusiva do representante da Fazenda Nacional – do órgão julgador, que prevalecia em relação aos demais. Isso, na prática, acabava se traduzindo em vantagem para a Fazenda Nacional.

Aconteceu que, em 2020, com a edição da Lei n⁰ 13.988, o voto de qualidade deixou de ser aplicado, de forma que, subsistindo empate, os casos passaram a ser resolvidos favoravelmente ao contribuinte.

A novidade legislativa ocorre com a recente Lei n⁰ 14.689, de 20 de setembro de 2023, que retornou com a sistemática do voto de qualidade, porém, com as seguintes observações, na hipótese de julgamento resolvido favoravelmente à Fazenda Pública:

- Exclusão das multas e cancelamento da representação fiscal para os fins penais;

- Caso haja manifestação do contribuinte para pagamento no prazo de 90 dias, exclusão dos juros de mora (SELIC) até a data do acordo. O pagamento poderá ser feito em até 12 parcelas, mensais e sucessivas, corrigidas pela SELIC, admitindo-se a utilização de créditos de prejuízo fiscal e de base de cálculo negativa da Contribuição Social sobre o Lucro Líquido (CSLL).

"Teu dever é lutar pelo direito; porém, quando encontrares o direito em conflito com a justiça, luta pela justiça” (Edua...
11/08/2023

"Teu dever é lutar pelo direito; porém, quando encontrares o direito em conflito com a justiça, luta pela justiça” (Eduardo Juan Couture Etcheverry).

Desejamos a todos e todas as colegas um Feliz Dia do Advogado!

Atenção para uma importante novidade legislativa!Sabemos que, hoje em dia, sobretudo após a pandemia, tornou-se prática ...
18/07/2023

Atenção para uma importante novidade legislativa!

Sabemos que, hoje em dia, sobretudo após a pandemia, tornou-se prática comum a assinatura eletrônica de documentos. Tal situação permite que eles venham a ser concluídos de maneira não presencial, por pessoas que muitas vezes se encontram distantes milhares de quilômetros umas das outras.

Por outro lado, para que um documento particular tenha força executiva – ou seja, possa ser usado para ajuizar ação de execução –, o Código de Processo Civil, no art. 784, III, exige que ele esteja assinado pelo devedor e por duas testemunhas. Não por outro motivo, em contratos, costuma-se ver a assinatura de duas assinaturas ao final, não é mesmo?

A ideia do legislador, ao prever a necessidade da presença de testemunhas no caso acima, é de que elas ratifiquem a existência e a integridade da contratação. No entanto, pela sua própria natureza, a assinatura eletrônica, quando devidamente certificada, já cumpre a citada função.

Tendo isto em mente, no último dia 13 de julho, foi editada Lei nº 14.620, que dispôs sobre o “Programa Minha Casa, Minha Vida” e produziu diversas alterações legislativas, dentre as quais a inclusão do § 4º ao art. 784 do Código de Processo Civil, prescrevendo que, “Nos títulos executivos constituídos ou atestados por meio eletrônico, é admitida qualquer modalidade de assinatura eletrônica prevista em lei, dispensada a assinatura de testemunhas quando sua integridade for conferida por provedor de assinatura”.

Ressalta-se que a Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça, ao julgar o Recurso Especial nº 1495920/DF, por maioria de votos, já havia decidido pela desnecessidade de testemunhas em contratos eletrônicos para fins de formação de título executivo, desde que observadas as garantias mínimas acerca de sua autenticidade e segurança (acesse o inteiro teor do julgamento em bit.ly/46XJ1VF). Tal decisão, contudo, se deu em um caso especifico.

Agora, com a novidade legislativa, o referido posicionamento passa a ser adotado genérica e abstratamente, para todos os documentos eletrônicos, conferindo-se segurança jurídica aos contratantes, em prol da melhoria do ambiente de negócios.

O advogado Bruno Portugal, sócio de Da Luz Advogados, teve Opinião Jurídica sob título “A hipoteca judiciária e o proces...
24/05/2023

O advogado Bruno Portugal, sócio de Da Luz Advogados, teve Opinião Jurídica sob título “A hipoteca judiciária e o processo de falência” publicada no jornal Valor Econômico de 24 de maio.

No texto, o autor correlaciona a espécie de garantia real consistente na hipoteca judiciária com o processo de , demonstrando a grande utilidade da constituição daquela como forma estratégica de posicionar o credor na parte superior da ordem legal de recebimento, propiciando maior chance de satisfação do crédito.

Acesse a Opinião Jurídica em https://valor.globo.com/legislacao/coluna/a-hipoteca-judiciaria-e-o-processo-de-falencia.ghtml

Pessoal, a HIPOTECA JUDICIÁRIA é uma medida estratégica colocada à disposição da parte em processo judicial.Vocês já ouv...
08/05/2023

Pessoal, a HIPOTECA JUDICIÁRIA é uma medida estratégica colocada à disposição da parte em processo judicial.

Vocês já ouviram falar sobre ela?

Toda parte que teve a seu favor uma decisão que condenou a outra ao pagamento de quantia pode constituir a hipoteca judiciária.

Dessa forma, o credor, de imediato, passa a vincular um imóvel do devedor ao futuro cumprimento da obrigação, sem que seja necessário aguardar a conclusão da ação judicial.

Além disso, a hipoteca judiciária assegura recebimento preferencial do credor sobre o dinheiro resultante da alienação do imóvel, ficando posicionado atrás apenas dos créditos trabalhista e tributário (salientando-se que, já em processo de falência, apenas o trabalhista o prefere).

A hipoteca judiciária também tem como benefício evitar que o devedor se desfaça fraudulentamente do imóvel, pois o bem responderá pela dívida independentemente de quem figurar como proprietário.

Enfim, trata-se de um excelente instrumento, cuja utilização deve ser estrategicamente avaliada pelo advogado em cada caso.

O sócio fundador de DA LUZ ADVOGADOS, Bruno Portugal, palestrou em evento do Rotary Club (Rotary International), realiza...
02/02/2023

O sócio fundador de DA LUZ ADVOGADOS, Bruno Portugal, palestrou em evento do Rotary Club (Rotary International), realizado ontem, 01/02/2023, no Cerimonial Maison Orange Classique, em Vitória/ES.

Com o tema “Fundamentos Econômicos da Recuperação Judicial”, a palestra foi apresentada aos membros da unidade Rotary Club de Vitória Praia Comprida (Rotary Club de Vitória - Praia Comprida), presidida por Victor Lobo), seguida de valioso debate e compartilhamento de experiência entre os presentes.

DA LUZ ADVOGADOS agradece o honroso convite ao Rotary Club, entidade secular, existente e respeitada em todo o mundo.

Não há dúvida de que a manutenção da regularidade fiscal é de suma importância para que a atividade empresarial seja exe...
23/11/2022

Não há dúvida de que a manutenção da regularidade fiscal é de suma importância para que a atividade empresarial seja exercida sem percalços.

Dentro desse contexto, desde 2020, ano em que foi editada a Lei nº 13.988, a União oportunizou uma excelente alternativa para a regularização de dívidas fiscais, através da chamada transação.

A transação envolve os seguintes benefícios em favor do devedor:

- A concessão de descontos nas multas, nos juros e nos encargos legais relativos a créditos que sejam classificados como irrecuperáveis ou de difícil recuperação;

- O oferecimento de prazos e formas de pagamento especiais;

- O oferecimento, a substituição ou a alienação de garantias e de constrições;

- A utilização de créditos de prejuízo fiscal e de base de cálculo negativa da CSLL, na apuração do IRPJ e da CSLL, até o limite de 70% do saldo remanescente após a incidência dos descontos, se houver;

- O uso de precatórios ou de direito creditório com sentença de valor transitada em julgado para amortização de dívida tributária principal, multa e juros.

Um dos casos em que se afigura possível adotar a transação é o contencioso administrativo fiscal, que se instaura quando o devedor apresenta, perante a RFB, impugnação, manifestação de inconformidade ou recurso, a fim de discutir a validade de determinada cobrança.

Fato é que a RFB editou a Portaria nº 247, de 18 de novembro de 2022 (acesse na íntegra em bit.ly/3i5dEnd), com os procedimentos, os requisitos e as condições para transação em contencioso administrativo. A intenção é de que seja encerrada consensualmente a discussão acerca da cobrança, e, a um só tempo, o devedor obtenha a regularidade fiscal em condições vantajosas.

Assim, com apoio de assessoria jurídica especializada, a utilização de transação em caso de contencioso administrativo vem a ser uma valiosa medida para a redução da litigiosidade e o alcance de regularidade fiscal.

O credor ajuíza ação de execução em face de devedor para cobrança de dívida garantida por hipoteca. Penhorado o imóvel d...
13/09/2022

O credor ajuíza ação de execução em face de devedor para cobrança de dívida garantida por hipoteca. Penhorado o imóvel dado em garantia, pode o credor, ainda assim, pedir a falência do devedor com fundamento em execução frustrada?

A hipoteca é espécie de garantia em que uma pessoa vincula certo imóvel ao cumprimento da obrigação, ficando o bem sujeito à penhora em ação de execução para cobrança da respectiva dívida.

Por outro lado, um dos fundamentos para se requerer a falência do devedor é a chamada execução frustrada, que ocorre quando este, executado por qualquer quantia líquida, não paga, não deposita e não nomeia à penhora bens suficientes (Lei nº 11.101/2005, art. 94, II).

O STJ, no julgamento do Recurso Especial nº 1.698.997/SP, consignou que o bem hipotecado é sujeito a vicissitudes que podem alterar de modo substancial o seu valor de mercado. Além disso, a evolução da dívida em face do prolongado inadimplemento do devedor, em cotejo com a inequivalente valorização do bem, são circunstâncias que devem ser consideradas.

Daí que, ainda segundo a Corte Superior, a efetivação de penhora sobre o bem hipotecado, por si, não impede que o credor requeira a falência do devedor com fundamento no art. 94, II, da Lei nº 11.101/2005. Isso porque, se o referido bem, atualmente, não for suficiente para quitar a dívida – inexistindo pagamento, depósito ou ainda a indicação de outros bens à penhora, pelo devedor –, estará caracterizada a execução frustrada disciplinada no referido dispositivo.

Assim, “Em contrato garantido por hipoteca, a efetivação de penhora sobre o bem dado em garantia, por si só, não impede que o credor requeira a falência do devedor com fundamento no art. 94, II, da Lei n. 11.101/2005” (Informativo/STJ nº 748).

O empresário ou sociedade empresária requereu recuperação judicial e tem passivo decorrente de crédito trabalhista, que ...
26/08/2022

O empresário ou sociedade empresária requereu recuperação judicial e tem passivo decorrente de crédito trabalhista, que possui tratamento privilegiado. Pode limitar a 150 salários-mínimos tal tratamento? De que modo?

O art. 83 da Lei de Recuperação de Empresa e Falência estabelece ordem de prioridade de recebimento de crédito no processo de falência, colocando em primeiro lugar (art. 83, I) os créditos derivados da legislação trabalhista, limitados a 150 salários-mínimos por credor, e os decorrentes de acidentes de trabalho.

Já no processo de recuperação judicial, para deliberação do plano de recuperação judicial, os credores são divididos em 4 classes, sendo a primeira dos titulares de créditos derivados da legislação do trabalho ou decorrentes de acidentes de trabalho, que goza de alguns privilégios, como prazo de 1 ano para pagamento, o qual pode ser estendido a até 2 anos caso atendidos certos requisitos. Não há limite de 150 salários-mínimos por credor, como ocorre na falência.

Nesse contexto, ao decidir o Recurso Especial nº 1.785.467/SP, o STJ reafirmou entendimento tomado no Recurso Especial nº 1.649.774/SP (acesse a íntegra do acórdão em bit.ly/3TjxZU0), de que a limitação prevista no art. 83, I, da Lei de Recuperação de Empresa e Falência, não tem aplicação automática na recuperação judicial, cabendo às recuperandas e credores da respectiva classe, segundo critérios e quórum definidos em lei, deliberarem sobre o estabelecimento de patamar máximo para tratamento preferencial dos créditos trabalhistas, isto é, somente incidirá a limitação do art. 83, I, da Lei de Recuperação de Empresa e Falência, caso haja previsão expressa no respectivo plano de recuperação.

Sendo assim, “É possível, por deliberação da Assembleia Geral de Credores, a aplicação do limite previsto no art. 83, I, da Lei n. 11.101/2005 às empresas em recuperação judicial, desde que devida e expressamente previsto pelo plano de recuperação judicial, instrumento adequado para dispor sobre forma de pagamento das dívidas da empresa em soerguimento” (Informativo 745/STJ).

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