31/03/2026
Fraude bancária: até onde vai a responsabilidade das instituições financeiras?
A recente decisão do Tribunal de Justiça de São Paulo, na Apelação nº 1002873-68.2025.8.26.0619 (Julgado hoje - 20.03.2026), traz um importante e sensível recorte sobre a responsabilização das instituições financeiras em casos de fraude eletrônica.
No caso, envolvendo o chamado “golpe do falso gerente”, o Tribunal manteve a improcedência do pedido indenizatório, reconhecendo que:
✔ as transações foram realizadas com uso regular das credenciais do próprio correntista
✔ não houve comprovação de falha nos sistemas de segurança do banco
✔ mecanismos antifraude foram efetivamente acionados
✔ e o evento decorreu da atuação de terceiro, com participação direta da vítima
Mesmo diante da aplicação do Código de Defesa do Consumidor e da responsabilidade objetiva (Súmula 479 do STJ), o acórdão reforça um ponto relevante:
A responsabilidade das instituições financeiras não é automática — exige demonstração de falha na prestação do serviço e nexo causal.
O julgamento também evidencia uma tendência importante:
📌 a diferenciação entre fortuito interno (responsabilidade do banco) e fortuito externo (fraude praticada fora da sua esfera de controle)
📌 e a valorização da conduta do próprio consumidor na cadeia causal do dano
⚖️ Reflexão necessária
Diante da crescente sofisticação das fraudes digitais, o desafio do sistema jurídico é evidente:
➡ até que ponto é possível exigir das instituições financeiras um dever de bloqueio preventivo?
➡ qual o limite da responsabilidade objetiva diante da atuação direta do correntista, ainda que induzido por fraude?
➡ estamos diante de um reequilíbrio da jurisprudência ou de um endurecimento na análise dos casos?
💬 E você, qual a sua visão?
A decisão foi adequada ao exigir prova concreta de falha do serviço
ou o cenário atual demandaria uma postura mais protetiva ao consumidor?
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