Mazzoco Devens Advogados Associados

Mazzoco Devens Advogados Associados Na page você encontrará nossa área de atuação, os profissionais que compõe a equipe, decisões judiciais favoráveis obtidas e artigos jurídicos

24/12/2019
08/02/2019

União é compelida, por força de liminar proferida em ação anulatória patrocinada pelo nosso Escritório, a suspender a exigibilidade de crédito não-tributário derivado de multa aplicada em inspeção de Auditor Fiscal do Trabalho que considerou ilegal a contratação de motoristas não integrantes do quadro do OGMO para a movimentação de carga indivisível dentro do porto organizado.

17/11/2015

Nos últimos dias, os jornais de grande circulação no Estado do Espírito Santo vem abordando o assunto: "Terrenos de Marinha".
Em 15 de novembro, o Dr. José Constantino Mazzoco, advogado sócio do escritório Mazzoco & Devens Advogados Associados, concedeu entrevista defendendo importantes questões acerca da extinção dos "Terrenos de Marinha", em especial, advogando a tese de que a titularidade dos bens públicos é definida pela Constituição Federal, sendo que este tipo de terreno só veio a aparecer na Carta Constitucional de 1988. Pontuou ainda que, a situação dos bairros de Bento Ferreira e Praia do Canto merece atenção particularizada uma vez que a Constituição Federal de 1891 cedeu ao Estado do Espírito Santo as terras devolutas, abrangendo tais bairros. Informa, ainda, que a partir de 1896, o governo Capixaba promoveu o loteamento e venda a particulares, mediante escritura pública regularmente registradas em Cartório sem a anuência da União, tendo em vista sua natureza de terras devolutas pertencentes ao Estado. Sendo categórico em afirmar que "Quem comprou o fez de que possuía a propriedade da terra. Agora a União diz que a terra era dela? É um absurdo!"
Dr. José Mazzoco, parabéns pela matéria e pela luta incansável em defesa dos interesses dos Capixabas!

03/03/2015

O Escritório obteve sentença favorável a um dos nossos clientes em ação ajuizada contra o INSS objetivando o reconhecimento de períodos de trabalho em condições insalubres e penosas. Na sentença, o Juiz assim decidiu:
RESOLVO O MÉRITO e JULGO PARCIALMENTE
PROCEDENTES OS PEDIDOS, nos termos do art. 269, I, do CPC, para:
I) determinar ao réu a obrigação de fazer de averbar nos
assentamentos do autor como tempo de serviço especial os
períodos de 07/10/1976 a 24/11/1981 (categoria profissional),
09/12/1981 a 31/05/1983 (ruído) e 06/03/1997 a 30/04/1999
(hidrocarbonetos), e posterior conversão em tempo comum (1,4
– Art. 70, Decreto 3.048/99), e, soma ao tempo especial
reconhecido administrativamente (01/06/1983 a 05/03/1997 – fl.
111), bem como soma ao tempo comum até a DER (14/11/2007);
II) condenar o réu em revisar a RMI do autor e pagar as
diferenças retroativas sobre os proventos do autor contado da
DER (14/11/2007), NB 144.108.949-4, em decorrência da
majoração do tempo de contribuição, observada, porém, a
prescrição quinquenal contada do ajuizamento da ação
(10/09/2014).

09/09/2014

O Escritório obteve importante decisão judicial para uma de nossas clientes. O objeto da ação era o fornecimento de medicamento para tratamento de câncer não disponibilizado pelo SUS. Vejam trechos da decisão:
"Trata-se de Ação Ordinária ajuizada por [...], em face da UNIÃO FEDERAL e do ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, objetivando, em sede de antecipação dos efeitos da tutela jurisdicional, que seja determinado que ao Estado do Espírito Santo, por meio da Secretaria de Estado da Saúde que forneça, no prazo de 48 horas e a cada 30 (trinta) dias subseqüentes, a quantidade de 60 (sessenta) comprimidos do remédio VOTRIENT 400mg, enquanto perdurar o tratamento, requerendo ainda que o referido medicamento seja disponibilizado na Farmácia Cidadã de Alto Custo de Aracruz/ES. [...]
Pelo exposto, DEFIRO O PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA, para determinar que aos Réus UNIÃO FEDERAL e ESTADO DO ESPÍRITO SANTO que, no prazo de 05 (cinco) dias, adotem as medidas necessárias ao fornecimento do medicamento VOTRIENT 400mg, na quantidade de 60 (sessenta) comprimidos a cada 30 (trinta) dias, o qual deverá ser disponibilizado na Farmácia Cidadã de Alto Custo de Aracruz/ES – local de residência da Autoria – por tempo indeterminado ou até que haja eventual alteração no quadro de saúde da Autora, o que deverá ser informado a este Juízo por qualquer das partes, devendo o primeiro fornecimento ocorrer até o dia 08 de setembro de 2014, sob pena de multa diária de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), até o limite de R$ 50.000,00 (cinqüenta mil reais) quando deverá ser reavaliada pelo juízo."

Endereço

Rua José De Almeida Rebouças, 35, Condomínio Premium Office, Torre Work, Sala 408-409, Mata Da Praia, Vitória/ES
Vitória, ES
29066150

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