29/08/2017
Dia após dia lidar com uma grande quantidade de dinheiro. Além disso, realizar diversas contas, receber pagamentos, aplicações financeiras. Todas essas atividades fazem parte da rotina dos bancários.
Mas quem faz parte dessa categoria?! Trabalhadores de instituições financeiras, não necessariamente bancos e agências, se enquadram nessa profissão. Segundo a Súmula 239 do TST é também bancário o empregado de empresa de processamento de dados que presta serviço a banco integrante do mesmo grupo econômico.
A Consolidação das Leis do Trabalho garante direitos específicos para essa categoria. Em relação à carga horária, por exemplo, o artigo 224 da CLT estabelece que a duração normal do trabalho dos empregados de bancos, casas bancárias e Caixa Econômica Federal deve ser de seis horas contínuas nos dias úteis, com exceção dos sábados, o que totaliza 30 horas semanais. A norma também deixa claro que o trabalhador tem direito a um intervalo diário de 15 minutos para alimentação.
Apesar da carga horária diferenciada, o artigo 225 também prevê que, excepcionalmente, a jornada pode ser prorrogada até oito horas diárias, desde que não exceda 40 horas semanais.
Ainda em relação ao tema, em 2016, o Tribunal Superior do Trabalho julgou a questão do divisor aplicável para o cálculo das horas extras dos bancários. A Corte Trabalhista decidiu que a conta deve ser definida com base na regra geral prevista no artigo 64 da CLT. Ou seja, para o pagamento de horas extras, são considerados os divisores 180 e 220, respectivamente, para jornada normal de seis e oito horas de trabalho diárias.
E para quem atua como caixa é garantida a gratificação conhecida como quebra de caixa. O objetivo é compensar eventuais perdas por conta do manuseio de dinheiro. O benefício está previsto na Súmula 247 do TST e conforme o Precedente Normativo 103 da Corte Superior, o valor corresponde a 10% do salário.
Vale destacar que para aqueles que exercem funções de direção, gerência, fiscalização, chefia ou que desempenhem outros cargos de confiança, as regras relacionadas à carga horária e previstas no artigo 224 da CLT não devem ser aplicadas. No entanto, esses profissionais devem receber uma gratificação que não pode ser inferior a um terço do salário do cargo efetivo.