Murta & Coelho Advogados

Murta & Coelho Advogados Soluções Jurídicas

12/07/2025
01/05/2025

Hoje é um dia para lembrar dos direitos conquistados pelos trabalhadores ao longo da história e renovar a luta por melhores condições de trabalho. Sempre lembrando daqueles que trabalham incansavelmente para construir um mundo melhor. Viva o dia do trabalho, viva o trabalhador(a) !

20/01/2025

Fim da suspensão dos prazos do judiciário. Bora trabalhar muito, como sempre 🙏🏻

26/11/2024

Encerrando o dia, ou melhor, fechando o dia no início da noite, na defesa dos direitos dos trabalhadores em um importante dissídio da classe dos metalúrgicos do ES

04/11/2024

Votação do Quinto Constitucional do TJES. Meu voto é 12, meu voto é em Dra Lúcia Roriz.

11/10/2024

Vamos com tudo CHAPA 03 🚀

08/10/2024

No caso, quatro ex-empregados ajuizaram ação trabalhista contra a empresa. O pedido foi acolhido pelo juiz de 1ª instância. Em execução de sentença, foi constatado que a padaria não possuía bens suficientes para satisfazer as obrigações decorrentes do processo judicial. Assim, foi requerida a desconsideração da personalidade jurídica para que o patrimônio dos sócios fosse atingido. Ao analisar o pedido, o magistrado, constatando que as medidas executivas contra a empresa não foram eficazes para satisfazer os créditos devidos aos trabalhadores, redirecionou a execução para os sócios. "Os suscitados são os únicos sócios da executada, exercendo a administração da mesma por todo o pacto laboral do(a) exequente. Tal constatação evidencia a legitimidade do suscitado para responder pela execução que se processa nos autos principais, com base na argumentação acima, uma vez que frustradas as tentativas de constrangimento do patrimônio da pessoa jurídica e não localizados demais bens e/ou direitos passíveis de expropriação." Nesse sentido, oficiou o INSS para que procedesse ao bloqueio de 30% dos valores de aposentadoria recebidos, mensalmente, pelos sócios, até o montante total de R$ 68.812, 08, para a satisfação dos créditos trabalhistas.

Fonte:https://encurtador.com.br/XQnJT

07/10/2024

O TRT-1 concluiu que havia subordinação hierárquica, uma vez que a RSCH estabelecia uma jornada de trabalho regular e exigia exclusividade do entregador, que utilizava sua bicicleta para realizar as entregas. Esses elementos descaracterizam a prestação de serviços de forma eventual. Na reclamação, a empresa argumentava que o TRT-1 desrespeitou a decisão do STF que permite a contratação de trabalhadores em formatos distintos daqueles previstos na CLT. O relator, ministro Cristiano Zanin, observou que o STF geralmente afasta decisões trabalhistas que reconhecem vínculo de emprego entre entregadores e plataformas. No entanto, ele considerou este caso específico, pois o trabalhador não estava cadastrado diretamente no iFood, mas recebia ordens através da RSCH, que estipulava horário fixo, salário fixo, descanso semanal, e proibia o entregador de se cadastrar em outras plataformas. Além disso, o TRT-1 reconheceu a responsabilidade subsidiária da plataforma pelo pagamento dos créditos trabalhistas, ou seja, a obrigação de pagar as parcelas caso a prestadora de serviços não o faça. Zanin destacou que a RSCH tinha contrato de exclusividade com o iFood, que não recorreu da decisão.

Fonte:https://encurtador.com.br/UFXOJ

01/10/2024

Seja sua própria prioridade. O autoexame e os exames regulares são essenciais. Cuide-se, neste e em todos os meses. Outubro Rosa!

23/09/2024

A sentença foi mantida, em decisão unânime, pela Quarta Turma do Tribunal Regional do Trabalho de Minas Gerais (TRT-MG). A desembargadora Maria Lúcia Cardoso de Magalhães, relatora do caso, destacou que a empresa tinha conhecimento da "situação conturbada" entre a empregada e o ex-companheiro, bem como da existência da medida protetiva. A contratação do homem para o mesmo ambiente de trabalho, no mesmo turno e galpão da funcionária, descumpriu a medida protetiva e expôs a trabalhadora a "perigo de mal considerável", configurando a rescisão indireta do contrato. Na ocasião, apesar de ter comunicado a empresa, a trabalhadora foi surpreendida com a presença do ex-companheiro no transporte da empresa. Assustada, na sequência ela se afastou do trabalho e ajuizou a ação trabalhista. "A conduta da empresa potencializou o risco existente em face da trabalhadora, expondo-a a risco de mal considerável, uma vez que era certo que a mulher e o seu ex-companheiro se encontrariam no transporte indo e/ou retornando do trabalho, bem como nas dependências da empresa”, argumentou a magistrada na decisão.

Fonte:https://encurtador.com.br/8vF3G

21/09/2024

Porque sábado também é dia de trabalho, de defender direitos dos trabalhadores. 💪🏻🙏🏻🚀

04/09/2024

Dia de reunião, representando a AESAT, com a presidência do TRT para debater a greve dos servidores

Endereço

Rua Celso Calmon, 135/Praia Do Canto, ES/Cep: 29. 055. 590 Sala 101/102
Vitória, ES
29.055-590

Notificações

Seja o primeiro recebendo as novidades e nos deixe lhe enviar um e-mail quando Murta & Coelho Advogados posta notícias e promoções. Seu endereço de e-mail não será usado com qualquer outro objetivo, e pode cancelar a inscrição em qualquer momento.

Compartilhar