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02/12/2020

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Projeto amplia pena para funcionário público que não comunicar crimeO Projeto de Lei 2794/20 determina que o funcionário...
24/11/2020

Projeto amplia pena para funcionário público que não comunicar crime
O Projeto de Lei 2794/20 determina que o funcionário público que não comunicar às autoridades crime de ação pública de que tomou conhecimento no trabalho poderá ser punido por prevaricação, cuja pena é de detenção de 3 meses a 1 ano e multa. A proposta tramita na Câmara dos Deputados. Prevista no Código Penal, a prevaricação ocorre quando o funcionário público, para satisfazer interesse próprio, atrasa ou deixa de praticar ato de sua responsabilidade. Ou ainda quando pratica ato de forma contrária ao que diz a lei. Atualmente, a omissão de comunicação de crime de ação pública é considerada contravenção penal, punível apenas com multa. Os crimes de ação pública são aqueles que não exigem autorização da vítima para ser levados à Justiça, como viol 4;ncia contra menor de idade. Para a deputada Chris Tonietto (PSL-RJ), autora do projeto, a regra atual tem pouco eficácia e não pune adequadamente os responsáveis por se omitirem diante de um crime, principalmente quando este for grave, como os de natureza sexual. Para ela, a saída é equiparar a omissão da denúncia à prevaricação. “A alteração proposta constitui poderoso instrumento para u

Tributos e contribuições federais - Alterada a legislação que dispõe sobre o Repetro-SpedA Receita Federal baixou ato qu...
24/11/2020

Tributos e contribuições federais - Alterada a legislação que dispõe sobre o Repetro-Sped

A Receita Federal baixou ato que altera a Instrução Normativa RFB nº 1.781/2017, a qual dispõe sobre o regime tributário e aduaneiro especial de utilização econômica de bens destinados às atividades de exploração, desenvolvimento e produção das jazidas de petróleo e de gás natural (Repetro-Sped), com efeitos a partir de 1º.12.2020.

Assim, após a adoção do disposto no art. 18 da Instrução Normativa RFB nº 1.901/2019, que dispõe sobre o regime especial de industrialização de bens destinados às atividades de exploração, de desenvolvimento e de produção de petróleo, de gás natural e de outros hidrocarbonetos fluidos (Repetro-Industrialização), o produto final industrializado f**a automaticamente transferido para o Repetro-Sped na mencionada modalidade, dispensada a formalização de processo digital.

O art. 18 da Instrução Normativa RFB nº 1.901/2019 estabelece que o produto final remetido ao estabelecimento autorizado a operar no Repetro ou no Repetro-Sped sairá do estabelecimento do fornecedor nacional com suspensão do pagamento do IPI, da Contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins, hipótese em que deverá constar do documento de saída, nos termos da legislação específ**a, o Código Fiscal de Operações ou Prestações (CFOP) específico do regime e no campo destinado às informações adicionais de interesse do Fisco, a expressão:

"Saída com suspensão do pagamento do IPI, da Contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins, para estabelecimento habilitado ao (Repetro ou Repetro-Sped) (ADE DRF nº....., de../../....)."

Vale notar que é vedado o registro do valor do IPI com pagamento suspenso na nota fiscal, que não poderá ser utilizado como crédito.

À modalidade do Sped-Industrialização aplicam-se os mesmos procedimentos de aplicação e de extinção da aplicação, previstos para a modalidade de importação de bens para permanência definitiva no País com suspensão do pagamento dos tributos federais incidentes na importação, prevista no art. 458, IV, do Decreto nº 6.759/2009 (Regulamento Aduaneiro).

Os bens objeto dos benefícios fiscais previstos nos arts. 5º e 6º da Lei nº 13.586/2017, podem ser transferidos, na vigência do regime, para um novo beneficiário habilitado ao Repetro-Sped na forma do art. 24-A da Instrução Normativa em referência, desde que sejam preenchidos os requisitos e as condições para aplicação do regime.

O Repetro-Sped será concedido pelo prazo previsto no contrato de importação celebrado entre o importador e a pessoa estrangeira, prorrogável na medida da extensão do prazo estabelecido no contrato, quando se tratar de Repetro-Sped nas modalidades de admissão temporária para utilização econômica; ou 5 anos, contados da data da emissão do documento de saída, quando se tratar de Repetro-Sped na modalidade "Repetro-Industrialização".

Na hipótese de bens importados com fundamento no inciso III ou VI, do caput do art. 2º, da Instrução Normativa RFB nº 1.781/2017, decorrido o prazo de 3 anos sem que haja o início da destinação dos bens, sobre eles incidirão os tributos aplicáveis ao regime comum de importação, acrescidos de juros e multa de mora, calculados a partir da data de ocorrência dos respectivos fatos geradores.

Durante a vigência do regime poderá ser autorizado o uso compartilhado de bens para atendimento a outro tomador de serviços ou a mudança de finalidade de utilização do bem principal, vedado o registro de nova declaração de importação.

Antes do termo final de vigência o beneficiário do regime poderá solicitar o prazo adicional de desmobilização necessário ao cumprimento dos trâmites para a extinção da aplicação do regime, vedados o registro de nova declaração de importação e a utilização do bem em qualquer atividade, ainda que a título gratuito, durante o período de desmobilização.

Cabe observar que os itens 100 e 101 do Anexo II da Instrução Normativa RFB nº 1.781/2017, passam a vigorar nos termos do Anexo Único da Instrução Normativa RFB nº 1.992/2020 e que f**a revogado o § 6º do art. 26 daquela Instrução Normativa, o qual dispõe que os bens admitidos no Repetro-Sped, inclusive os bens acessórios, poderão ser destinados a teste, conserto, reparo ou manutenção, no País ou no exterior, sem suspensão ou interrupção da contagem do prazo de vigência.

(Instrução Normativa RFB nº 1.992/2020 - DOU de 24.11.2020)

Fonte: Editorial IOB

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