24/06/2022
A maioria dos Ministros do Supremo Tribunal Federal, no último dia 03 de Junho de 2022, reconheceu a ilegalidade da cobrança de Imposto de Renda Pessoa Física em face do alimentado/credor da pensão alimentícia.
Isto porque, o Ministro Relator Dias Toffoli reconheceu que ‘’o recebimento de renda ou de provento de qualquer natureza pelo alimentante, de onde ele retira a parcela a ser paga ao credor dos alimentos, já configura, por si só, fato gerador do imposto de renda. Desse modo, submeter os valores recebidos pelo alimentado a título de alimentos ou de pensão alimentícia ao imposto de renda representa nova incidência do mesmo tributo sobre a mesma realidade, isto é, sobre aquela parcela que integrou o recebimento de renda ou de proventos de qualquer natureza pelo alimentante. Essa situação não ocorre com outros contribuintes.’’
Por isto, visto que o alimentante/devedor da pensão alimentícia é tributado em sua origem, não poderia o alimentado/credor ser novamente tributado, sem justificação legítima, pelo imposto de renda, o que violaria o texto constitucional.
Por fim, foi fixado o entendimento que tributar com o imposto de renda os valores decorrentes do direito de família percebidos pelo alimentado a título de alimentos configura uma hipótese de não incidência do imposto, não podendo, desse modo, ser alcançados pelo tributo.
Até o presente momento não foram fixados os efeitos dessa decisão, que aliás ainda cabível recurso.
Desta forma, aqueles interessados em discutir tais cobranças e eventuais restituições devem procurar um advogado para maiores orientações.