07/07/2021
Mas uma mentira pode mesmo levar uma testemunha à cadeia? E como se dá uma prisão em flagrante em uma comissão parlamentar de inquérito por conta do falso testemunho?
A lei que regulamenta as Comissões Parlamentares de Inquérito (Lei 1579/52) considera crime fazer afirmação falsa, negar ou calar a verdade como testemunha, perito, tradutor ou intérprete perante a CPI. A pena para a prática desses crimes, segundo o artigo 342 do Código Penal (Decreto-Lei 2.848/40), é de reclusão, de um a três anos, e multa.
O artigo 27 do Código de Processo Penal (Decreto-Lei 3.689/41) prevê que qualquer pessoa poderá provocar a iniciativa do Ministério Público, nos casos em que caiba ação pública, fornecendo-lhe, por escrito, informações sobre o fato e autoria, indicando o tempo, o lugar e os elementos de convicção. O nome técnico desse documento é notícia-crime.
Agência Senado (Reprodução autorizada mediante citação da Agência Senado)
Fonte: Agência Senado
Possivelmente o depoente perdera a qualidade de agente público, pois:
O Estatuto dos Servidores Públicos Civis da União, Lei n.º 8.112/90, prescreve em seu artigo 117, inciso X, que “ao servidor é proibido (...) participar de gerência ou administração de sociedade privada, personificada ou não personificada, exercer o comércio, exceto na qualidade de acionista, cotista ou comanditário”.