01/08/2021
Novidade jurídica, se liga!
No que toca às mulheres em situação de violência doméstica e familiar, esse novo olhar é bem-vindo. A violência psicológica, frise-se, é uma das formas de violência doméstica e familiar contra a mulher, definida no artigo 7º, II, da Lei Maria da Penha como "qualquer conduta que lhe cause dano emocional e diminuição da autoestima ou que lhe prejudique e perturbe o pleno desenvolvimento ou que vise degradar ou controlar suas ações, comportamentos, crenças e decisões, mediante ameaça, constrangimento, humilhação, manipulação, isolamento, vigilância constante, perseguição contumaz, insulto, chantagem, violação de sua intimidade, ridicularização, exploração e limitação do direito de ir e vir ou qualquer outro meio que lhe cause prejuízo à saúde psicológica e à autodeterminação".
Tal violência é frequente. No "Mapa da Violência 2015" se pode observar que em 2014 a violência psicológica correspondia a 23% dos atendimentos de mulheres vítimas de violência em unidades de saúde de todo o Brasil. Em outra pesquisa, de base domiciliar, realizada pelo Ministério da Saúde em parceria com o Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística (IBGE), verificou-se que a violência psicológica era preponderante entre as vítimas mulheres, superando até mesmo a violência física, com 1.164.159 incidências. O número é expressivo, mas talvez não revele o tamanho da tragédia.
"Causar dano emocional à mulher que a prejudique e perturbe seu pleno desenvolvimento ou que vise a degradar ou a controlar suas ações, comportamentos, crenças e decisões, mediante ameaça, constrangimento, humilhação, manipulação, isolamento, chantagem, ridicularização, limitação do direito de ir e vir ou qualquer outro meio que cause prejuízo à sua saúde psicológica e autodeterminação: Pena - reclusão, de 6 (seis) meses a 2 (dois) anos, e multa, se a conduta não constitui crime mais grave".
Gostou? Curte, comenta e compartilha!