Tavares de Moura Advocacia

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16/09/2021

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12/08/2021

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A Quinta Turma do STJ, no julgamento do REsp 1.817.416-SC, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, definiu que "a melhor interpre...
12/08/2021

A Quinta Turma do STJ, no julgamento do REsp 1.817.416-SC, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, definiu que "a melhor interpretação para a consumação e tentativa do delito na modalidade embaraçar é de que se trata de crime material".

Sobre o tema, a doutrina sinaliza a existência de três correntes: "Para alguns (1.ª corrente), a tentativa é admissível em qualquer dos seus núcleos, embora seja ela mais difícil de se concretizar no que tange ao verbo embaraçar, porquanto o elemento normativo "de qualquer forma" amplia sobremaneira a possibilidade de consumação. Para outros (2.ª corrente), contudo, a tentativa é admissível apenas quanto ao núcleo impedir - cuja fase executória pode ser fracionada -, sendo impossível na conduta de unissubsistente embaraçar. Ainda, há quem entenda (3.ª corrente) que o tipo penal em caracteriza um crime de atentado ou de empreendimento, sendo, pois, incompatível com a forma tentada. Estes crimes são aqueles em que a lei pune de forma idêntica a consumação e a tentativa, isto é, não há diminuição pena em face do conatus. Para esta corrente, o núcleo embaraçar constituiria, por si impedir. Portanto, se o agente tenta impedir uma investigação infração penal que envolva organização criminosa, mas não logra êxito por circunstâncias alheias à sua vontade, já se poderia vislumbrar uma consumada ação de embaraçamento".

A adoção da corrente que classifica o delito como crime material se explica porque o verbo embaraçar atrai um resultado, ou seja, uma alteração do seu objeto. Na hipótese normativa, o objeto é a investigação que pode se dar na fase de inquérito ou na instrução da ação penal. Ou seja, haverá embaraço à investigação se algum resultado, ainda que momentâneo e reversível, for constatado".

Dia do advogado!Parabéns a todos os colegas de profissão.
12/08/2021

Dia do advogado!

Parabéns a todos os colegas de profissão.

Novidade jurídica, se liga!No que toca às mulheres em situação de violência doméstica e familiar, esse novo olhar é bem-...
01/08/2021

Novidade jurídica, se liga!

No que toca às mulheres em situação de violência doméstica e familiar, esse novo olhar é bem-vindo. A violência psicológica, frise-se, é uma das formas de violência doméstica e familiar contra a mulher, definida no artigo 7º, II, da Lei Maria da Penha como "qualquer conduta que lhe cause dano emocional e diminuição da autoestima ou que lhe prejudique e perturbe o pleno desenvolvimento ou que vise degradar ou controlar suas ações, comportamentos, crenças e decisões, mediante ameaça, constrangimento, humilhação, manipulação, isolamento, vigilância constante, perseguição contumaz, insulto, chantagem, violação de sua intimidade, ridicularização, exploração e limitação do direito de ir e vir ou qualquer outro meio que lhe cause prejuízo à saúde psicológica e à autodeterminação".

Tal violência é frequente. No "Mapa da Violência 2015" se pode observar que em 2014 a violência psicológica correspondia a 23% dos atendimentos de mulheres vítimas de violência em unidades de saúde de todo o Brasil. Em outra pesquisa, de base domiciliar, realizada pelo Ministério da Saúde em parceria com o Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística (IBGE), verificou-se que a violência psicológica era preponderante entre as vítimas mulheres, superando até mesmo a violência física, com 1.164.159 incidências. O número é expressivo, mas talvez não revele o tamanho da tragédia.

"Causar dano emocional à mulher que a prejudique e perturbe seu pleno desenvolvimento ou que vise a degradar ou a controlar suas ações, comportamentos, crenças e decisões, mediante ameaça, constrangimento, humilhação, manipulação, isolamento, chantagem, ridicularização, limitação do direito de ir e vir ou qualquer outro meio que cause prejuízo à sua saúde psicológica e autodeterminação: Pena - reclusão, de 6 (seis) meses a 2 (dois) anos, e multa, se a conduta não constitui crime mais grave".

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A definição legal de "CADEIA DE CUSTÓDIA" se encontra na redação do Art. 158-A do CPP, qual seja: "Considera-se cadeia d...
27/07/2021

A definição legal de "CADEIA DE CUSTÓDIA" se encontra na redação do Art. 158-A do CPP, qual seja:
"Considera-se cadeia de custódia o conjunto de todos os procedimentos utilizados para MANTER e DOCUMENTAR a história cronológica do vestígio coletado em locais ou em vítimas de crimes, para RASTREAR SUA POSSE E MANUSEIO a partir de seu reconhecimento até o seu descarte".

Trata-se de verdadeira condição de VALIDADE DA PROVA, principalmente daquelas IRREPETÍVEIS, como a intercepção telefônica, por exemplo, em que o contraditório é postergado.
Assim, para que uma prova possa ser considerada válida, é necessário que se preserve A FONTE, pois como bem explica Geraldo Prado, a alteração das fontes CONTAMINA OS MEIOS e sua não preservação afeta a credibilidade desses meios.

No caso das provas emprestadas, é imprescindível que elas sejam TRANSFERIDAS EM SUA INTEIREZA, inclusive acompanhadas das DECISÕES QUE AS AUTORIZARAM, sob pena de quebra da cadeia de custódia e cerceamento de defesa. Nesse sentido, alerta Aury Lopes Jr: "A defesa tem o direito de ter conhecimento e acesso às fontes de prova e não ao material "que permita" a acusação (ou autoridade policial). Não se pode mais admitir o desequilíbrio inquisitório, com a SELEÇÃO E USO ARBITRÁRIO DE LEMENTOS PROBATÓRIOS PELA ACUSAÇÃO ou agentes estatais.".

É exatamente o que os tribunais vem decidindo, veja:
"RECURSO ESPECIAL. ART. 305 CPM. NULIDADE, INTERCEPTAÇÃO TELEFÔNICA. PROVA EMPRESTADA. QUEBRA DA CADEIA DE CUSTÓDIA DA PROVA. FALTA DE ACESSO À INTEGRALIDADE DAS CONVERSAS. Evidenciado pelo tribunal de origem a existência de áudios descontinuados, sem ordenação sequencial lógica e com omissão de trechos da degravação. Filtragem estabelecida sem a presença do defensor. NULIDADE RECONHECIDA. PRESCRIÇÃO CONFIGURADA. RECURSOS PROVIDOS. DECRETADA A EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE. (Resp. 1795341/RS, Rel. Min. Nefi Cordeiro, Sexta Turma, JULGADO EM 07/05/2019, DJE 14/05/2019).

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A PREVARICAÇÃO, segundo César Roberto Bitencourt, é a “infidelidade ao dever de ofício e à função exercida; é o DESCUMPR...
23/07/2021

A PREVARICAÇÃO, segundo César Roberto Bitencourt, é a “infidelidade ao dever de ofício e à função exercida; é o DESCUMPRIMENTO DAS OBRIGAÇÕES QUE LHE SÃO INERENTES, movido o agente por interesses ou sentimentos próprios”.

“Dentre os deveres inerentes ao exercício da função pública, o mais relevante deles é o que consiste no cumprimento PRONTO e EFICAZ das ATRIBUIÇÕES DO OFÍCIO, que deve ser realizado escrupulosa e tempestivamente, para lograr a obtenção dos FINS FUNCIONAIS”.
O crime de prevaricação previsto no art. 319, CP, é o próprio, portanto SÓ PODE SER PRATICADO POR FUNCIONÁRIO PÚBLICO. Dito isso, pode o Presidente da República praticá-lo?
A resposta é SIM, nos termos do art. 327, CP, considera-se funcionário público “para os efeitos penais, quem, embora transitoriamente ou sem remuneração, EXERCE CARGO, EMPREGO OU FUNÇÃO PÚBLICA”.

Entretanto, é importante destacar que esse crime requer o DOLO ESPECÍFICO de “satisfazer interesse ou sentimento pessoal”. Em outras palavras, há a necessidade de que a motivação do agente seja a satisfação desse tipo de interesse ou sentimento.
Nas palavras de Bitencourt, “interesse pessoal é aquele que, por alguma razão, SATISFAZ PRETENSÃO, ambição ou anseio do agente, podendo ser REPRESENTADO POR QUALQUER VANTAGEM ou proveito que possa ser obtido pelo sujeito ativo em razão de sua conduta incriminada nesse tipo penal”. Sentimento pessoal, por sua vez, reflete UM ESTADO AFETIVO OU EMOCIONAL do próprio agente, que pode manifestar-se em suas mais variadas formas, tais como amor, paixão, emoção, ódio, piedade, carinho, afeto, vingança, etc.

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O termo tem origem na palavra advocare, do latim, que significa ajudar alguém que está em necessidade. Em inglês, deriva...
22/07/2021

O termo tem origem na palavra advocare, do latim, que significa ajudar alguém que está em necessidade. Em inglês, deriva do verbo to advocate. Entretanto, a tradução literal em português, advogar, traz uma conotação em demasiado jurídica – e nem sempre o advocacy possui esse foco.

Advocacy, na atualidade, é utilizado como sinônimo de defesa e argumentação em favor de uma causa. É um processo de reivindicação de direitos que tem por objetivo influir na formulação e implementação de políticas públicas que atendam às necessidades da população.

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A Quinta Turma do STJ, no julgamento do REsp 1.836.556-PR, Rel. Min. Joel Ilan Paciomik, entendeu, por unanimidade, que ...
21/07/2021

A Quinta Turma do STJ, no julgamento do REsp 1.836.556-PR, Rel. Min. Joel Ilan Paciomik, entendeu, por unanimidade, que "o dolo eventual no crime de homicídio é compatível com as qualificadoras objetivas previstas no art. 121, § 2º, III e IV, do Código Penal".

Para os Ministros, "as referidas qualificadoras serão devidas quando constatado que o autor delas se utilizou dolosamente como meio ou como modo específico mais reprovável para agir e alcançar outro resultado, mesmo sendo previsível e tendo admitido o resultado morte.
A Jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça e do Supremo Tribunal Federal oscila a respeito da compatibilidade ou incompatibilidade do dolo eventual no homicídio com as qualificadoras objetivas (art. 121, § 2º, III e IV).

Destaca-se que aqueles que compreendem pela referida incompatibilidade escoram tal posição na percepção de que o autor escolhe o meio e o modo de proceder com outra finalidade, lícita ou não, embora seja previsível e admitida a morte.

Tal posicionamento, retira, definitivamente do mundo jurídico, a possibilidade fática de existir um autor que opte por utilizar meio e modo específicos mais reprováveis para alcançar fim diverso, mesmo sendo previsível o resultado morte e admissível a sua concretização. Ainda, a justificativa de incompatibilidade entre o dolo eventual e as qualificadoras objetivas, inexistência de dolo direto para o resultado morte, se contrapõe à admissão no STJ de compatibilidade entre o dolo eventual e o motivo específico e mais reprovável (art. 121, § 2º, I e II, do CP)."

No dia de ontem (14/07/2021) o nosso Advogado - Sócio Proprietário Dr. Shelton Smyth Tavares, que compõe o time de advog...
15/07/2021

No dia de ontem (14/07/2021) o nosso Advogado - Sócio Proprietário Dr. Shelton Smyth Tavares, que compõe o time de advogados do nosso escritório, foi designado para compor, com muito brilhantismo, a Comissão de Direito Penal - CDP da Ordem dos Advogados de Pernambuco - Subseção Vitória de Santo Antão.
No oportuno momento, nosso advogado dialogou com o Presidente da Subseção Dr. Washington Amorim sobre suas futuras atuações perante a comissão e garantiu, além de renovar os votos de elevada estima e consideração, uma advocacia atuante frente aos interesses da classe jurídica bem como dos munícipes e de todos que compõe a Segurança Pública do nosso Estado e, claro, do nosso país.
Confiando no papel e desempenho do nosso sócio, estamos na torcida para que sua trajetória seja brilhante frente as interregnos da profissão.

Parafraseando Nando Reis, será que o mundo está ao contrário e ninguém reparou?As questões jurídicas envolvendo o caso e...
28/06/2021

Parafraseando Nando Reis, será que o mundo está ao contrário e ninguém reparou?

As questões jurídicas envolvendo o caso em questão são múltiplas mas, sob a perspectiva histórica e levando-se em consideração a evolução do "ius puniendi", podemos trazer uma análise mais didática.
A exposição do corpo e a comemoração da morte são características da punição do séc.XVII/XVIII. Os suplícios, praticados à época, foram extintos no séc.XIX, pela desumanidade. Hoje pessoas cultuam vídeo em que Lázaro é tratado como animal e celebram sua morte.

Por que tamanho retrocesso?

⚠️ IMPORTANTE ⚠️
Nenhuma morte pode ser celebrada.
Repassar fotos de um corpo humano ensaguentado virtualmente contribui para com a barbárie.
Somos melhores que isso!

Você sabe o que significa LGBTQIA+?No dia 28 de Junho é comemorado, em todo mundo, o Dia Internacional do Orgulho LGBTQI...
28/06/2021

Você sabe o que significa LGBTQIA+?

No dia 28 de Junho é comemorado, em todo mundo, o Dia Internacional do Orgulho LGBTQIA+. Apesar do pouco conhecimento por parte da comunidade e suas diversas mudanças durante os anos (com a finalidade de abranger todos os grupos minoritários, a pauta sempre foi a mesma: respeito e inclusão de pessoas com diferentes orientações se***is e identidades de gênero.
Para marcar esta data nós que compomos o escritório Tavares de Moura Advocacia trouxemos a definição de cada letrinha, pra que a informação se torne útil para todes:

Lésbicas -> Mulheres que se sentem atraídas afetiva e/ou sexualmente por outras mulheres.

G**s -> Homens que se sentem atraídos por outros homens.

Bisse***is -> Pessoas que sentem atração afetiva e sexual por mais de um gênero.

Transgêneros e travestis -> Pessoas que se identificam com um gênero diferente do que foi designado em seu nascimento.

Q***r -> Termo guarda chuva, usado por pessoas que não seguem o padrão cisheteronormativo imposto pela sociedade.

Interse***is -> Pessoas que nascem com uma anatomia reprodutiva ou sexual que não corresponde às definições típicas de mulheres ou homens.

Asse***is -> Pessoas que não tem atração sexual por outras pessoas, independente de gênero ou podem apresentar em situações específicas.

+ -> Representa todas as inúmeras outras possibilidades de identidade de gênero e orientações que o amor permite.

E aí, te ajudei? 🌈💜

Endereço

Vitória De Santo Antão, PE
55604-170

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