30/07/2020
Para quem deseja investir em um modelo de negócio já testado e com menor risco, a aquisição de uma franquia apresenta-se como uma alternativa. Antes de assinar o contrato respectivo, no entanto, é preciso estar ciente das diretrizes pertinentes à espécie.
Algumas dessas passaram a valer neste ano com a entrada em vigor da nova lei de franquias (Lei nº 13.966/2019), a qual visa garantir, sobretudo, uma relação mais transparente entre franqueador e franqueado. Dentre as principais previsões da legislação estão:
• Fornecimento da Circular de Oferta de Franquia (COF), que consiste em um documento a ser disponibilizado pelo franqueador com as principais informações sobre o negócio. A lista contendo os franqueados que se desligaram nos últimos 24 meses é, justamente, um exemplo desses dados que não podem deixar de constar na circular.
• Inexistência de vínculo empregatício entre o franqueador e os empregados do franqueado.
• Não incidência do Código de Defesa do Consumidor aos Contratos de Franquia.
• Possibilidade do franqueador sublocar o ponto comercial a ser explorado, desde que não implique onerosidade excessiva ao franqueado.
• Resolução de conflitos entre as partes do contrato poderá ser realizada através de um juiz arbitral por elas eleito.
O rol acima tem por objetivo exemplificar, e não exaurir todas as questões acerca do tema, afinal, são inúmeras. Mas é primordial estar atento a todas elas para celebrar um contrato que, além de atender aos interesses das partes, seja seguro. Logo, estar bem assessorado juridicamente é essencial.