20/02/2019
É preciso saber que a CTPS deve ser assinada pelo empregador em até 48 horas após a contratação do empregado, conforme o disposto no art. 29, caput da CLT, o não cumprimento desta norma ensejará em multa para o empregador. Esta foi a forma que o legislador viu de evitar a retenção da mesma por parte do empregador, haja vista que esta, por consequência, também é vedada.
Quanto a multa mencionada, a reforma trabalhista trouxe mudanças acerca do assunto, mais especif**adamente quanto ao valor da multa, que está prevista no Art. 47, caput e § 1º da CLT, podendo ser de R$ 800,00 ou de R$ 3.000,00 por empregado não registrado. Por isso, a importância de se manter atento quanto as regras previstas em Lei.
Art. 47. O empregador que mantiver empregado não registrado nos termos do art. 41 desta Consolidação f**ará sujeito a multa no valor de R$ 3.000,00 (três mil reais) por empregado não registrado, acrescido de igual valor em cada reincidência.
§ 1º Especif**amente quanto à infração a que se refere o caput deste artigo, o valor final da multa aplicada será de R$ 800,00 (oitocentos reais) por empregado não registrado, quando se tratar de microempresa ou empresa de pequeno porte.
Ainda sobre a CTPS, importante mencionar que é vedado ao empregador fazer anotações na carteira de trabalho do empregado sobre condutas desabonadores deste, tal proibição encontra-se prevista no Art. 29, § 4º da CLT, no caso de ocorrência de tal conduta, haverá incidência de multa a ser paga pelo empregador, bem como, gera direito a indenização por danos morais que pode ser pleiteado pelo empregado.
Paulo de Tarso Associados⠀
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