15/02/2023
Em razão dos policiais não terem informado o preso em flagrante sobre o seu direito ao silêncio, a 2ª Turma do Supremo Tribunal Federal (STF) declarou nulidade de uma suposta declaração feita aos policiais, decidindo pela desqualificação de uma condenação por tráfico de dr**as para uso de dr**as.
No caso em questão, uma mulher foi abordada por policiais militares em uma via pública, estando com ela um papelote de co***na. Após vistorias no carro e casa da mulher, foram encontrados mais três. Segundo os policiais, ela teria confessado que efetuava venda de dr**as quando foi presa em flagrante.
A sentença de primeiro grau já havia entendido por desclassificar o crime de tráfico de dr**as, condenando a mulher por uso de dr**as. Contudo, o Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo reformou a sentença e aplicou condenação em tráfico de dr**as. Em sede de “habeas corpus”, foi concedida a ordem pelo STF, restabelecendo a sentença de primeira instância.
O Ministro Gilmar Mendes, relator do recurso, entendeu que a mulher foi condenada com base em interrogatório clandestino, em razão das declarações terem sido feitas no local da prisão, antes de chegar à Delegacia de Polícia. Não podendo, sequer, saber se o interrogatório informado fora realmente realizado, tendo em vista que para que a confissão judicial seja considerada legítima, é necessário que haja a lavratura de ata, com assinatura do acusado e seu defensor.