Bontempi & Ferreira Názara Sociedade de Advogados

Bontempi & Ferreira Názara Sociedade de Advogados Advocacia e Assessoria Jurídica Além disso, adéqua seus relatórios, de forma a prover informações claras e precisas.

O BFN Advogados é um escritório multidisciplinar dedicado a excelência no atendimento às empresas, com área de ênfase no Direito Empresarial. A carteira de clientes do escritório contempla os mais diversos segmentos da economia, tais como logística, químicos, alimentício, franquias, transportes, construção civil, terceiro setor, biocombustíveis, dentre outros. Fundado no ano 2000 por José Ferreira

Názara Junior e Silvia Cristina Petinari Bontempi Ferreira, com um sistema agressivo de remuneração, o escritório busca atrair os melhores profissionais do mercado, proporcionando com isso, uma experiência incomum aos seus clientes, em qualidade técnica e relacionamentos. Atuando com foco total no cliente, busca customizar os serviços conforme o perfil e flexibiliza as formas de recebimento de honorários. Visando sempre o foco em resultados, trabalha com energia, seriedade e com uma linguagem de fácil compreensão voltada para o negócio do cliente. O escritório se mantém nos mais altos padrões de tecnologia do mercado, com equipamentos modernos e novidades tecnológicas afim de inovar suas soluções jurídicas, promovendo continuamente o aprimoramento de seus integrantes, com o fito de se antecipar às sucessivas mudanças do mercado e da legislação nacional e internacional. A banca de advogados do escritório possui vasta experiência, tendo atuado junto ao Poder Público, bem como em empresas nacionais e multinacionais de grande porte de diversos ramos, tais como, farmacêutico, logística, químicos, seguros, saúde, transportes, e outros. Atualmente o BFN Advogados encontra-se presente em todo o território nacional, através de uma ampla e eficiente rede de advogados correspondentes e conta com uma equipe de 25 profissionais, sendo 15 advogados. Em um modelo de gestão enxuta e inteligente, com uma ampla rede de correspondentes em todos os estados do Brasil, nossa banca dispõe de uma estrutura tecnológica impecável e localização estratégica baseada na Cidade de Vinhedo/SP, a uma distância de 20km do Aeroporto de Viracopos (Campinas) e 60Km da Cidade de SãoPaulo. Tal região, proporciona um custo reduzido com profissionais de qualidade e viabiliza um investimento mais atrativo para seus clientes.

10/10/2020

Parabéns aos valorosos Guardas Municipais !

22/10/2019

Nos emocionamos tanto quando pessoas especiais, e predispostas a ajudar uma causa, cruzam nossos caminhos e com ações transformadoras nos guiam em momentos de dificuldades.

Acreditamos e lutamos por um mundo melhor para os elefantes e certamente juntos somos e seremos sempre mais fortes.

O resultado, Ramba tão feliz à sombra de uma árvore, (quantas pôde desfrutar na vida?) é gratificante, imensurável...

E assim, um especial e profundo agradecimento à Sociedade de Advogados Bontempi & Ferreira Názara, que nos doou seu trabalho, seu tempo e disposição, voluntariamente, tornando também possível, a vinda de Ramba ao Santuário.

20/09/2019

Hoje no Visão Geral Alberto César entrevista o Dr. Raphael Bontempi Ferreira, advogado especialista em Direito Internacional.

Vamos falar sobre o processo de liberação do plantio da cannabis sativa, para fins exclusivamente medicinais.

Rádio Brasil - AM 1270 - Às 13 horas

Acompanhe também pelo site www.brasilcampinas.com.br, YouTube Rádio Brasil e aplicativo Rádio Brasil.

17/09/2019

Pokefy: monte seu poke com ingredientes selecionados para uma alimentação saudável aonde você preferir: levamos até você (peça pelo Ifood ou WhatsApp) ou você pode vir até nosso Food Truck 😊

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06/06/2017

TJDFT



Juíza determina registro com duas mães e sem indicação de doador de sêmen
A juíza da 1ª Vara Cível de Família e de Órfãos e Sucessões de Santa Maria julgou procedente o pedido das autoras e determinou que o oficial do cartório de registro civil proceda, imediatamente, o registro de nascimento de filho das autoras, independentemente da exigência da Resolução 52 do CNJ, de identificação do doador do material genético, e com a inclusão das requerentes na condição de mães do menor.

As autoras ajuizaram ação, na qual narraram que são casadas entre si e decidiram fazer uma inseminação artificial com fecundação de óvulo por sêmen de um doador anônimo, que restou bem sucedida. Ainda no ventre, o bebê foi diagnosticado com problemas de saúde, necessitou de internação em UTI e, após receber alta, teve indicação de acompanhamento quinzenal. Ao procurarem o Cartório de Registro Civil para promoverem o registro de nascimento, documento necessário para inscrição no plano de saúde, o oficial, argumentou a norma do CNJ e exigiu a identificação do doador do sêmen. Como as autoras não tinham tal documento, pois o doador foi anônimo, o pedido de registro foi negado.

O Ministério Público do Distrito Federal e Territórios se manifestou favorável ao pedido das autoras.

A magistrada entendeu que a norma elaborada pelo CNJ não respeitou as regras estipuladas pela Resolução 2.121/15 do Conselho Federal de Medicina - CFM, que trata das normas éticas para a utilização das técnicas de reprodução assistida e proíbe expressamente a identificação de doadores, além de ter impedido o registro de criança já nascida, violando seu direito a ter um nome, e registrou: “Ora, sabe-se que o CNJ não detém a competência para legislar sobre direito civil e registros públicos, cuja competência é privativa da União (art. 22, I e XXV, da Constituição da República/88). Não tendo havido a efetiva normatização do tema pelo meio adequado, o Provimento não pode preencher essa lacuna com a imposição de obrigação ainda inexistente. Ademais, veja-se que o Provimento trai a si mesmo, quando o analisado inciso II do art. 2º vai de encontro ao 5º considerando, que faz referência à Resolução nº 2.121/15 do CFM. Ora, se a Resolução determina o anonimato e o Provimento a utiliza como considerando para dispor sobre a matéria, penso que não poderia contradizê-la. A par de todos os fundamentos já expostos, outras questões, acredito que ainda mais importantes, merecem especial atenção. No presente caso, temos o impedimento de registro de criança nascida. Ora, sabe-se que todo cidadão tem direito a um nome; negar esse direito à criança é não permitir que ela exista no mundo jurídico, embora já o seja no mundo fático”.

A decisão não é definitiva e pode ser objeto de recurso.

O processo tramita em segredo de justiça.

26/05/2017

DCI - LEGISLAÇÃO & TRIBUTOS


Responsabilidade em obra passa a valer para todos
O Tribunal Superior do Trabalho (TST) abriu uma brecha para a responsabilidade subsidiária de todas as pessoas físicas e empresas donas de obras caso a empreiteira contratada não pague dívidas trabalhistas e seja considerada inidônea.

Com isso, a Subseção I Especializada em Dissídios Individuais (SDI-1), na visão de especialistas, entrou em contradição com um entendimento do próprio TST expresso na Orientação Jurisprudencial 191 (OJ191). Pela orientação, apenas imobiliárias, incorporadoras e outras empresas do ramo de construção poderiam ser responsabilizadas em caso de inadimplência da empreiteira contratada para uma obra.

Para o sócio do Baraldi Mélega Advogados, Danilo Pieri Pereira, a decisão do TST criou uma grande insegurança jurídica que irá prejudicar muito o mercado de construção no Brasil. "O TST subitamente mudou da água para o vinho um entendimento que existiu por 17 anos formalizado na OJ. Agora, a orientação vai ter que ser reeditada", diz.

O caso chegou ao Judiciário após uma grande mineradora ser condenada a pagar dívidas de uma empreiteira que ficou inadimplente com seus funcionários. O Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região (TRT3), em Minas Gerais, aplicou a Súmula 42 daquela jurisdição, que define que apenas micro e pequenas empresas estão isentas da responsabilidade subsidiária.

De acordo com o TRT, a tutela constitucional da dignidade da pessoa humana e do valor social do trabalho exige a releitura da OJ 191, "impedindo que pessoas jurídicas de grande porte valham-se da exceção legal preconizada no artigo 455 da Consolidação das Leis do Trabalho para se furtar à fiscalização do cumprimento das obrigações trabalhistas pelo prestador de obras".

Como, na visão da mineradora, aquela jurisprudência estava em contradição com a OJ 191, houve recurso ao TST. No entanto, o resultado não foi aquele almejado pela empresa. O TST revisou a sua própria jurisprudência à luz da Súmula mineira e entendeu que qualquer dono da obra, com a exceção da administração pública, poderá responder subsidiariamente pelas obrigações trabalhistas do empreiteiro desde que provada a inidoneidade. Inclusive pessoas físicas e micro e pequenas empresas se levada em consideração a redação da tese número quatro exposta pela SDI-1.

"Exceto ente público da Administração Direta e Indireta, se houver inadimplemento das obrigações trabalhistas contraídas por empreiteiro que contratar, sem idoneidade econômico-financeira, o dono da obra responderá subsidiariamente por tais obrigações [...]"

"O TST aumentou a incidência de responsabilidade além do que queria Minas Gerais", comenta Pereira.

O coordenador da área trabalhista do Souto Correa Advogados, Joel Gallo, destaca que isso aumenta a importância de uma fiscalização prévia dos donos de obras antes da contratação de uma empreiteira. "O tomador precisa mostrar que todas as cautelas foram tomadas", acrescenta ele.

Ricardo Bomfim

12/05/2017
11/05/2017

Julgamento afasta diferença entre cônjuge e companheiro para fim sucessório

O Supremo Tribunal Federal (STF) concluiu julgamento que discute a equiparação entre cônjuge e companheiro para fins de sucessão, inclusive em uniões homoafetivas. A decisão foi proferida no julgamento dos Recursos Extraordinários (REs) 646721 e 878694, ambos com repercussão geral reconhecida. No julgamento realizado nesta quarta-feira (10), os ministros declararam inconstitucional o artigo 1.790 do Código Civil, que estabelece diferenças entre a participação do companheiro e do cônjuge na sucessão dos bens.

O RE 878694 trata de união de casal heteroafetivo e o RE 646721 aborda sucessão em uma relação homoafetiva. A conclusão do Tribunal foi de que não existe elemento de discriminação que justifique o tratamento diferenciado entre cônjuge e companheiro estabelecido pelo Código Civil, estendendo esses efeitos independentemente de orientação sexual.

No julgamento de hoje, prevaleceu o voto do ministro Luís Roberto Barroso, relator do RE 878694, que também proferiu o primeiro voto divergente no RE 646721, relatado pelo ministro Marco Aurélio.

Barroso sustentou que o STF já equiparou as uniões homoafetivas às uniões “convencionais”, o que implica utilizar os argumentos semelhantes em ambos. Após a Constituição de 1988, argumentou, foram editadas duas normas, a Lei 8.971/1994 e a Lei 9.278/1996, que equipararam os regimes jurídicos sucessórios do casamento e da união estável.

O Código Civil entrou em vigor em 2003, alterando o quadro. Isso porque, segundo o ministro, o código foi fruto de um debate realizado nos anos 1970 e 1980, anterior a várias questões que se colocaram na sociedade posteriormente. “Portanto, o Código Civil é de 2002, mas ele chegou atrasado relativamente às questões de família”, afirma.

“Quando o Código Civil desequiparou o casamento e as uniões estáveis, promoveu um retrocesso e promoveu uma hierarquização entre as famílias que a Constituição não admite”, completou. O artigo 1.790 do Código Civil pode ser considerado inconstitucional porque viola princípios como a igualdade, dignidade da pessoa humana, proporcionalidade e a vedação ao retrocesso.

No caso do RE 646721, o relator, ministro Marco Aurélio, ficou vencido ao negar provimento ao recurso. Segundo seu entendimento, a Constituição Federal reconhece a união estável e o casamento como situações de união familiar, mas não abre espaço para a equiparação entre ambos, sob pena de violar a vontade dos envolvidos, e assim, o direito à liberdade de optar pelo regime de união. Seu voto foi seguido pelo ministro Ricardo Lewandowski.

Já na continuação do julgamento do RE 878694, o ministro Marco Aurélio apresentou voto-vista acompanhando a divergência aberta pelo ministro Dias Toffoli na sessão do último dia 30 março. Na ocasião, Toffoli negou provimento ao RE ao entender que o legislador não extrapolou os limites constitucionais ao incluir o companheiro na repartição da herança em situação diferenciada, e tampouco vê na medida um retrocesso em termos de proteção social. O ministro Lewandowski também votou nesse sentido na sessão de hoje.

Para fim de repercussão geral, foi aprovada a seguinte tese, válida para ambos os processos:

“No sistema constitucional vigente é inconstitucional a diferenciação de regime sucessório entre cônjuges e companheiros devendo ser aplicado em ambos os casos o regime estabelecido no artigo 1829 do Código Civil.”

11/04/2017

Treinadores de futebol não precisam ser diplomados em educação física

A Segunda Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) rejeitou recurso especial do Conselho Regional de Educação Física de São Paulo que buscava incluir a profissão de treinador de futebol entre as atividades privativas dos profissionais de educação física. Por unanimidade, o colegiado entendeu que não há previsão legal para a restrição de acesso às funções de treinamento futebolístico apenas a profissionais diplomados, nem mesmo na Lei 8.650/93, que regulamenta as atividades dos técnicos.

O recurso julgado pela turma teve origem em ação proposta pelo Sindicato dos Treinadores Profissionais de Futebol de São Paulo, que tentava impedir que as atividades dos técnicos fossem fiscalizadas pelo Conselho Regional de Educação Física. Segundo o sindicato, o conselho exigia indevidamente a inscrição dos treinadores para exercício regular da profissão.

O pedido foi julgado procedente em primeira instância, com a decretação de inexistência de relação jurídica entre treinadores filiados ao sindicato e o conselho. A sentença foi mantida pelo Tribunal Regional Federal da 3ª Região.

Prioridade, não proibição

Por meio de recurso especial, o Conselho de Educação Física de São Paulo alegou que a Lei 9.696/98, que tem a mesma hierarquia da Lei 8.650/93, estabelece como atividade típica dos profissionais de educação física a realização de treinamentos especializados nas áreas desportivas. Para o conselho, as leis não são conflitantes, mas a regulamentação da profissão de treinador deveria seguir a legislação mais recente.

O ministro relator, Herman Benjamin, lembrou julgamentos do STJ que estabeleceram anteriormente que a expressão “preferencialmente”, constante do artigo 3º da Lei 8.650/93, apenas confere prioridade aos diplomados em educação física para o exercício da atividade. Dessa forma, a profissão não está proibida aos não diplomados.

“O STJ possui jurisprudência firme e consolidada no sentido de que os artigos 2º, III, e 3º da Lei 9.696/98 e 3º, I, da Lei 8.650/93 não trazem nenhum comando normativo que determine a inscrição de treinadores/técnicos de futebol nos Conselhos Regionais de Educação Física”, concluiu o ministro ao negar o recurso.

REsp 1650759

14/03/2017

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Novas regras para transporte aéreo começam a valer terça-feira
Amanhã, terça-feira (14), começam a valer as novas regras para o transporte aéreo de passageiros no País, aprovadas pela Agência Nacional de Aviação Civil (Anac). Uma das mudanças mais polêmicas é a que permite que as companhias aéreas passem a cobrar dos passageiros pelas bagagens despachadas.

As empresas ainda estão definindo como será feita a cobrança de bagagens, portanto, os passageiros devem se informar antes de comprar a passagem, já que cada operador aéreo terá liberdade para decidir a estratégia de mercado que irá adotar. A possibilidade de cobrança de bagagens vai valer para quem comprar passagem a partir de terça, ou seja, quem já tiver comprado o bilhete antes desse dia não vai sofrer as alterações.

O Instituto Brasileiro de Defesa do Consumidor (Idec) orienta os passageiros a ficarem atentos às regras de cada companhia aérea em relação à cobrança de bagagens. “Além da pesquisa de preço que o consumidor já fazia, ele vai ter que verificar como é o procedimento para despachar as bagagens, porque as empresas podem fazer do jeito que elas quiserem. Ele vai ter que programar quanto vai levar de bagagem na ida e na volta, para pesquisar se aquela companhia aérea está ofertando uma franquia que seja boa para ele”, alerta a advogada do Idec, Claudia Almeida.

Além da liberdade para a cobrança da bagagem despachada, a Anac determinou que a franquia da bagagem de mão deve passar de 5 quilos para 10 quilos. Para a advogada, a mudança vai fazer com que as companhias aéreas tenham um rigor maior com a verificação da bagagem levada na cabine, e haverá uma tendência maior dos consumidores de querer levar mais coisas na mala de mão, para não ter que pagar pelo despacho.

O fim da franquia de bagagens está sendo questionado na Justiça pelo Ministério Público Federal e pela Ordem dos Advogados do Brasil. Além disso, o Senado aprovou um projeto proibindo o fim da franquia, mas a matéria ainda tem que ser analisada pela Câmara dos Deputados.

Empresas

A GOL e a Azul anunciaram que terão uma classe tarifária mais barata para aqueles clientes que não despacharem bagagens. A Latam disse que continuará com a franquia de 23 quilos nos próximos meses, mas ainda este ano passará a cobrar R$ 50 pela primeira mala e R$ 80 pela segunda mala despachada nos voos domésticos. A Avianca disse que não vai cobrar pelo despacho de bagagens no início da vigência da nova resolução, pois prefere estudar essa questão mais profundamente durante os próximos meses.

Atualmente, as companhias são obrigadas a oferecer um limite de bagagem sem custo para os passageiros (23 quilos, no caso de voos domésticos, e duas malas de 32 quilos para voos internacionais). Com a mudança, as empresas terão total liberdade para oferecer passagens com ou sem franquia, que poderá ser contratada na hora da compra da passagem ou no momento do check-in.

Outras mudanças

Além da mudança em relação às bagagens, haverá outras alterações para quem comprar a passagem a partir de terça-feira. Nos anúncios de venda, por exemplo, as empresas deverão informar o valor total a ser pago pelo consumidor, já incluídas as taxas aeroportuárias e tarifas de embarque. Além disso, no caso da venda pela internet, produtos e serviços adicionais não podem estar pré-selecionados, para que o consumidor não acabe comprando algo sem querer.

Com as novas regras, o consumidor terá 24 horas para desistir da compra da passagem sem ônus, no caso de bilhetes comprados com mais de sete dias antes da data do voo. “Para o Idec, isso ainda está aquém do que prevê o Código de Defesa do Consumidor, que estabelece sete dias para o cancelamento da compra”, diz Cláudia. As mudanças de horário, itinerário ou conexão no voo pela companhia devem ser avisadas com antecedência mínima de 72 horas ao passageiro. Se a alteração for superior a 30 minutos, o passageiro tem direito a desistir do voo.

Além disso, as multas para alteração da passagem ou reembolso não podem ultrapassar o valor pago pela passagem.

Outra mudança é que as empresas não poderão mais cancelar automaticamente o trecho de retorno quando o passageiro avisar que não fará uso do trecho de ida. Ou seja, se o passageiro perder o voo de ida, ele pode utilizar o trecho de volta, desde que avise à companhia aérea. A indenização para os casos em que a empresa deixar de embarcar o passageiro, por overbooking, por exemplo, será de cerca de R$ 1 mil para voos domésticos e R$ 2 mil para internacionais.

Se houver extravio de bagagens, o prazo de restituição passa de 30 dias para sete dias, no caso de voos domésticos. Para voos internacionais, o prazo permanece em 21 dias. A empresa deverá ressarcir os passageiros que estiverem fora de seu domicílio pelas despesas em função do extravio de bagagens, como compra de roupas outros itens necessários.

A Agência Nacional de Aviação Civil (Anac) informou que poderá intervir caso as empresas aéreas não ofereçam boas condições aos consumidores, depois que as novas regras para o transporte aéreo de passageiros entrarem em vigor. “A fiscalização da agência será intensificada para que todas as regras sejam efetivamente cumpridas. Estamos engajados para que realmente essas medidas funcionem também no Brasil, como já funcionam no restante do mundo”, informou a Anac, em nota.

Veja a lista das novas regras da Anac:

Antes do voo:

- As empresas aéreas deverão informar o valor total a ser pago pelo consumidor no anúncio da passagem, já incluídas as taxas aeroportuárias e tarifas de embarque

- O consumidor deve ser informado sobre as principais regras de alteração do contrato, o valor do reembolso, tempos de voo e conexão e regras de bagagem, como valor de excesso e franquia praticada pela empresa

- Na hora da venda da passagem, serviços e produtos adicionais não podem estar pré-selecionados, para evitar que o consumidor acabe comprando sem querer um serviço

- As empresas devem oferecer passagens com regras mais flexíveis para alterações. Pelo menos uma das opções de passagem deve garantir 95% de reembolso ao passageiro no caso de mudanças

- As multas para alteração da passagem ou reembolso não podem ultrapassar o valor pago pela passagem

- As empresas deverão corrigir erros na grafia do nome do passageiro sem ônus, para evitar problemas de embarque e cobranças indevidas

- O consumidor terá 24 horas para desistir da compra da passagem sem ônus, no caso de passagens compradas com mais de sete dias antes da data do voo

- As mudanças de horário, itinerário ou conexão no voo pela companhia devem ser avisadas com antecedência mínima de 72 horas ao passageiro. Se a alteração for superior a 30 minutos, o passageiro tem direito a desistir do voo

- As empresas aéreas não são mais obrigadas a oferecer franquia de bagagens aos passageiros. As companhias poderão decidir qual franquia de bagagem oferecer e o consumidor poderá escolher o serviço

- A franquia da bagagem de mão passa de 5 quilos para 10 quilos, observado o limite de volume e as regras de segurança da Anac

- As empresas deverão oferecer informações mais claras sobre o pagamento de excesso de bagagem, para evitar o “fator surpresa” no despacho da bagagem. Atualmente, o preço do excesso depende da tarifa comercializada em cada voo. Com a mudança, o passageiro deverá saber quanto vai pagar pelo excesso na hora da compra da passagem

- As empresas devem apresentar regras mais claras sobre procedimentos e documentação para embarque

- Os passageiros devem cumprir requisitos para embarque, como documentos, vistos, vacinas, etc, e deve atender instruções e avisos

Durante o voo:

- O passageiro deve informar a empresa aérea se carrega na bagagem bens de valor superior a cerca de R$ 5,2 mil. O objetivo é evitar conflitos em casos de extravio de bagagem e facilitar eventuais indenizações

- As empresas não poderão cancelar automaticamente o trecho de retorno quando o passageiro avisar que não fará uso do trecho de ida. Ou seja, se o passageiro perder o trecho de ida, ele pode utilizar o trecho de volta, mediante aviso à companhia aérea. A regra vale para voos domésticos

- Caso a empresa deixe de embarcar o passageiro, por overbooking, por exemplo, ele deve ser indenizado em cerca de R$ 1 mil para voos domésticos e R$ 2 mil para internacionais

- A Anac decidiu manter os direitos dos passageiros no caso de atrasos ou cancelamentos de voos, como comunicação, alimentação, transporte e hospedagem. Mas houve alteração na regra: a hospedagem em hotel deve ser oferecida pela empresa apenas em caso de necessidade de pernoite. Em outros casos, a acomodação pode ser feita em outros locais, como nas salas VIP dos aeroportos

Depois do voo:

- As bagagens extraviadas devem ser restituídas em até sete dias para voos domésticos. Atualmente, o prazo é de 30 dias. Para voos internacionais, o prazo permanece em 21 dias

- As despesas do passageiro em função do extravio de bagagem, como compra de roupas e itens necessários, devem ser ressarcidas, no caso de passageiros que estejam fora de seu domicílio. O passageiro deve ser indenizado em até sete dias após o registro do extravio

Sabrina Craide - Repórter da Agência Brasil
Edição: Aécio Amado
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06/03/2017

AGÊNCIA BRASIL - ECONOMIA


Diário Oficial publica resolução que proíbe juros de mercado
O Diário Oficial da União publicou hoje (1°) resolução oficializando decisão do Conselho Monetário Nacional (CMN) anunciada na última quinta-feira (23). A resolução do Banco Central (BC), que entra em vigor em 1° de setembro, estabelece que as instituições financeiras não poderão mais cobrar taxas de juros de mercado dos clientes no caso de atraso nos pagamentos.

Atualmente, os bancos podem cobrar juros de mora (punitivos) e juros remuneratórios. No caso dos juros remuneratórios, cobrados por dia de atraso, os bancos podem fixar a taxa com base nos juros definidos na ocasião da assinatura do contrato ou de acordo com as taxas vigentes de mercado.

Com a decisão do CMN, os bancos podem cobrar os juros de mora, e, no caso dos juros remuneratórios, a mesma taxa pactuada no contrato para o período de adimplência da operação. Segundo a publicação no Diário Oficial, “é vedada a cobrança de quaisquer outros valores além dos encargos previstos nesta resolução”.

Ao anunciar a medida, o BC destacou que ela traz mais uniformidade às operações de crédito e torna as regras mais claras para os clientes. No atual momento de queda de juros, no entanto, ela não significa juros mais baratos, já que as taxas de mercado (dos novos contratos) podem estar mais baixas do que os juros fixados no momento de assinatura dos contratos.

Mariana Branco – Repórter da Agência Brasil
Edição: Graça Adjuto

15/02/2017

Cronograma para saque de conta inativa do FGTS será divulgado hoje

Os brasileiros que têm saldo em conta inativa do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço (FGTS) conhecerão hoje (14) o cronograma e os procedimentos necessários para ter acesso ao dinheiro. O governo anunciou a possibilidade do saque em dezembro do ano passado, em meio ao lançamento de um pacote de medidas para estimular a economia.

Para evitar uma corrida às agências da Caixa Econômica Federal, administradora do FGTS, o calendário deve ser de acordo com a data de nascimento dos beneficiários. Poderão ser sacados, sem limite por pessoa, os valores das contas inativadas até 31 de dezembro de 2015.

Uma conta inativa do FGTS deixa de receber depósitos do empregador porque o contrato de trabalho foi encerrado. Quando o trabalhador pede demissão ou é demitido por justa causa, não pode sacar o dinheiro ao sair do emprego.

Os canais para consultar a existência e o saldo de contas inativas do FGTS são o site da Caixa, o aplicativo do FGTS, por meio de internet banking (só para clientes da Caixa), comparecendo a uma das agências do banco ou pelo telefone 0800 726 0207.

Mariana Branco – Repórter da Agência Brasil
Edição: Graça Adjuto

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