13/06/2022
Na coluna de hoje abordaremos um tema que, sob uma perspectiva eminentemente teórica, não apresenta maiores divergências, mas que, na prática, traz reiterados problemas: o dever de fundamentação das decisões proferidas no âmbito de processos administrativos.
Independente da natureza que se atribua a atividade exercida por tribunais administrativos — se atividade jurisdicional atípica ou se atividade tipicamente administrativa, revisora de lançamento — é lugar comum que as decisões veiculadas por tribunais administrativos devem ser fundamentadas. E isso decorre de inúmeras razões. Vejamos.
Primeiramente, porque assim garante a Constituição Federal, com status de cláusula pétrea, nos termos do seu artigo 93, inciso IX, assim como o artigo 37 do mesmo diploma, ao prever que a Administração deve se pautar pelos valores da impessoalidade e moralidade. Nessa mesma toada — e nem poderia ser diferente —, é o que determina, no âmbito dos processos administrativos federais, o artigo 31 do Decreto nº 70.235/72 [1], devidamente integrado [2] pelos artigos 2º e 50, §1º A da Lei nº 9.784/99 e pelo artigo 489, §1º do CPC.
Ademais, toda e qualquer decisão em processo administrativo deve ser fundamentada, pois só assim é possível realizar o seu controle externo (função macroscópica da garantia), bem com o seu controle interno (função microscópica do princípio), esse último pautado pela ideia de recorribilidade [3] [4].
Apesar de todas essas relevantes questões aqui sumarizadas, a respeito das quais — repita-se — não há maior divergência no plano teórico, o valor “motivação” é reiteradamente maltratado no âmbito da realização prática do direito, o que decorre de uma jurisprudência defensiva e, de certo modo, “econômica de esforços”, capitaneada pelos nossos Tribunais judiciais e repetida pelos tribunais administrativos. Aliás, foi exatamente por detectar esse sintomático problema na práxis que o legislador do CPC/2015 detalhou, de forma analítica, um rol exemplif**ativo de decisões imotivadas no §1º do seu artigo 489, de modo a tentar remediar essa patologia.
Leia na íntegra em nosso blog. Link na bio.