Horta & Gerlin Advogados Associados

Horta & Gerlin Advogados Associados Somos uma equipe altamente qualificada de profissionais do Direito, cujo objetivo principal é a prestação de serviços jurídicos em diversos segmentos.

Somos uma equipe altamente qualificada de profissionais do Direito, cujo objetivo principal é a prestação de serviços jurídicos em diversos segmentos, atendendo tanto a pessoa física como jurídica, atuando na cidade de Vitória – ES há mais de 20 (vinte) anos, primando pela excelência de atendimento personalizado aos clientes. A história de Horta & Gerlin Advogados Associados se inicia com a união

de seus sócios Marco Túlio Horta e Lara Antoniella Gerlin Horta, quando começaram a carreira como estagiários de direito em um mesmo escritório, o Horta e Carvalho Advogados Associados, cujo sócio majoritário era o renomado Dr. Antônio Luiz Horta, genitor do Dr. Marco Túlio, cuja atuação do escritório na época era exclusivamente a atender demanda de instituições financeiras, advogado para inúmeros bancos privados com pioneirismo no Estado do Espírito Santo, desde os primórdios da década de 60. Na década de 80 iniciou-se as atividades da sociedade de advogados, Horta & Gerlin Advogados Associados, com a expansão do escritório, ganhando proporções significativas no mercado local e nacional, com parcerias com outros escritórios de renome no Estado de São Paulo, Rio de Janeiro e Salvador. Atualmente a Horta & Gerlin Advogados Associados vem crescendo e se atualizando, atendendo as necessidades de seus clientes, introduzindo a sistemática de consultoria jurídica personalizada, cujo atendimento se faz diretamente na sede da empresa. A preocupação da Horta & Gerlin Advogados Associados é de manter os clientes informados de todo os atos processuais, em tempo real, já que dispõe de área restrita para acesso de seus clientes aos andamentos dos processos sob o patrocínio do escritório, proporcionando transparência, ética e credibilidade na prestação de serviços. Formada por profissionais altamente qualificados, em constante aperfeiçoamento, os resultados dos trabalhos são otimizados por meio de modernos recursos de tecnologia, seguros e confiáveis, globalizando os atendimentos e informações. Estamos com a nossa sede provisória estabelecida à Rua Fortaleza, nº 1143 – Sala 01 – Centro Comercial Vila Rica – Praia de Itapoá, Vila Velha – ES CEP: 29101-571.

25/03/2017

A Palavra é Lâmpada para os meus pés!!!!

20/10/2016

O QUE FAZER PARA ECONOMIZAR AS MALSINADAS CONTAS DE ENERGIA ELÉTRICA?
Gostaria de compartilhar um assunto de interesse público que através de uma medida judicial será possível ao consumidor de energia elétrica, sendo pessoa física ou jurídica de ter uma economia entre 7% à 30% na sua fatura mensal, dependendo da quantidade consumida de KWH. Trata-se de uma forma ilegal a qual o Estado no seu poder de tributar está adotando na base de cálculo de cobrança do ICMS. O Estado de forma ilegal, já reconhecida por vários Tribunais do País e especialmente o Superior Tribunal de Justiça, faz cobrança de ICMS nas Tarifas de Transmissão (TUST) e Distribuição (TUDS) nos valores cobrados pela concessionária de energia elétrica, o que dá margem para declarar a ilegalidade, bem como a restituição do que foi cobrado indevidamente nos últimos 60 (sessenta) meses, pois a justiça tem entendido que a tributação do ICMS deverá ocorrer somente no que efetivamente for consumido pelo consumidor, desconsiderando-se as tarifas em questão.
Qualquer dúvida enviar email para: [email protected]

11/08/2014

STJ reconhece abusividade da Taxa de Corretagem na compra de imóvel na planta

APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE RESTITUIÇÃO DE VALORES C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO - AQUISIÇÃO DE IMÓVEL DE INCORPORADORA - COMISSÃO DE CORRETAGEM - PAGAMENTO IMPOSTO SEM NEGOCIAÇÃO ENTRE AS PARTES - ABUSIVIDADE DA CLÁUSULA - INCIDÊNCIA DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR - REPETIÇÃO DO INDÉBITO EM DOBRO - ART. 42, DO CDC - RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.

Com a promulgação do Código de Defesa do Consumidor, a vontade continua essencial à formação dos negócios jurídicos, mas sua importância e força diminuíram, levando à relativa noção de força obrigatória e intangibilidade do conteúdo do contrato, conforme dispõem os artigos 6º , incisos IV e V, e 51 do CDC.

O pagamento de comissão de corretagem imposto ao consumidor, quando da aquisição de imóvel diretamente com incorporadoras imobiliárias, sem a prévia negociação entre as partes, configura cláusula abusiva, não podendo ser de responsabilidade daquele.
O art. 42 do CDC está calcado no princípio que veda o enriquecimento injustificado do credor, para tanto, faz-se necessário a demonstração da má-fé na cobrança, vale dizer, de que não houve engano justificável.

Recurso conhecido e provido.

2- Os Embargos de Declaração interpostos foram rejeitados (e-STJ fls. 200/209).

3- As Agravantes, nas razões do especial, apontam ofensa aos artigos 421, 422 e 724, todos do Código Civil, e ao artigo 42 do Código de Defesa do Consumidor, além de dissídio jurisprudencial, sustentando, em síntese: a) legalidade do pagamento da taxa decorretagem pelo comprador (Agravado), uma vez que previsto no contrato firmado entre as partes; b) não cabimento do pagamento em dobro do valor cobrado, ante a ausência de comprovada má-fé por parte das Agravantes.

É o breve relatório.

4- O inconformismo não merece prosperar.

5- No tocante ao pagamento da comissão de corretagem, o Acórdão recorrido entendeu que ele não poderia ser exigido do Agravado, visto que não houve livre negociação entre as partes. Também ficou assentado que referida taxa não constava no contrato firmado entre as partes. Constando apenas no verso do Pedido de Aprovação de

Crédito com Reserva de Unidade, em letras miúdas. Ademais, apontou que a intermediadora beneficiária do pagamento não participou da venda do imóvel.

Dispõe o Aresto agravado (e-STJ fls. 185/186): No que diz respeito ao pagamento do requerente-recorrente da comissão decorretagem prevista no contrato entabulado entre as partes, entendo que a sentença não deve ser prevalecer. Isto porque, verifica-se que o contrato firmado entre as partes é aquele denominado de adesão, por ter sido elaborado unilateralmente por parte das recorridas, não havendo qualquer possibilidade de discussão do consumidor, no caso, o recorrente, a respeito de suas cláusulas, na forma do art. 54, do CDC:

(...)

Na hipótese, verifica-se do instrumento contratual firmado entre as partes que não havia qualquer cláusula prevendo o pagamento da referida comissão por parte do adquirente do imóvel, no caso, o autor-recorrente. Contudo, conforme o documento de f. 36 (Pedido de Aprovação de Crédito com Reserva de Unidade), foi previsto o serviço de intermediação no valor de R$ 11.893,06 (onze mil, oitocentos e noventa e três reais e seis centavos), constando no verso do deste, em letras miúdas, que os adquirentes, após "assinado o contrato de aquisição do imóvel, efetuarão o pagamento da comissão de intermediação devida em percentual do preço do imóvel, não integrante do preço da aquisição"

Ora, veja-se que o contrato entabulado entre as partes infringe os princípios do Código de Defesa do Consumidor, subvertendo especialmente o artigo 51 e seu inciso IV que veda o estabelecimento de "obrigações consideradas iníquas, abusivas, que coloquem o consumidor em desvantagem exagerada ou que sejam incompatíveis com a boa-fé ou a equidade".

Assim, é certo que o fornecedor só poderá estipular obrigações que não contrariem estas regras. Deduz-se, então, que a cláusula que prevê o percentual a título de comissão de corretagem, diga-se, imposto aos consumidores de forma exagerada pelas recorridas no aludido contrato de adesão, é nula de pleno direito.

(...)

Logo, inaplicável ao presente caso o disposto no art. 724, do Código Civil, visto que a contratação foi realizada diretamente com as incorporadoras imobiliárias, que impuseram ao consumidor o pagamento da aludida comissão, sem ter havido prévia negociação entre as partes. Aliás, vê-se dos autos que a intermediadora beneficiária deste pagamento, Cial Campo Grande Lançamentos Imobiliários Lida, sequer participou da venda do imóvel. Nesse contexto, a revisão do julgado com o consequente acolhimento da pretensão recursal demandaria o reexame de circunstâncias fático-probatórias da causa, o que não se admite em âmbito de Recurso Especial, ante o óbice das Súmulas 5 e 7 deste Tribunal.

6- Convêm ser dito que, ao entender que o Agravado não deveria arcar com o pagamento da comissão de corretagem, o Acórdão recorrido consignou pela abusividade da cláusula que previa referida comissão (artigo 51, IV, Código de Defesa do Consumidor). Ocorre que esse fundamento, suficiente, por si só, para manter a conclusão do julgado, não foi objeto de impugnação específica nas razões do Recurso Especial, incidindo, à hipótese, o óbice da Súmula 283 do Supremo Tribunal Federal, por aplicação analógica.

7- Quanto à repetição em dobro do indébito, prevista no art. 42, parágrafo único, do CDC, a jurisprudência das Turmas que compõem a Segunda Seção do STJ é firme no sentido de que ela pressupõe tanto a existência de pagamento indevido quanto a má-fé do credor. A esse respeito, confiram-se, os seguintes julgados: REsp 871.825/RJ, Rel.

Min. SIDNEI BENETI, DJ 23.8.10; REsp 910.888/RS, Rel. Min. JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, DJ 2.2.10; REsp 1.127.721/RS, Relª. Minª. NANCY ANDRIGHI, DJ 18.12.09; AgRg no REsp 922.730/RS, Rel. Min. PAULO FURTADO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJ/BA), DJ 24.11.09; AgRg no REsp 734.111/PR, Rel. Min. HUMBERTO GOMES DE BARROS, DJ 4.12.07.

No presente caso, o Tribunal de origem a partir da análise detida dos autos, entendeu caracterizada a má-fé, nos seguintes termos (e-STJ fls.187): In casu, não há como vislumbrar a ocorrência de qualquer engano justificável. Como visto, as recorridas tentaram obter vantagem indevida ao impor ao consumidor o pagamento da comissão de corretagem, caracterizando venda casada, prática prevista no art. 39, I, do CDC e vedada no ordenamento jurídico. Logo, como a conduta das recorridas foi incompatível com a boa-fé contratual, é possível a repetição do indébito em dobro. Infere-se, portanto, que a convicção a que chegou o Acórdão recorrido decorreu da análise das circunstâncias fáticas da causa, cujo reexame em âmbito de Especial, esbarra no óbice da Súmula7/STJ.

8 - Ante o exposto, com apoio no art. 544, § 4º, II, b, do CPC, conhece-se do Agravo e nega-se seguimento ao Recurso Especial.(AResp 350052, Relator: Ministro SIDNEI BENETI; Data da Publicação: 08/08/2013)

14/03/2014

Criarei uma Seção chamada de "CASOS & CASOS" em que estarei aberto a perguntas e publicarei casos interessantes na Justiça ligados a diversas áreas dos ramos de Direito em que o escritório atua. O primeiro se diz respeito a uma interessante decisão do TST a respeito de vínculo empregatício de instrumentista - tecladista - integrante de uma banda/cantor. Veja abaixo:

Mantido vínculo de emprego entre cantor Sérgio Reis e tecladista
Julgados - Direito do Trabalho
A Quarta Turma do Tribunal Superior do Trabalho manteve a decisão regional que declarou o vínculo de emprego entre o cantor Sérgio Reis (como pessoa jurídica) e um tecladista que integrou sua banda por dez anos. O recurso da Sérgio Reis Produções e Promoções Artísticas Ltda. não foi conhecido pela Turma. Assim prevalece a decisão do TRT de São Paulo (2ª Região) favorável ao tecladista.

De acordo com o relator do recurso, ministro Antonio José Barros Levenhagen, para declarar o vínculo, o Tribunal Regional de São Paulo baseou-se em informações obtidas do próprio sócio da empresa, que confirmou a existência dos elementos que caracterizam a relação de emprego, como a onerosidade, a pessoalidade e a subordinação (artigo 3º da CLT).

O ministro Barros Levenhagen salientou que para se chegar à conclusão diversa da que chegou a segunda instância seria preciso reexaminar fatos e provas, o que é vedado pela Súmula 126 do TST, em razão da natureza extraordinária do recurso de revista.

No recurso ao TST, a defesa do cantor sustentou que o TRT de São Paulo incorreu em omissão ao não analisar questões importantes como aspectos do depoimento do tecladista que afastariam a existência de pessoalidade, habitualidade e subordinação, além do fato dele receber cachês no lugar de salários.

O depoimento do sócio do cantor Sérgio Reis, Sérgio Bavini, segundo o TRT de São Paulo, foi considerado suficiente o bastante para que fosse mantido o vínculo, já declarado em primeira instância. Segundo ele, o músico foi contratado há cerca de dez e ao longo de todo esse período foi o único tecladista da banda, sendo sua atividade necessária ao funcionamento do grupo musical.

Ainda segundo o depoimento, o músico sempre recebeu seus ganhos com base na Tabela da Ordem dos Músicos do Brasil (à proporção de uma vez e meia o valor de tabela), variando de acordo com apresentações na TV, ensaios em estúdios e shows. Ultimamente, o tecladista recebia cerca de R$ 500,00 por show. Todos os músicos recebiam a mesma remuneração.

O tecladista não era convocado mediante agenda mensal, mas havia sempre certa brevidade e antecedência nas convocações, feitas por telefone, pessoalmente ou por fax. Muitas vezes, as notícias sobre os próximos shows eram repassadas aos músicos dentro do ônibus que os transportava. Todo o transporte necessário para as apresentações, seja por ônibus ou avião, era custeado pela empresa.

Ainda de acordo com Sérgio Bavini, os instrumentos de trabalho utilizados pelo tecladista pertenciam à empresa e, a exemplo dos demais músicos, ele não utilizava roupas da grife Sérgio Reis, mas sim vestimenta padronizada para “melhor exibição” nas apresentações. O tecladista, segundo o sócio de Sérgio Reis, “jamais deixou de comparecer às convocações para shows e ensaios”.

Todos esses elementos demonstram a natureza da relação entre as partes, segundo o TRT/SP: a onerosidade está traduzida pela contraprestação (pagamento) por shows e ensaios; a pessoalidade, pela exigência da presença do tecladista, que não podia se fazer substituir por outro, e a subordinação, presente na obrigatoriedade de cumprimento de horários, no uso de vestimentas nos shows e na utilização de instrumentos da empresa.

O TRT/SP aplicou ao caso a Portaria 3347/86 do Ministério do Trabalho, que em seu artigo quinto dispõe que “na contratação de trabalho por prazo superior a sete dias consecutivos ou nos trinta dias subseqüentes à última atuação do profissional, mediante nota contratual, a empresa ficará obrigada a firmar o contrato de trabalho instituído por esta portaria, bem como o registro do empregado, anotação da Carteira de Trabalho e Previdência Social e demais encargos da relação empregatícia”.

11/02/2014

Esta publicação tem o objetivo de introduzir conhecimentos básicos em Gestão de Processos de Trabalho a partir da contextualização dessa disciplina no cen

06/02/2014

Decisão é da 6ª turma do TST.

06/02/2014

Consta na sentença que a decisão produz efeitos em todo o território nacional.

  - IMÓVEL QUE SERVE DE MORADIA DA FAMÍLIA É IMPENHORÁVEL PARA PAGAMENTO DE DÍVIDA
03/02/2014

- IMÓVEL QUE SERVE DE MORADIA DA FAMÍLIA É IMPENHORÁVEL PARA PAGAMENTO DE DÍVIDA

O imóvel que serve de moradia da família não pode ser penhorado para pagamento de dívida, independentemente do valor da avaliação econômica. Com base nessa premissa e na garantia da impenhorabilidade prevista na Lei nº8.009/90, a Primeira Turma do.... Fonte: TST - Tribunal Superior do Trabalho.

02/02/2014

Internauta questiona se pedir uma procuração dos pais é o ideal para que ele possa administrar seus bens, caso eles fiquem sem discernimento

Todos nós sabemos o quanto de tarifas os bancos nos cobram direta ou indiretamente para a prestação de serviços bancário...
01/02/2014

Todos nós sabemos o quanto de tarifas os bancos nos cobram direta ou indiretamente para a prestação de serviços bancários, sendo que nós como consumidores em contrapartida devemos exigir uma excelência por esta prestação de serviços, pois é público e notório os lucros exorbitantes aos quais os bancos auferem com a cobrança de juros e de tarifas. A fila nos bancos é uma das bandeiras pela qual nós consumidores devemos exigir dos bancos tal excelência na prestação de serviços e vamos exigir esta excelência dentre outras reivindicações. Veja iniciativa do Procon de Goiás, no link http://www.endividado.com.br/noticia_ler-37553,procon-goias-orienta-consumidor-sobre-demora-atendimento-em-bancos.html

Procon Goiás orienta consumidor sobre demora de atendimento em bancos

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