03/03/2022
Na Justiça do Rio Grande do Norte, um pai conseguiu a minoração dos alimentos prestados à filha. Ele tem a guarda compartilhada da criança com a genitora, sua ex-esposa, que deverá arcar com metade das despesas fixas da menina. A decisão da 1ª Vara de Família da Comarca de Parnamirim deferiu o pedido de tutela antecipada, considerando a igualdade em padrão de vida e o tempo de convivência com a infante, além da redução da capacidade financeira do autor da ação devido à pandemia da Covid-19.
Atualmente, a criança passa metade do tempo na casa de cada genitor. Membro do IBDFAM, a advogada Marília Varela atuou no caso representando o autor da ação. “A decisão tem especial relevo porque, além do tradicional binômio alimentar (necessidades e possibilidades), o juízo incluiu outro componente no cálculo dos alimentos: o tempo de convivência do pai com a filha e, por conseguinte, sua efetiva disponibilidade de dividir tarefas e responsabilidades na gestão de vida da criança.”
“Com efeito, a guarda compartilhada em si não tem o condão de modificar a obrigação alimentar. Todavia, em um cenário em que ambos os genitores tenham condições financeiras equivalentes e convivam igualitariamente com os filhos, não há razão para que um deles tenha uma prestação alimentar maior que o outro, independentemente do estabelecimento de um lar referencial”, defende Marília.
Saiba mais sobre o caso, acesse a notícia na íntegra em ibdfam.org.br.