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27/09/2017

1) O que é usucapião extrajudicial?

O Artigo 1.071 do Novo Código de Processo Civil adicionou à Lei de Registros Publicos (Lei 6.015/73) o artigo 216-A.

Esta norma criou a possibilidade do reconhecimento extrajudicial da usucapião, ou seja, sem precisar de um processo judicial. Saliento que este procedimento é opcional e, se a parte quiser, pode optar pela via judicial.

O procedimento será processado diretamente perante o cartório do registro de imóveis da comarca em que estiver situado o imóvel usucapiendo, a requerimento do interessado, representado por advogado.

2) Documentos necessários

De acordo com o art. 216-A da Lei de Registros Publicos, os documentos necessários para que seja processado um pedido de usucapião extrajudicial são:

- ata notarial lavrada pelo tabelião, atestando o tempo de posse do requerente e de seus antecessores, conforme o caso e suas circunstâncias, aplicando-se o disposto no art. 384 do Código de Processo Civil
- planta e memorial descritivo assinado por profissional legalmente habilitado, com prova de anotação de responsabilidade técnica no respectivo conselho de fiscalização profissional, e pelos titulares de direitos registrados ou averbados na matrícula do imóvel usucapiendo ou na matrícula dos imóveis confinantes;
- certidões negativas dos distribuidores da comarca da situação do imóvel e do domicílio do requerente;
- justo título* ou quaisquer outros documentos que demonstrem a origem, a continuidade, a natureza e o tempo da posse, tais como o pagamento dos impostos e das taxas que incidirem sobre o imóvel.

* Sobre o justo título, leia o item “3) Quando é possível optar pela via extrajudicial?”

3) Quando é possível optar pela via extrajudicial?

É possível optar pela via extrajudicial da usucapião quando o requerente reúne todos os documentos elencados nos inciso do art. 216-A, com exceção do inciso IV, que trata do justo título.

De acordo com o § 15 do art. 216-A da Lei de Registros Publicos (incluído pela Lei 13.465/2017), caso não exista justo título, a posse e os demais dados necessários poderão ser comprovados por meio de um procedimento de Justificação Administrativa perante o próprio Cartório.

Primeiramente, é preciso que o seu processo tenha sido corretamente pré-examinado. Só assim é possível garantir que teremos um processo livre de exigências que caminhe rapidamente.

O pré-exame é o momento em que o advogado vai analisar a certidão do imóvel (e demais documentos reunidos pelo cliente) para saber se existe alguma quebra de princípios do direito registral.

Isso deve ser feito antes de se protocolar o pedido de usucapião para que o este seja corretamente formulado, evitando-se as notas devolutivas e exigências do cartório, que podem prolongar muito o procedimento.

Os 10 passos:

1. Cálculo dos emolumentos devidos
2. Pagamento dos emolumentos
3. Reapresentação do processo
4. Prenotação - o processo ganha um número de ordem
5. Procedimento de buscas - verifica-se a existência de ônus que impeçam a transmissão do imóvel a terceiros
6. Exame e Registro - Verifica-se se há exigências a serem formuladas
7. Existem exigências a serem cumpridas
7.1 Examinador emite Nota Devolutiva - exposição das exigências e devolução do processo para a parte cumprir as exigências
7.2 Cumpridas as exigências
7.3 Reentrada do processo no cartório
7.4 Nova prenotação
7.5 Repetição de todas as fases até chegar à fase 6
8. Não existem exigências a serem cumpridas
9. Notificação do Município / Estado / União pelo cartório
10. Publicação do Edital pela Parte - para ciência de terceiros.

Após isso, o processo é encaminhado para Registro e abre-se nova matrícula para o imóvel. A parte pode, então, solicitar a matrícula do seu imóvel.

Fonte: JusBrasil

19/04/2017

Competência absoluta e relativa

Existem alguns critérios básicos para a fixação da competência, os principais são: soberania nacional, o da hierarquia e atribuições dos órgãos jurisdicionais (critério funcional), o da natureza ou valor da causa e o das pessoas envolvidas no litígio (critério objetivo), e os dos limites territoriais que cada órgão judicial exerce a atividade jurisdicional (critério territorial).

Vale salientar que todo juiz possui a jurisdição, e que a jurisdição é una, portanto as regras de competência só estabelecem os limites ao exercício desta. Ou seja, a competência fixada ap***s delimita a jurisdição de um juiz e não tira seu poder jurisdicional.

A competência pode ser classificada de algumas maneiras, dentre elas vale a divisão entre a competência absoluta e competência relativa.

Vide artigos
Art. 43. Determina-se a competência no momento do registro ou da distribuição da petição inicial, sendo irrelevantes as modificações do estado de fato ou de direito ocorridas posteriormente, salvo quando suprimirem órgão judiciário ou alterarem a competência absoluta.

Art. 64. A incompetência, absoluta ou relativa, será alegada como questão preliminar de contestação. § 1o A incompetência absoluta pode ser alegada em qualquer tempo e grau de jurisdição e deve ser declarada de ofício.

I) INCOMPETÊNCIA ABSOLUTA:

-> Interesse público (direito indisponível);
-> Deve ser declarada de ofício (art. 64, § 1o);
-> Trata de vício não sujeito a prorrogação (cabe ação rescisória - art. 966, II).

II) INCOMPETÊNCIA RELATIVA:

-> Interesse privado;
-> Não pode ser declarada de ofício, conforme súmula 33 do STJ (EXCEÇÃO: Há uma exceção ap***s - art. 63, § 3o Antes da citação, a cláusula de eleição de foro, se abusiva, pode ser reputada ineficaz de ofício pelo juiz, que determinará a remessa dos autos ao juízo do foro de domicílio do réu).
Trata de vício sujeito a prorrogação (art. 65 do NCPC).

OBSERVAÇÕES:

Ambas as incompetências (relativa e absoluta) devem devem ser arguidas como PRELIMINAR DE CONTESTAÇÃO (arts. 64 e 337, II, NCPC).

Quando acolhidas, os autos serão remetidos ao juízo competente (art. 64, § 3o).

As decisões proferidas pelo juízo incompetente continuarão produzindo efeitos até que o novo juízo delibere se irá ou não retificar tais atos (art. 64, § 4o).

OBS.: O MP pode alegar incompetência relativa? SIM! A incompetência relativa pode ser alegada pelo Ministério Público nas causas em que atuar.

A competência do juízo é matéria pertinente às leis de organização judiciária. A competência de foro é regulada pelo CPC.

Fonte: JusBrasil

09/06/2016

Tenho um carro financiado e as parcelas são abusivas. Posso pedir uma revisional?

Descomplicando o direito
1. O que é uma ação revisional? É a ação tem como objetivo modificar determinado aspecto no contrato.

2. O que pode ser revisado numa ação revisional? Tudo, como por exemplo: juros abusivos e cláusulas extremamente onerosas para uma das partes.

3. Para os casos de juros abusivos, qual taxa de juros deve ser levada em consideração? A indicada pelo Banco Central do Brasil no dia da celebração do contrato.

4. Quais os procedimentos para dar entrada em uma ação revisional? Entre em contato com a Gonçalves Pereira Advocacia.

5. Precisa haver determinada quantidade de parcelas pagas? Não, a ação revisional poderá ser ajuizada a qualquer momento.

6. Tenho que estar em dia com as parcelas do veículo? Não é obrigatório, mas se recomenda que esteja com as parcelas quitadas até a data da entrada da ação para evitar multa e juros moratórios.

7. A ação revisional só é válida para carros? Não, é válida para todos os contratos.

CEAIC realiza campanha de doação de sangueÉ necessário destacar que, para doar sangue é necessário ter entre 18 e 69 ano...
08/06/2016

CEAIC realiza campanha de doação de sangue

É necessário destacar que, para doar sangue é necessário ter entre 18 e 69 anos, pesar mais de 50 quilos, dormir pelo menos seis horas antes da doação, aguardar três horas após o almoço e evitar alimentos gordurosos. No telefone 3636-7910 ou no e-mail [email protected] é possível esclarecer as dúvidas que surgirem. O horário de funcionamento do Hemoes de Vitória é de 07 às 17h30.

Informações: http://www.oabes.org.br/noticias/ceaic/ceaic-realiza-campanha-de-doacao-de-sangue-557303.html

Relações Internacionais lança livro “Advocacia Transnacional e o Novo CPC"O lançamento do livro “Advocacia Transnacional...
08/06/2016

Relações Internacionais lança livro “Advocacia Transnacional e o Novo CPC"

O lançamento do livro “Advocacia Transnacional e o Novo Código de Processo Civil” será no próximo dia 13, às 17h, no salão nobre do Tribunal de Justiça do Espírito Santo (TJES). A obra é uma realização da Comissão Especial de Relações Internacionais da OAB-ES, com organização do Conselheiro Giulio Cesare Imbroisi e do advogado Orlindo Francisco Borges.

Participaram do livro: Giulio Cesare Imbroisi; Andreza Vettore Sareta Devens; Angelo Poltronieri Neto; Arnaldo Brasil Fraga; Fabiana Abreu do Vale Ventura Piasse; Fernanda Machado Santos Carvalho; Fernanda Miguez Costa; João Paulo Viana Gonçalves Pereira; Maria Carolina Vargas Simões; Orlindo Francisco Borges e Tatiana Teubner guasti.

Informações no site: http://www.oabes.org.br/noticias/relacoes-internacionais-lanca-livro-advocacia-transnacional-e-o-novo-cpc-557266.html

Dicas de sucos!! Saúde
03/06/2016

Dicas de sucos!!
Saúde

Faz bem a saúde, fique ligado!!
02/06/2016

Faz bem a saúde, fique ligado!!

Pratica alguma atividade física? Fique sempre em forma! rsss
02/06/2016

Pratica alguma atividade física?
Fique sempre em forma! rsss

02/06/2016

Gosta de leitura, mas tem dificuldades em praticar?
As dicas vão te ajudar!

1) Pratique
É obvio que para começar, você deve começar a ler. Não espere ficar semanas sem praticar e depois ler um livro de 700 páginas em uma semana. Para ser um bom leitor, você deve transformar a leitura em um hábito contínuo e parte de sua rotina. Não espere que ter tempo para ler. Isso dificilmente acontecerá, já que quando temos tempo extra, aproveitamos para outras atividades. Priorize suas leituras e aproveite a hora de almoço ou o trânsito para adiantá-la.


2) Alargue seus horizontes
Nunca limite seus tópicos de leitura, e procure sempre por novos conteúdos e escritores diferentes. Não importa o quanto você gosta de determinado assunto, não fique focado ap***s em livros sobre ele. Quanto mais você souber sobre diferentes tópicos, mais fáceis serão suas próximas leituras.


3) Leia ativamente
Não seja um leitor imóvel que ap***s espera o fim da história. Aproveite a leitura ao máximo. Faça anotações, grife partes interessantes e anote dúvidas que o escritor pode responder ao longo do texto ou que ficam para uma sequência, no caso de uma série de livros ou crônicas.

4) Inspire-se
Se você está desmotivado, leia algo de algo que você admira ou sobre assuntos que você gosta muito. Depois de iniciar essas leituras, não espere que elas terminem para determinar seu próximo livro, mas já estabeleça sua meta seguinte.


5) Velocidade
Você não precisa se preocupar com seu ritmo pessoal, já que cada pessoa tem uma maneira particular de absorver as leituras. Ap***s tome cuidado para não ler de forma muito lenta, dando chances para a desmotivação ou desperdício de tempo, ou ler de maneira rápida, fazendo com que o conteúdo fique confuso ou mal compreendido.


6) Prepare-se
Se você não conhece o autor ou o contexto do livro – por exemplo, se você lê algo sobre a Angola da década de 1960 – é importante pesquisar informações básicas que irão ajudá-lo na compreensão do texto. Você evitará frustrações e confusões e poderá aproveitar ainda mais aquilo que o autor deseja transmitir.

7) Vocabulário
Mesmo os leitores mais experientes precisam estar atentos nessa área. Algumas leituras não podem ser feitas sem um dicionário ao lado, não importa o quanto a pessoa entenda a língua portuguesa. Um bom vocabulário e a compreensão exata das palavras fazem com que frases complexas sejam simplificadas e outras informações subentendidas sejam captadas.

8) Hora e local
Para alguns, ler em ônibus lotados não é uma tarefa difícil, pois essas pessoas conseguem se concentrar facilmente, mesmo com barulhos e conversas paralelas. Outras pessoas precisam de silêncio e tranquilidade para conseguir absorver o conteúdo. Além do local, é importante escolher o horário certo para ler. Não deixe para fazer isso por último, quando for dormir, especialmente se for algo mais complexo.

9) Comece com livros fáceis
Se você não costuma ler e quer adquirir esse hábito, evite frustrações e comece com leituras mais fáceis. Vá evoluindo gradativamente e estabeleça metas para não desanimar.

10) Não use os lábios
Algumas pessoas costumam ler em voz alta ou movimentar os lábios enquanto lêem. A leitura é uma atividade particular dos olhos e do cérebro, por isso só faça isso quando uma frase estiver realmente difícil de entender ou você não souber pronunciar determinada palavra. Ler em voz alta ou movimentando os lábios aumenta significativamente o tempo de leitura e faz com que ela seja mais cansativa.

- Mas lembre-se cada pessoa é diferente, então entenda seu comportamento e adeque as dicas que se encaixem melhor com você.

02/06/2016

Atrasou o pagamento da escola particular?
Conheça seus direitos e deveres.

O aluno não pode sofrer qualquer penalidade pedagógica ou constrangimento pelo inadimplemento, como bem determinam o art. 6º da Lei 9.870/99 e o art. 42, caput, do CDC, veja-se:

Art. 6º. São proibidas a suspensão de provas escolares, a retenção de documentos escolares ou a aplicação de quaisquer outras penalidades pedagógicas por motivo de inadimplemento, sujeitando-se o contratante, no que couber, às sanções legais e administrativas, compatíveis com o Código de Defesa do Consumidor, e com os arts. 177 e 1.092 do Código Civil Brasileiro, caso a inadimplência perdure por mais de noventa dias.

Art. 42. Na cobrança de débitos, o consumidor inadimplente não será exposto a ridículo, nem será submetido a qualquer tipo de constrangimento ou ameaça.

Deste modo, é evidente que a escola não pode impedir o aluno inadimplente de frequentar as aulas, nem mesmo adotar qualquer outra medida que penalize ou constranja o educando. E mais, o aluno inadimplente mantém o direito de transferir-se para outra instituição de ensino, pública ou privada, sendo a escola obrigada a fornecer os documentos necessários para sua transferência, independentemente qualquer outra medida da instituição de ensino, além de ser assegurada a matrícula desses alunos em instituições públicas de ensino, por força dos incisos § 2º e 3º do art. 6º da Lei 9.870/99.

Se os responsáveis do aluno não efetivarem sua matrícula em uma nova instituição, as Secretarias Estaduais de Educação estaduais e municipais deverão providencia-la, nos termos do inciso § 4º do mesmo artigo.

Da mesma maneira, a instituição de ensino não pode exigir o pagamento antecipado de mensalidades escolares referentes a um semestre inteiro do curso, pois isso caracterizaria prática abusiva, conforme já decidido pelo Superior tribunal de Justiça:

“É abusiva a cláusula contratual que prevê o pagamento integral da semestralidade, independentemente do número de disciplinas que o aluno irá cursar no período, pois consiste em contraprestação sem relação com os serviços educacionais prestados. (...)”[1]

Entretanto, a empresa também tem algumas garantias, uma vez que o atraso ou falta de pagamento de mensalidade caracteriza descumprimento do contrato de prestação de serviços educacionais. Ao final do ano ou semestre letivo, a depender do tipo de ensino, poderá a instituição de ensino realizar o desligamento do aluno, nos termos do § 1º do mesmo art. 6º. Ainda, conforme dispõe o art. 5º da Lei 9.870/99, a instituição de ensino tem o direito de não renovar a matrícula do aluno inadimplente, além de não existir qualquer obrigação para a instituição de ensino quanto a ofertar novas condições para o pagamento da dívida. Ainda, a escola pode acionar o devedor judicialmente para executar o contrato firmado entre as partes, assim como incluir o devedor nos cadastros de proteção de crédito.

Em suma, a prestação de serviços educacionais é regida pelo Código de Defesa do Consumidor, além da lei específica sobre o tema, de modo que se garante ao consumidor – ao aluno e seus responsáveis - a proteção necessária para equilibrar a relação de consumo havida entre as partes e garantir a função social do contrato.

02/06/2016

Senado aprova p***s mais severas para estupro coletivo

O Senado Federal aprovou p***s mais severas para estupro coletivo, mas pensando bem, será que p***s mais severas resolvem o problema da criminalidade?

Segundo Cesare Beccaria quanto mais severas as p***s, mais crimes serão praticados para acobertar aquele primeiro que possui a pena mais rigorosa de todas. Nos países em que as p***s são mais severas, os crimes cometidos acabam, por consequência, sendo mais atrozes do que os cometidos em países em que as p***s são mais brandas, porém efetivas.

O Senado aprovou nesta terça-feira (31), por unanimidade, o agravamento da pena para condenados por estupro coletivo, previsto no Projeto de Lei do Senado 618/2015, da senadora Vanessa Grazziotin (PCdoB-AM). O texto, que teve o relatório da senadora Simone Tebet (PMDB-MS), foi apresentado no ano passado, ganhou destaque após a repercussão do estupro de uma jovem no Rio de Janeiro, nesta semana.

O Código Penal estabelece pena de reclusão de 6 a 10 anos para o crime de estupro. Se for coletivo, a pena já é aumentada em um quarto, o que eleva a punição máxima para 12 anos e meio de prisão. A proposta aumenta para um terço da pena, ampliando o tempo máximo de prisão para pouco mais de 13 anos.

Com a mudança sugerida por Simone Tebet e aprovada em Plenário, o aumento de pena para estupro coletivo será de no mínimo um terço, podendo chegar a dois terços. O tempo máximo, assim, passará para mais de 16 anos. Para ela, a mudança permitirá ao juiz adotar um parâmetro elástico, que possa punir com maior ou menor rigor os criminosos, dependendo das circunstâncias do crime.

Simone Tebet também mudou o texto para tornar crime, punido com dois a cinco anos de prisão, a publicação do conteúdo que contenha cena de estupro por qualquer meio, inclusive pela internet. Segundo a relatora, a mudança preencherá um vazio legal, já que atualmente essa divulgação é punida com até seis meses, como injúria.

A matéria segue agora para análise na Câmara dos Deputados.

01/06/2016

É estudante de direito e fez a última prova da Ordem?
Esse texto é pra você!

A polêmica peça do último Exame de Ordem: perguntas e respostas

1. “Fiz um dos melhores cursinhos do país, mas não me ensinaram a fazer contrarrazões. O que aconteceu?” Ouvi a mesma reclamação de alunos dos maiores cursos preparatórios para a segunda fase do país. O que imagino que aconteceu: quando ensinamos o aluno a fazer “razões” de apelação, imaginamos que ele está, automaticamente, preparado para fazer “contrarrazões” de apelação, pois são a mesma peça. Quem fez apelação no último domingo não errou ao identificar a peça correta. A diferença é ap***s a posição em que você está: de ataque à sentença (apelante) ou de defesa ao recurso da outra parte (apelado). De apelante para apelado. Podemos dizer, portanto, que, no último domingo, caiu apelação na segunda fase, e não uma peça nova, nunca antes vista. Como, em quase todos os recursos, há contrarrazões, não é interessante investir duas aulas no mesmo tema, uma para razões e outra para contrarrazões, pois, como já disse, as duas são a mesma peça. Entretanto, considerando que é dever do professor preparar o aluno para todas as eventualidades da prova (inclusive para atuar como recorrido, e não sempre como recorrente), a responsabilidade pela omissão é de quem preparou a aula. Tenho a certeza de que, nos próximos cursos, haverá aulas específicas para a elaboração de contrarrazões. Foi uma grande surpresa a escolha da FGV, embora seja peça usual no cotidiano de quem atua na área criminal.

2. “Fiz apelação. Estou reprovado?”
Ao dizer “fiz apelação”, imagino que você tenha elaborado uma peça de interposição, com fundamento no art. 593 do CPP, e outra de razões, certo? Sinceramente, se a FGV reprovar os candidatos que assim fizeram, cometerá uma grande equívoco. Apelante e apelado são as duas faces de uma mesma moeda. Estruturalmente, razões e contrarrazões são idênticas. Inclusive, a fundamentação legal é a mesma: art. 600 do CPP. Não convencido? Veja o que diz a própria FGV, em seu padrão de respostas: “Posteriormente, devem ser apresentadas as respectivas razões ou contrarrazões de apelação, peça essa endereçada diretamente ao Tribunal de Justiça.”. Percebeu? RAZÕES ou CONTRARRAZÕES. O próprio gabarito diz isso, e é lógico: não há qualquer problema em dizer RAZÕES em vez de CONTRARRAZÕES. Ninguém pode ser reprovado por usar uma ou outra palavra. As duas estão certas. Aliás, o art. 600 do CPP não fala, em momento algum, em contrarrazões, mas em RAZÕES do apelado.

3. “Mas não fiz petição de JUNTADA. Reprovei?”
Ué! Quem disse que você não fez? Na peça de interposição, onde você utilizou o art. 593 do CPP, provavelmente foi pedido: “sejam autuadas as razões anexadas e encaminhadas ao Tribunal de Justiça”. Isso é petição de juntada – como o próprio nome diz, é o pedido para que seja juntado, anexado, ao processo, determinado documento. Se, na primeira peça, você a endereçou ao juiz da Vara Criminal da Comarca do Rio de Janeiro, e pediu que fossem juntadas, autuadas ou usou outra expressão sinônima ao processo e encaminhadas ao TJ, está tudo perfeito.

4. “Isso significa que passei?”
Como já comentei, se a FGV reprovar quem fez “razões”, um grande erro será cometido, pois não há falta de técnica em usar a expressão no lugar de contrarrazões. Aliás, o próprio gabarito fornecido pela banca deixa claro que serão aceitas “razões ou contrarrazões”. No entanto, pode ocorrer o seguinte: na primeira correção, os examinadores não interpretam respostas. Ap***s procuram em sua prova as expressões que estão no gabarito. Caso o gabarito diga somente “contrarrazões de apelação”, e você disse ap***s “apelação”, existe o risco de que, em um primeiro momento, sua prova seja anulada.

5. “E se isso acontecer, o que devo fazer?”
Recorra. Na correção dos recursos, o examinador faz uma análise mais “carinhosa” de sua prova, e eventuais erros de correção são sanados. Acompanho o Exame de Ordem desde 2009, e percebo que, em se tratando de erro de correção, os recursos são sempre providos.

6. “Você tem um modelo de recurso?”
Não existe modelo de recurso contra o Exame de Ordem. Não é preciso fazer endereçamento ou coisa do tipo. No painel de recurso, no site da FGV, haverá uma pequena caixa de texto, com limite de caracteres, e você dirá: “O recorrente teve a sua prova anulada por ter dito ‘razões’ de apelação em vez de ‘contrarrazões’ de apelação. No entanto, foi utilizada a fundamentação adequada, ficando demonstrado, de forma inequívoca, que o recorrente soube como se manifestar corretamente no caso proposto. Ademais, o próprio padrão de respostas deixa claro que seriam aceitas as duas expressões, razões e contrarrazões. Além disso, o art. 600 do CPP fala em razões do apelado, e não em contrarrazões. Por isso, requer o provimento deste recurso, para que seja corrigida a prova”. Simples assim.

7. “Já aconteceu algo parecido?”
Sim! No VI Exame de Ordem, a FGV pediu relaxamento da prisão em flagrante. No entanto, também cabia pedido de liberdade provisória. Muitos fizeram “relaxamento c/c liberdade provisória” ou simplesmente “liberdade provisória”. Na primeira correção da prova, todos foram reprovados, mas, após os recursos, a FGV aprovou todos os que recorreram (quem não recorreu, ficou reprovado!). Caso a FGV reprove quem fez apelação, tenho “certeza” de que a situação será revertida em recurso. No entanto, espero que a banca tenha bom senso e aceite, desde já, na primeira correção, quem fez razões em vez de contrarrazões.

Endereço

Rua Antonio Ataide, Loja 10, Centro
Vila Velha, ES

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