02/03/2017
DIREITO DE FAMÍLIA. ALIMENTOS GRAVÍDICOS. ACORDO CONDICIONADO.
O escritório FERNANDO RIBEIRO ADVOCACIA E ASSESSORIA JURÍDICA vem se deparando com sentenças homologatórias de acordo que jamais se tinham visto nas varas de família da Grande Vitória.
Explica-se.
Muitos sabem que os alimentos gravídicos, isto é, os alimentos devidos à mãe gestante durante a gravidez, devem ser pleiteados por meio de Ação Judicial.
Essa ação, como qualquer outro processo alimentício, é carreada por meio de Rito Especial, cuja celeridade e efetividade são suas características primordiais.
Em contrapartida, em razão dessa eficiência trazida pela lei, a ação de alimentos gravídicos não autoriza a efetivação de exame de DNA, pois se assim o fosse atrasaria a concessão do bem tutelado.
Os alimentos gravídicos, portanto, são devidos mediante a apresentação de simples indícios de paternidade, não precisando asseverar qualquer elemento de certeza, como o DNA nos apresenta.
Dessa forma, o exame de DNA teoricamente não pode ser concedido nessas ações.
Acontece que, há muito tempo, o escritório FERNANDO RIBEIRO ADVOCACIA E ASSESSORIA JURIDICA, que trabalha preponderantemente na área do Direito Familiar, advoga a tese de se fazer acordos condicionados, mesmo em processos alimentícios.
Isto é, em concordando ambas as partes, a prole, ao nascer, se submete ao exame de DNA e f**a condicionada no acordo não só a questão alimentar, mas também outras circunstâncias inerentes à paternidade, como guarda, regulamentação de visitas, registro público, etc.
Sendo assim, os litigantes (pais e mães) acabam por ter uma solução eficiente, rápida e menos custosa, pois não precisam ajuizar outros processos para resolver tais questões.
O Novo Código de Processo Civil, aliás, facilitou bastante a confirmação dessa tese e alguns Juízes já estão aplicando na prática.
Uma vitória à boa advocacia e, principalmente, aos pais litigantes.