Vinicius Tosi

Vinicius Tosi Advogado Tributarista
Vila Velha - ES

Lidar com o medo é parte essencial do processo de crescimento pessoal. Algumas personalidades precisam examinar como o m...
21/08/2024

Lidar com o medo é parte essencial do processo de crescimento pessoal. Algumas personalidades precisam examinar como o medo se manifesta e é crucial entender o funcionamento de sua própria personalidade. Quando experimentamos o medo, o que realmente está acontecendo? É possível identificar se o medo é injustificado ou se há fundamentos reais para ele? Ou talvez nossas preocupações sejam distorcidas, exageradas ou até mesmo fabricadas?
Mas como podemos enfrentar essa emoção e aprender a conviver com o medo? Uma abordagem eficaz é cultivar a fé. Enquanto o medo nos faz antecipar possíveis falhas, a fé nos permite soltar estas inquietações e confiar que, de modo geral, tudo tende a se resolver para melhor. Se você, assim como eu, se identifica com essa luta, é importante sair do campo das ideias fixas e se conectar com seu instinto ou coração. Isso envolve desviar a atenção das análises excessivas e entrar em contato com suas emoções e intuições, que podem proporcionar novas perspectivas. Esse movimento pode ajudá-lo a se libertar da crença obsessiva de que encontrar certezas intelectuais e pode trazer tranquilidade.
Por fim, regule o seu sono, a sua alimentação e as suas amizades. Faça exercícios, cultive a honestidade e a esperança, e dedique seus esforços a trabalhar por um objetivo que seja maior que você mesmo. Que isso fique aqui, mesmo após a sua partida. E, por fim, e não menos importante, dobre os seus joelhos em oração, pedindo um pouco mais de sabedoria, humildade e uma porção dobrada de fé.

Em julgamento recente, o Supremo Tribunal Federal (STF) entendeu que a União não pode cobrar imposto de renda de pessoa ...
17/08/2023

Em julgamento recente, o Supremo Tribunal Federal (STF) entendeu que a União não pode cobrar imposto de renda de pessoa jurídica (IRPJ) e contribuição social sobre lucro líquido (CSLL) sobre os valores referentes à taxa Selic recebidos em razão de repetição de indébito tributário, isto é, da devolução de um valor pago indevidamente pelo contribuinte.

Tal entendimento foi fundamentado, principalmente, pelo voto do ministro relator, Dias Toffoli, que esclareceu que os juros devidos na repetição de indébito não configuram lucros cessantes, mas sim danos emergentes (visam apenas recompor efetivas perdas), de modo que não implicam acréscimo patrimonial e, por isso, não devem ser tributados.

Este entendimento inova a jurisprudência atual, inclusive contrariando o atual posicionamento do Superior Tribunal de Justiça (STJ), que entende que os juros e a correção monetária têm sim natureza patrimonial e merecem ser tributados.

Na prática, atentos ao novo entendimento do STF, advogados tributaristas têm criado novas “teses filhotes” (teses novas inspiradas em casos similares) no sentido de que TODOS os juros moratórios referentes a taxa Selic, na realidade, não implicam em acréscimo patrimonial e sim em uma espécie de restituição, motivo pelo qual devem sempre ser excluídos da tributação.

Ante a latente recenticidade tanto da decisão do STF quanto das novas teses levantadas, ainda não se pode afirmar como será a aceitabilidade das mesmas nos Tribunais brasileiros, mas as inovações prometem implicar em verdadeiro alívio de fluxo de caixa aos contribuintes.

Grande parte dos aposentados e pensionistas queixam-se de que o que recebem mensalmente não é suficiente para suprir sua...
16/08/2023

Grande parte dos aposentados e pensionistas queixam-se de que o que recebem mensalmente não é suficiente para suprir suas despesas. Tal situação se agrava ainda mais quando acometidos por doenças graves que requerem elevados gastos com médicos, exames e medicações que nem sempre são cobertos pelos planos de saúde.

No entanto, o que muitos desses aposentados e pensionistas não sabem é que, visando atenuar tal dificuldade financeira, a Lei 7.713/88 garantiu aos portadores de doença grave o direito à ISENÇÃO DO IMPOSTO DE RENDA da pessoa física sobre os valores recebidos a título de aposentadoria, pensão ou reforma*.

Para usufruir de tal benefício é necessário que o aposentado/pensionista:
1- Obtenha laudo pericial comprovando ser portador de doença grave**, fornecido pelo Serviço Médico Oficial da União, Estado ou Município;
2- Apresente o laudo acima mencionado junto a fonte pagadora da aposentadoria/pensão, solicitando que cesse, imediatamente, a retenção do imposto de renda;

Vale ressaltar que o direito à isenção do imposto de renda começa a contar da data do diagnóstico da doença e não da data do requerimento do benefício, podendo o aposentado/pensionista ser ressarcido do imposto pago indevidamente, no limite máximo de 05 anos retroativos.

OBSERVAÇÕES IMPORTANTES:

*Insta observar que a isenção do imposto de renda somente recairá sobre os seguintes rendimentos: aposentadoria normal; aposentadoria por invalidez; pensão ou reserva/reforma (militares); pensão alimentícia e/ou previdência privada.

**Para a concessão de tal benefício, considera-se doença grave: AIDS; Alienação Mental; Cardiopatia Grave; Cegueira (inclusive monocular); Contaminação por Radiação; Doença de Paget em estados avançados; Doença de Parkinson; Esclerose Múltipla; Espondiloartrose Anquilosante; Fibrose Cística; Hanseníase; Nefropatia Grave; Hepatopatia Grave; Câncer; Paralisia Irreversível e Incapacitante; Tuberculose Ativa.

Nos ramos imobiliário e da construção civil é muito comum a utilização dos termos “construtora” e “incorporadora”. Assim...
15/08/2023

Nos ramos imobiliário e da construção civil é muito comum a utilização dos termos “construtora” e “incorporadora”. Assim, ao adquirir um imóvel, muitos consumidores acabam por não entender a diferença entre estas instituições, presumindo se tratarem da mesma coisa.

Pois bem, resumidamente temos que a INCORPORADORA é quem vai gerir a construção do início ao fim, ou seja, é a empresa ou empresário (pois pode ser tanto pessoa física quanto jurídica) que verifica a viabilidade do empreendimento, escolhendo e comprando o terreno onde o imóvel será construído, bem como aprovando sua “planta”, solicitando as autorizações necessárias junto a Prefeitura, pedindo empréstimo no banco, vendendo as unidades, etc. Já a CONSTRUTORA é a empresa que efetivamente irá executar a obra, sempre seguindo as orientações, especificações e prazos estabelecidos pela incorporadora.

Vale esclarecer ser perfeitamente possível que a incorporadora tenha sua própria construtora, não precisando contratar terceiros para executarem o serviço.

Para efeitos práticos, havendo qualquer vício construtivo, o consumidor tem direito de demandar judicialmente tanto em face da construtora quanto da incorporadora, uma vez que ambas possuem responsabilidade solidária.
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Os conceitos de isenção e imunidade tributária são comumente confundidos, seja pela população em geral, ou ainda por ope...
14/08/2023

Os conceitos de isenção e imunidade tributária são comumente confundidos, seja pela população em geral, ou ainda por operadores do direito ou profissionais da área fiscal. Isto acontece porque ambos os institutos possuem o mesmo efeito prático: o não pagamento do tributo.

No entanto, é importante saber distinguir a diferença entre eles para verificar se algum deles pode te beneficiar.

Resumidamente, a IMUNIDADE TRIBUTÁRIA é o privilégio de não pagar tributos dado a algumas entidades conforme previsão expressa do art. 150 da Constituição Federal, que veda a instituição do imposto, ou seja, o fato gerador não chega nem a ocorrer (ex: imunidade das entidades religiosas e templos e imunidade das instituições de educação e assistência social sem fins lucrativos). Já na ISENÇÃO FISCAL o fato gerador ocorre e o tributo pode ser regularmente instituído pelo Ente competente, mas este opta por dispensar o pagamento do tributo em alguns casos (ex: eventualmente os Estados concedem a isenção do ICMS para tentar fomentar determinado segmento econômico local).

Outra grande diferença consiste no fato de a IMUNIDADE estar regulada pela Constituição Federal e a ISENÇÃO ser derivada de lei (normalmente ordinária).

A aquisição de imóveis em construção, popularmente chamados “na planta”, tem se mostrado muito atrativa aos brasileiros,...
11/08/2023

A aquisição de imóveis em construção, popularmente chamados “na planta”, tem se mostrado muito atrativa aos brasileiros, isto porque além de comumente implicarem em investimento mais barato se comparado a aquisição de um imóvel já finalizado, esse tipo de empreendimento costuma permitir financiamentos com maior quantidade de parcelas, sendo estas em valores mais baixos, muitas vezes compatíveis a um aluguel. O lado negativo deste tipo de aquisição, por outro lado, seria ter que aguardar o prazo previsto para a entrega do imóvel.

Neste sentido, com relação ao prazo de entrega do imóvel, é importante informar que este deve estar previsto de forma clara, expressa e inteligível no contrato de compra e venda, não podendo estar vinculado a nenhum outro negócio jurídico, como a concessão de financiamento pelo banco, por exemplo.

No momento da aquisição, é importante se atentar a cláusula referente ao prazo de entrega do imóvel pois ela será fundamental para evitar que o comprador/adquirente seja injustamente prejudicado por eventual atraso na entrega do imóvel pela construtora.

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