Juliana Ramos Advocacia

Juliana Ramos Advocacia Advogada atuante nas áreas de Direito Previdenciário, Trabalhista, Cível, Consumidor, Família e Inventários.

Aposentadoria de um cliente requerida ontem e concedida pelo INSS apenas 20 (vinte) minutos depois. Um recorde e uma exc...
21/06/2022

Aposentadoria de um cliente requerida ontem e concedida pelo INSS apenas 20 (vinte) minutos depois. Um recorde e uma excelente surpresa para quem trabalhou e agora pode descansar. ⚖️

Já vimos que a Aposentadoria Especial é um benefício previdenciário devido ao trabalhador que comprovar o exercício de s...
20/10/2021

Já vimos que a Aposentadoria Especial é um benefício previdenciário devido ao trabalhador que comprovar o exercício de sua atividade com exposição a agentes nocivos que prejudiquem sua saúde ou a integridade física, desde que o trabalho seja permanente, não ocasional nem intermitente (art. 57, §3º, da Lei nº 8.213/91), ou seja, que está relacionada a trabalhos sob insalubridade e/ou periculosidade.

💡Após a Reforma da Previdência (EC nº 103/2019), as regras para concessão da Aposentadoria Especial passaram a ser diferentes para dois grupos de segurados: aqueles que já eram segurados do Regime Geral da Previdência Social (RGPS) ANTES Reforma, leia-se: aqueles que já contribuíam com o INSS, e aqueles que se filiaram ao RGPS (começaram a contribuir com o INSS) somente APÓS a Reforma.

a) Regra de Transição! A regra de transição é válida para aqueles que já eram segurados do RGPS antes da Reforma. Estabelece que, além dos requisitos já estudados, o trabalhador deve possuir 66 pontos para atividade especial de 15 anos de contribuição, 76 pontos para atividade especial de 20 anos de contribuição, ou 86 pontos para atividade especial de 25 anos de contribuição.

b) Regra Permanente! É válida para quem se filiou ao RGPS após a Reforma. A regra permanente estabelece que, além dos requisitos já estudados, o trabalhador deve possuir idade mínima para a concessão do benefício, sendo 55 anos de idade para atividade especial de 15 anos de tempo de contribuição, 58 anos de idade para atividade especial de 20 anos de tempo de contribuição e 60 anos de idade para atividade especial de 25 anos de tempo de contribuição.

⚠️ Psiu! Essa mudança só afeta aqueles trabalhadores que não cumpriram com os requisitos até o dia 12/11/2019. Aqueles que preencheram os requisitos para a concessão até essa data não são afetados pela Reforma, sendo exigidas apenas as condições antes mencionadas.

❗ Mas atenção! A exposição do trabalhador a agente nocivo deve ser EFETIVA. Por isso, caso o Equipamento de Proteção Individual (EPI) seja totalmente eficaz em sua função, ou seja, capaz de neutralizar a nocividade do agente, a atividade não poderá ser considerada para fins de Aposentadoria Especial.

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A Aposentadoria Especial é um benefício previdenciário devido ao trabalhador que comprovar o exercício de sua atividade ...
10/05/2021

A Aposentadoria Especial é um benefício previdenciário devido ao trabalhador que comprovar o exercício de sua atividade com exposição a agentes nocivos que prejudiquem sua saúde ou a integridade física, desde que o trabalho seja permanente, não ocasional nem intermitente (art. 57, §3º, da Lei nº 8.213/91). Está se falando em insalubridade e periculosidade.

💡 Antes da Reforma da Previdência (EC nº 103/2019) os requisitos para a concessão da Aposentadoria Especial eram apenas dois:
a) Primeiramente, o trabalhador precisa cumprir a carência mínima exigida pela Lei nº 8.213/91, ou seja, ter ao menos 180 contribuições mensais, de acordo com o art. 25, inciso II.
b) Por fim, o trabalhador precisa exercer sua atividade exposto a agente nocivo por um período (ter tempo de contribuição especial), podendo ser por 15, 20 ou 25 anos, dependendo do agente nocivo a que o trabalhador é exposto.
⚠️ Mas atenção! A exposição do trabalhador a agente nocivo deve ser EFETIVA. Por isso, caso o Equipamento de Proteção Individual (EPI) seja totalmente eficaz em sua função, ou seja, capaz de neutralizar a nocividade do agente, a atividade não poderá ser considerada para fins de Aposentadoria Especial.

➡️ A Reforma da Previdência (EC nº 103/2019) entrou em vigor no dia 13/11/2019 e trouxe mudanças no que tange à Aposentadoria Especial, instituindo duas novas regras, que serão em breve abordadas.
⚠️ Psiu! Essa mudança só afeta aqueles trabalhadores que não cumpriram com os requisitos até o dia 12/11/2019. Aqueles que preencheram os requisitos para a concessão até essa data não são afetados pela Reforma, sendo exigidas apenas as condições antes mencionadas.

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