20/10/2021
Já vimos que a Aposentadoria Especial é um benefício previdenciário devido ao trabalhador que comprovar o exercício de sua atividade com exposição a agentes nocivos que prejudiquem sua saúde ou a integridade física, desde que o trabalho seja permanente, não ocasional nem intermitente (art. 57, §3º, da Lei nº 8.213/91), ou seja, que está relacionada a trabalhos sob insalubridade e/ou periculosidade.
💡Após a Reforma da Previdência (EC nº 103/2019), as regras para concessão da Aposentadoria Especial passaram a ser diferentes para dois grupos de segurados: aqueles que já eram segurados do Regime Geral da Previdência Social (RGPS) ANTES Reforma, leia-se: aqueles que já contribuíam com o INSS, e aqueles que se filiaram ao RGPS (começaram a contribuir com o INSS) somente APÓS a Reforma.
a) Regra de Transição! A regra de transição é válida para aqueles que já eram segurados do RGPS antes da Reforma. Estabelece que, além dos requisitos já estudados, o trabalhador deve possuir 66 pontos para atividade especial de 15 anos de contribuição, 76 pontos para atividade especial de 20 anos de contribuição, ou 86 pontos para atividade especial de 25 anos de contribuição.
b) Regra Permanente! É válida para quem se filiou ao RGPS após a Reforma. A regra permanente estabelece que, além dos requisitos já estudados, o trabalhador deve possuir idade mínima para a concessão do benefício, sendo 55 anos de idade para atividade especial de 15 anos de tempo de contribuição, 58 anos de idade para atividade especial de 20 anos de tempo de contribuição e 60 anos de idade para atividade especial de 25 anos de tempo de contribuição.
⚠️ Psiu! Essa mudança só afeta aqueles trabalhadores que não cumpriram com os requisitos até o dia 12/11/2019. Aqueles que preencheram os requisitos para a concessão até essa data não são afetados pela Reforma, sendo exigidas apenas as condições antes mencionadas.
❗ Mas atenção! A exposição do trabalhador a agente nocivo deve ser EFETIVA. Por isso, caso o Equipamento de Proteção Individual (EPI) seja totalmente eficaz em sua função, ou seja, capaz de neutralizar a nocividade do agente, a atividade não poderá ser considerada para fins de Aposentadoria Especial.
E aí, gostou deste conteúdo? 😃
Então não se esqueça de curtir, comentar, salvar e compartilhar com quem você acredita que também possa se interessar. ✨