21/10/2021
JUSTIÇA DECLAROU NULO CONTRATO DE COMPRA E VENDA FIRMADO POR PESSOA INTERDITADA
O autor é interditado há mais de 10 anos e na ocasião, ele se dirigiu sozinho ao estabelecimento da ré e adquiriu um veículo. Pelo não pagamento da dívida o autor teve seu nome foi incluído no cadastro de inadimplentes.
A desembargadora Rosangela Telles cita que o Código Civil estabelece a nulidade dos negócios jurídicos celebrados por pessoa absolutamente incapaz reforçando que “a incapacidade do apelado consta da certidão de casamento e do laudo médico atestando a psicopatologia há mais de 10 anos, com diagnóstico de esquizofrenia. A situação, ademais, consta de documentos públicos, diligência suficiente à ciência do estado de incapacidade. Assim, deve prevalecer, nesta casuística, a proteção do incapaz, uma vez que os riscos da negociação são suportados pelo fornecedor, conforme proteção estabelecida pelo microssistema consumerista”.
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Laudo médico atestou psicopatologia. A 31ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de São Paulo manteve decisão da 3ª Vara Cível de Araraquara