02/03/2023
💰 Uma trabalhadora com NANISMO receberá R$ 20.000,00 de INDENIZAÇÃO do Serviço Social do Comércio (Sesc) de São Borja - RS, porque sua DISPENSA, ao retornar de licença previdenciária após uma cirurgia da coluna, foi considerada DISCRIMINATÓRIA.
🛠 Com acondroplasia, síndrome genética relacionada ao nanismo, a trabalhadora, contratada como atendente ao cliente, disse, na ação trabalhista, que se submeteu a uma cirurgia da coluna em setembro/2018 e ficou afastada por oito meses. Ao retornar, foi informada da dispensa.
🪑 Segundo ela, a empresa sabia da sua condição de saúde, e a dispensa também seria discriminatória em razão do nanismo. Pediu, assim, a nulidade da rescisão do contrato e a reintegração no emprego, além de indenização por danos morais, pois o mobiliário era inadequado, obrigando-a a ficar com as pernas penduradas e a manter postura prejudicial a sua saúde. Esses fatores teriam gerado ou agravado danos nos joelhos e na coluna. Também afirmou que não havia sequer banheiro adequado à sua condição.
🗂 Em defesa, o SESC disse que a atendente foi contratada para vaga de PDC e que sua condição era conhecida desde a admissão. Ainda, segundo a instituição, ela estava apta para o trabalho ao retornar da licença, o que afastaria a alegação de que a teria demitido mesmo sabendo das condições de saúde. Sobre os problemas médicos, alegou que se tratava de alterações degenerativas.
👨⚖ O relator do processo no TST, ministro Mauricio Godinho Delgado, explicou que, de acordo com a Súmula 443 do Tribunal, presume-se discriminatória a ruptura arbitrária do contrato de trabalho, quando não houver motivo justificável, diante de circunstancial debilidade física do empregado. Segundo ele, o fato de a doença não ser classificada como grave ou que suscite estigma ou preconceito não impede, por si só, a caracterização da dispensa discriminatória, quando as provas do processo indicarem prática ilícita.
📋 Fonte: TST
Processo nº 0020244-56.2019.5.04.0871