27/10/2021
Ao definir padrões de atendimento diferentes para seus clientes, considerando a cor, condição social ou gênero, o estabelecimento comercial viola diretamente a vedação contida no artigo 39, inciso II, do Código de Defesa do Consumidor.
Pior que isso, essa discriminação ignora o direito fundamental de tratamento igualitário, previsto na Constituição Federal, bem como fere os objetivos fundamentais da República, que busca "promover o bem de todos, sem preconceitos de origem, raça, s**o, cor, idade e quaisquer outras formas de discriminação".
Lembre-se:
É possível denunciar essa prática abusiva aos órgãos de defesa do consumidor (geralmente PROCON); e se tu sentiu que essa ofensa (com base em elementos referentes à sua raça, cor, etnia, religião, idade ou deficiência) feriu a tua dignidade, não deixa de reportar também notícia crime à autoridade policial.
Marina Somavilla Feversani
OAB/RS 98.091
OAB/SC 54.239-A