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11/11/2015

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A BANALIZAÇÃO DO DOLO EVENTUAL NOS CRIMES DE TRÂNSITOA banalização do dolo eventual, fenômeno jurídico principalmente at...
04/11/2015

A BANALIZAÇÃO DO DOLO EVENTUAL NOS CRIMES DE TRÂNSITO

A banalização do dolo eventual, fenômeno jurídico principalmente atrelado ao Direito Penal, Direito Processual Penal e Direito Constitucional tem trazido fortes repercussões em nossa sociedade. Teoricamente se diferenciam bastante, mas, no caso concreto, gera, para a sociedade e até para os operadores do direito, complexos debates, levando juízes, tribunais e tribunais superiores a decisões as mais diversas.

Diferentes interpretações trazem consequências graves, principalmente no tipo de crime por nós tratado, os de trânsito, em que muitas vezes a diferença é muito sutil, e reside na cabeça do agente.

Nesse panorama, é colocado em discussão o verdadeiro sentido do elemento subjetivo (dolo ou culpa) dentro da teoria do crime, quando a conduta do agente se encontra em conflito com o bem jurídico mais precioso - a vida. Esse bem jurídico é justamente a maior justificativa para os que defendem a existência do dolo eventual nos crimes de trânsito, principalmente naqueles em que o motorista se encontrava embriagado ou praticando “racha”, pois bastaria esse fato para se auferir a indiferença do agente quanto ao resultado. Esta é a visão principalmente da sociedade. Já o outro lado, formado principalmente ainda pela maioria dos operadores do direito, defendem a aplicação da culpa consciente, pois o resultado pode até ser previsto pelo agente, mas não é aceito, devendo outros elementos estarem presentes no caso concreto para subsumir o fato à norma tipificadora do homicídio doloso.

“Seria a teoria do dolo eventual aplicada aos crimes de trânsito com fundamento jurídico ou como mero fruto da repercussão social do delito de trânsito?”.

Na culpa consciente o resultado é negado, sua ocorrência é vista para o agente como algo não aceitável, enquanto no dolo eventual a prática da ação é mais importante que o resultado danoso que possa vir a ocorrer. Então, no primeiro, caso soubesse que o resultado ocorreria, o agente desistiria, pois somente continuou por ter a certeza sincera de que os métodos por ele utilizados não falhariam, e que nesse caminho não haveria um erro de cálculo ou uma falha. Enquanto no dolo eventual certamente ele prosseguiria, pois o resultado para ele é indiferente.

O tema em questão apresenta grande relevância no momento em que observamos a grande quantidade de mortes no trânsito brasileiro, gerando cada vez mais preocupação nas autoridades públicas e revolta nas famílias brasileiras. E o direito vem se preocupar justamente quando essas ocorrências deixam de ser acidentes e passam a configurar crimes, muitas vezes vitimando pedestres, outros motoristas inocentes, desagregando famílias, gerando insegurança nas estradas e nas ruas das nossas grandes cidades.

O consumo de álcool, segundo estudo inédito divulgado pelo Ministério da Saúde, esteve associado com 21% dos casos de acidente de trânsito que geraram vitimas atendidas pela rede pública de saúde. Foram ouvidas 47 mil pessoas nas 27 capitais e no Distrito federal. Segundo a Organização Mundial de Saúde (OMS), o Brasil é o 5º país mais violento no trânsito no mundo. Números levantados pela pesquisa da seguradora “Danos Pessoais Causados por Veículos Automotores de Via Terrestre” (DPVAT) mostram que são 150 mortes por dia em território brasileiro.

No primeiro semestre de 2013, a Polícia Rodoviária Federal calculou uma diminuição de 6% no número de acidentes relacionados com a ingestão de bebida alcoólica se comparado com o mesmo período de 2012, antes do enrijecimento da Lei Seca.

Então, o problema em questão vem sendo considerado caso de saúde pública e gerou clamor social por mudanças na legislação ou na sua aplicação. E elas vieram. A partir do enrijecimento da Lei 11.705, não se admite mais que o motorista dirija com qualquer quantidade de álcool no sangue, sob pena de sanção administrativa e, a partir de 0,6g/l de álcool no sangue, ou 0,3 mg/L no ar alveolar, já se configura o crime de embriaguez ao volante, podendo a alteração da capacidade psicomotora ser comprovada agora também pela análise de características apresentadas pelo motorista, apontadas por imagens, testemunhas, vídeos ou outra prova lícita, já que, antes da última alteração na lei, o motorista se negava a realizar o teste do etilômetro ou de sangue, protegido pela vedação a autoincriminação. Então, criou-se um crime de perigo abstrato em prol de uma maior segurança no trânsito. Mas isso não seria uma violação à liberdade individual e uma ingerência, até certo ponto injusta, na vida das pessoas, na sua presunção de inocência, princípios basilares da Constituição? Junto com o enrijecimento da lei, cresce o número de precedentes aplicando o dolo eventual em casos de homicídios de trânsito evolvendo motorista embriagado ou praticando “racha”, mudando dogmas antigos do Direito Penal.

A diferença na aplicação do homicídio doloso ou culposo de trânsito é enorme, sobretudo no que tange às p***s. No crime de homicídio doloso, a pena mínima é de 6 anos de reclusão (art. 121 CP), com início de cumprimento de pena em regime semiaberto ou fechado. Já no culposo, quando cometido no trânsito, a pena de detenção mínima é de 2 anos ( art. 302 CTB) em regime aberto, geralmente substituída por uma pena restritiva de direitos.

A situação, como visto, é preocupante e muito séria. É preciso sopesar a legalidade e legitimidade desse suposto alargamento do dolo eventual, tendo em vista a obrigatoriedade do Estado em proteger a população, ao mesmo tempo em que deve aplicar as normas com a finalidade e o sentido para que foram criadas, de maneira que não haja uma interpretação indevida da lei, que deve se adaptar à realidade, mas sempre com responsabilidade.

Difícil ainda é estabelecer, diante da legislação e jurisprudência atuais, qual o caminho que devemos seguir quando nos depararmos com uma morte no trânsito, causada por um veículo automotor, guiado por um condutor em alta velocidade ou embriagado. Tipificação em dolo eventual ou culpa consciente? Mas o que temos certeza é que o acusado, independentemente de indiferente ao resultado ou leviano quanto à ocorrência dele, não pode ficar à mercê de diferentes entendimentos de juízes e tribunais, esperando angustiantemente por um raciocínio ou outro, totalmente discrepantes.

Embora não tratarmos como soluções, apresentaremos duas medidas a fim de regulamentar a discussão. A primeira serve para balizar a aplicação dos institutos, e a proposta da segunda é criar uma nova figura típica, por assim dizer, “intermediária”.

A primeira trata da necessidade de se estabelecer critérios objetivos e parâmetros, até por nossos tribunais superiores, STJ e STF, que venham de maneira equitativa diferenciar um instituto do outro, nos crimes de trânsito, mas sem deixar de levar em conta o elemento emocional do agente, pois acreditamos que no trânsito parcela mínima age com vontade de machucar a si e aos outros, podendo, qualquer um nessa vida, praticar isoladamente fato inconsequente, que deve ser punido, mas de maneira proporcional, não

para servir de exemplo a serviço de um Direito Penal repressivo, ferindo até o princípio da reserva legal, primordial para estruturação de um Direito justo e acessível para todos.

A segunda, bastante proporcional, e que nos traz singular esperança, seria a criação da figura típica do homicídio culposo de trânsito qualificado pela embriaguez, “racha” ou outra circunstância agravante, com previsão em abstrato de quantidade de pena maior, o que viria a afastar a sensação de impunidade que envolve esses crimes e, ao mesmo tempo, acabaria com a discussão acerca do alargamento do dolo eventual, pois, com certeza, essa medida diminuiria a aplicação desse elemento normativo a casos tormentosamente duvidosos e traria mais segurança jurídica ao motorista ou pedestre do dia a dia, que podem se tornar, no futuro, réu ou vítima no trânsito.

Por Tarcísio Michel

22/10/2015

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15/10/2015

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