13/11/2024
Você já deve ter ouvido, alguma vez na vida, que, quando ocorre o falecimento de um indivíduo, e este era proprietário de bem(s) imóvel(s), é necessária a abertura de procedimento de inventário para seja transferido aos herdeiros a quota parte que lhes cabe.
O procedimento de inventário pode ser realizado em duas modalidades: EXTRAJUDICIAL ou JUDICIAL.
O inventário extrajudicial é um procedimento mais simples e rápido para realizar a partilha de bens de uma pessoa falecida, em comparação com o inventário judicial. Ele é realizado fora do âmbito judicial, diretamente no Cartório.
Para esta modalidade de inventário, é necessário o cumprimento de alguns requisitos:
• Todos os herdeiros devem ser maiores de idade e capazes;
• É necessário consenso entre todos os herdeiros acerca da partilha dos bens;
• A participação de um advogado é obrigatória.
Os principais benefícios do inventário extrajudicial são a celeridade e economia financeira, já que não depende de um processo judicial.
Contudo, quando existe discordância entre os herdeiros acerca da partilha dos bens, ou quando houver herdeiro menor de idade ou incapaz, a judicialização do inventário é obrigatória.
O inventário judicial, em que pese mais demorado, e por vezes, economicamente mais oneroso, especialmente quando houver disputa, garante aos herdeiros uma partilha justa e igualitária, conferindo segurança jurídica às partes envolvidas.
NÃO TENHA MEDO DA JUDICIALIZAÇÃO DO INVENTÁRIO! Quando necessário, é o meio que irá assegurar-lhe o recebimento do que é de direito, evitando perdas financeiras e patrimoniais, garantindo que os bens sejam preservados e distribuídos corretamente.
É importante, também, que você saiba que existem atitudes que, quando tomadas em vida, evitam que seja necessária a abertura de inventário (seja judicial ou extrajudicial).
Uma destas atitudes, é a doação do(s) bem(s) imóvel(s), aos herdeiros, com inclusão de cláusula de reserva de usufruto.
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