Jessica Sarto Advocacia

Jessica Sarto Advocacia Especialista em • Direito Civil • Trabalhista • Previdenciário • Empresarial • Trânsito

Comunicado: Recesso de fim de ano.
30/12/2025

Comunicado: Recesso de fim de ano.

⚠️ CONFIRA ALGUMAS DICAS PARA EVITAR O GOLPE DO FALSO ADVOGADO: 📌 Verifique a identidade: sempre confirme a identidade d...
08/06/2025

⚠️ CONFIRA ALGUMAS DICAS PARA EVITAR O GOLPE DO FALSO ADVOGADO:

📌 Verifique a identidade: sempre confirme a identidade do advogado ou escritório de advocacia, por meio de contatos oficiais, como números de telefone ou e-mails fornecidos no momento da contratação.

📌 Não realize pagamentos sem confirmação: nunca faça transferências ou PIX sem antes verif**ar pessoalmente a legitimidade da solicitação.

📌 Cuidado com mensagens não solicitadas: desconfie de mensagens recebidas de números diferentes dos habituais ou que apresentem caráter de urgência.

📌 Limite de transferências: configure limites diários para transferências via PIX, como forma de evitar perdas signif**ativas em caso de fraude.

📌 Procure o advogado pessoalmente: sempre que possível, dirija-se ao escritório do advogado para confirmar informações.

📌 Denuncie tentativas de golpe: registre boletins de ocorrência junto à polícia e comunique imediatamente o ocorrido à OAB local e ao advogado contratado.

CONFIRA ALGUMAS DICAS PARA EVITAR O GOLPE DO FALSO ADVOGADO: 📌 Verifique a identidade: sempre confirme a identidade do a...
08/06/2025

CONFIRA ALGUMAS DICAS PARA EVITAR O GOLPE DO FALSO ADVOGADO:

📌 Verifique a identidade: sempre confirme a identidade do advogado ou escritório de advocacia, por meio de contatos oficiais, como números de telefone ou e-mails fornecidos no momento da contratação.

📌 Não realize pagamentos sem confirmação: nunca faça transferências ou PIX sem antes verif**ar pessoalmente a legitimidade da solicitação.

📌 Cuidado com mensagens não solicitadas: desconfie de mensagens recebidas de números diferentes dos habituais ou que apresentem caráter de urgência.

📌 Limite de transferências: configure limites diários para transferências via PIX, como forma de evitar perdas signif**ativas em caso de fraude.

📌 Procure o advogado pessoalmente: sempre que possível, dirija-se ao escritório do advogado para confirmar informações.

📌 Denuncie tentativas de golpe: registre boletins de ocorrência junto à polícia e comunique imediatamente o ocorrido à OAB local e ao advogado contratado.

À todos os clientes, parceiros e amigos, um Feliz Natal e um próspero Ano Novo!
23/12/2020

À todos os clientes, parceiros e amigos, um Feliz Natal e um próspero Ano Novo!

Licitação é um procedimento administrativo pelo qual um ente público, no exercício da função administrativa, abre a todo...
23/10/2020

Licitação é um procedimento administrativo pelo qual um ente público, no exercício da função administrativa, abre a todos os interessados, que se sujeitem às condições fixadas no instrumento convocatório, a possibilidade de formularem propostas dentre as quais será declarado vencedor do certame a que apresentar proposta mais conveniente para a celebração de contrato, a depender da modalidade da licitação (Concorrência, Tomada de preços, Convite, Leilão ou Pregão).
Na participação das Microempresas (ME) e Empresas de Pequeno Porte (EPP) nas licitações promovidas pelo poder público, deverão ser observadas as normas da Lei de Licitações e Contratos Administrativos Lei 8.666/1993 - bem aquelas estipulados pelo Estatuto Nacional da Microempresa (ME) e Empresa de Pequeno Porte (EPP) - Lei Complementar 123/2006, no qual são regulamentados os benefícios exclusivos das MEs e EPPs, dentre eles: Critério de desempate mais favorável; Regularidade fiscal postergada para 5 dias; Licitações exclusivas para MEs e EPPs nas contratações de até R$ 80.000,00, bem como, participação de 25% nas aquisições dos bens de natureza divisíveis; Possibilidade de subcontratação parcial de ME ou EPP; Normas Federais autoaplicáveis em todas as esferas na falta de regulamentação Estadual ou Municipal própria.
Tais medidas buscam efetivar o princípio da isonomia entre as empresas ME e EPP em face das demais modalidades societárias.

09/07/2020

Lei 14.022/2020, entrou em vigor a partir de hoje.

A nova lei amplia as medidas de combate à violência doméstica durante a pandemia.

F**a obrigatório o atendimento presencial para registro de ocorrências envolvendo lesão corporal.

Os entes públicos deverão disponibilizar atendimento online para os demais casos e garantir a execução das medidas protetivas.

Denúncias recebidas nesse período pela Central de Atendimento à Mulher em Situação de Violência (Ligue 180) ou pelo serviço de proteção de crianças e adolescentes com foco em violência sexual (Disque 100) deverão ser encaminhadas às autoridades em até 48 horas.

Mesmo com o isolamento social, os institutos médico-legais (IMLs) deverão continuar realizando exames de corpo de delito no caso de violência doméstica e familiar contra mulher; violência contra criança, adolescente, idoso ou pessoa com deficiência.

O requerimento solicitando o benefício que trata a Lei nº 13.982/10 foi negado sob o argumento de que ele teria vínculo ...
19/05/2020

O requerimento solicitando o benefício que trata a Lei nº 13.982/10 foi negado sob o argumento de que ele teria vínculo empregatício.

Em contrapartida os documentos apresentados nos autos pelo autor demonstram que ele preenche os requisitos para a concessão do benefício.

Diante disso, foi deferido o pedido de liminar determinando que a ré proceda a inclusão do autor no programa de auxílio emergencial no prazo de cinco dias.

Fonte: JFRS

Pandemia do novo coronavírus Justiça Federal determina pagamento de auxílio emergencial a desempregado que teve pedido negado 8 de maio de 2020 - 16:35 🔊 Ouvir o texto A 1ª Vara Federal de Santana do Livramento determinou o pagamento do auxílio emergencial a um homem jovem que está desempre...

30/03/2020

ARTIGO: POSSIBILIDADE DE CARACTERIZAÇÃO DO CORONAVÍRUS COMO FORÇA MAIOR NOS CONTRATOS

Os impactos contratuais são sensíveis em praticamente todos os setores da atividade econômica, e geram a impossibilidade do cumprimento de prazos, preços ou quantidades pré-estabelecidas

Uma epidemia virulenta e de alto contágio se dissemina em todo o planeta em questão de poucos meses, provocando efeitos de expressiva magnitude, particularmente no mercado econômico. Os resultados são avassaladores, com óbitos em grande escala, dificuldades financeiras de empresas, de trabalhadores sem poder comparecer em seu labor diário, enfim uma situação que atinge todos os segmentos.

Os impactos contratuais são sensíveis em praticamente todos os setores da atividade econômica, e geram a impossibilidade do cumprimento de prazos, preços ou quantidades pré-estabelecidas. Trabalhadores veem-se impossibilitados de chegar às indústrias, que por via de consequência enfrentam redução de sua produtividade. Países decretam o fechamento de suas fronteiras e espaços aéreos, impossibilitando o transporte internacional de pessoas. O restaurante que contratou um açougue para fornecimento de carne não poderá realizar o pagamento, diante da ausência de clientes, que estão em isolamento domiciliar. Construtoras são impossibilitadas de dar continuidade às suas obras, o que gera atrasos nos prazos contratuais de entrega assumidos. Diante de tais situações, pergunta-se: é possível invocar a pandemia do covid-19 como excludente de responsabilidade por força maior?

Nesse contexto, insere-se a problemática do que fazer com os contratos celebrados anteriormente à eclosão dessa crise. Muitas obrigações se encontram agora impossibilitadas de serem cumpridas, pois o cenário mundial foi completamente alterado.

A recessão prevista e anunciada comprometerá o crescimento dos países e das empresas, produzindo em escala exponencial insolvências, perda de capital de giro e investimentos nas Bolsas de Valores. Por sua vez, o índice de desempregados e de pessoas que migrarão para a atividade informal será expressivo, com efeitos no sistema de arrecadação tributária, uma reação em cadeia com resultados nocivos para todos. Nesse cenário, torna-se necessário fazer uma reflexão e análise sobre as condutas que deverão ser tomadas pelas empresas, em termos de responsabilidade civil. No primeiro momento, é indispensável concluir que estamos diante de um fato de força maior, elemento da natureza que independe da intervenção humana. E, diante desse quadro, torna-se curial destacar a cláusula resolutiva prevista no artigo 393, do Código Civil, que dita: “o devedor não responde pelos prejuízos resultantes de caso fortuito ou força maior, se expressamente não se houver por eles responsabilizado”. Ou seja, o devedor responderá apenas caso tenha assumido expressamente o compromisso de honrar com a obrigação, mesmo diante de força maior.

Por seu turno, o comando inserto no parágrafo único deste mesmo artigo estabelece como condição para a isenção de responsabilidade que não seja “possível evitar ou impedir” os efeitos ocasionados pelo caso fortuito ou força maior. Portanto, a excludente se operou ipso fato, porque não se trata de ato humano, e, ainda, por ser impossível de se evitar e ou impedir. É exatamente a partir dessa premissa que se desenvolve a presente pesquisa.

A ausência de responsabilidade pela inadimplência com base na força maior apenas será reconhecida se absolutamente impossível o cumprimento da obrigação. Cumpre ressaltar que para que seja identif**ada a inadimplência ou mora como resultado da força maior deve ser analisada, primeiramente, a ocorrência de um evento extraordinário, imprevisível e inevitável. Em segundo, deve ser questionada a relação causa-efeito (nexo de causalidade) desse evento que resultou na inadimplência, e, após, a perda total do objeto para ao menos uma das partes, não bastando uma dificuldade maior, mas, sim, a impossibilidade, ainda que parcial, prática ou econômica, do cumprimento da obrigação. Na mesma linha de pensamento, deve ser constatado que não há meios alternativos possíveis de cumprir a obrigação e que o devedor tomou todas as cautelas possíveis após a ocorrência do fato para notif**ar a outra parte.

Ademais, para a caracterização de força maior, não basta que se trate de evento da natureza. É certo que, ano a ano, as grandes cidades brasileiras são acometidas por pesadas tempestades de verão – embora sua intensidade varie, trata-se de evento previsível que sempre ocorre, sujeitando as empresas que operam nesse ambiente ao risco do negócio. Muito diferente é uma pandemia, capaz de estagnar a economia do planeta e impossibilitar o deslocamento de pessoas, um evento de magnitude não vivenciada pela humanidade por pelo menos um século. Portanto, um fato aleatório, sem qualquer intervenção humana. Nessa linha de ideias, passemos a alguns exemplos práticos em que a pandemia poderia ser invocada contratualmente como excludente de responsabilidade.

Imaginemos uma empresa de construção civil, a qual teve que paralisar uma obra já em fase de acabamento, cujo prazo de entrega seria o mês de julho de 2020. Em razão de determinação governamental de quarentena obrigatória dos trabalhadores ou por falta de insumos, ocasionada pela suspensão de atividade de uma indústria, ela é obrigada a suspender a obra por prazo indeterminado, descumprindo o termo de entrega com o qual havia se comprometido. Neste caso, poderá ser invocado em seu favor o artigo 625, inciso I, do Código Civil, que prevê a suspensão da obra por motivo de força maior. Não responderá, dessa forma, por qualquer prejuízo que o promitente comprador sofra em decorrência do atraso, seja de ordem material ou extrapatrimonial. Por evidente, deve haver nexo de causalidade entre o atraso e a pandemia, o que signif**a dizer que se o período de quarentena em que os trabalhadores se veem impossibilitados de chegar à obra se estenda por dois meses, não se justif**aria um atraso de um ano.

Passando a outro exemplo, em geral, o cancelamento de um voo que acarrete a perda de compromissos seria causa para pleito de indenização por danos morais por parte do consumidor, além do evidente ressarcimento material tomando por base o valor despendido com o bilhete. Todavia, diante do cancelamento em razão da excepcionalidade da pandemia (considerando que inúmeras nações fecharam seus espaços aéreos), não se evidencia qualquer conduta ilícita por parte da companhia aérea, e, ademais, a força maior rompe com o nexo de causalidade entre a ação da empresa e eventual dano sofrido pelo consumidor. Não há, portanto, que se falar em condenação da companhia aérea ao pagamento de indenização por danos extrapatrimoniais.

Por outro lado, não é lícito ao transportador reter qualquer valor a título de multa ou forçar o consumidor a reagendar sua viagem para outra data: deve, em tais casos, reembolsá-lo integralmente sem a cobrança de penalidades, pois qualquer atitude em sentido contrário daria azo a enriquecimento ilícito, vedada nos termos do art. 884 do Código Civil. Haveria um retorno ao status quo ante – a empresa não prestará o serviço e o consumidor teria o reembolso integral. A única ressalva é que, nos termos da Medida Provisória 925/2020, a empresa terá o prazo de 12 meses para concretizar o reembolso. Outras alternativas existentes em favor do consumidor seriam a utilização do crédito para viagens futuras ou ainda a remarcação do voo sem penalidades.

Não cabe esgotar todas as situações concretas em que será aplicável a excludente por força maior, mas certamente a mesma lógica se aplica a um número sem fim de casos similares, tais como contratos bancários, de fornecimento de mercadorias e até mesmo a contratos públicos.

Todavia, há situações de inadimplência em que não haverá isenção de responsabilidade. Caso o contrato tenha sido celebrado após a eclosão da pandemia, mesmo que supervenha a impossibilidade de cumprimento, o evento não será caracterizado como imprevisível. Se o contratante estava em mora antes do início do evento, igualmente, não terá isenta a sua responsabilidade. Ainda, caso o contrato possua cláusula expressa de assunção de responsabilidade pela ocorrência de força maior, não poderá arguir a excludente de responsabilidade. Nesses casos, poderá ser analisada a possibilidade de aplicação do artigo 478, do Código Civil, se for identif**ada a onerosidade excessiva para uma das partes, mas apenas em contratos de execução continuada ou diferidas e que seja comutativo, ou ainda, com prestações certas e determinadas.

Quando as partes celebram um contrato, é sempre esperada a fluidez do contexto mundial, que expõe os negociantes a riscos inerentes a seus respectivos negócios: inflação, câmbio, clima, mudanças de políticas públicas, dentre outras. Porém, há situações que vão muito além do previsível, como a pandemia do coronavírus (COVID-19), que alteram por completo as circunstâncias do negócio. Nesses momentos, pode se tornar impossível o cumprimento da obrigação, que pode ser descumprida, prorrogada ou diferida, conforme o caso, com o respaldo da lei, em razão do enquadramento como força maior, já que se extrapola a vontade no cumprimento da obrigação.

Ainda assim, a exonerabilidade do devedor somente poderá ser operada em circunstâncias especiais, diante do princípio do pacta sunt servanda e da própria segurança jurídica que se opera no ambiente negocial. Nesse quadro, caberá ao devedor comprovar de forma precisa os elementos (e sua intensidade) que ensejam a aplicação da excludente. Em qualquer caso, nossa recomendação é que, previamente à judicialização de tais situações, busque-se o consenso extrajudicial mediante a renegociação das obrigações assumidas, com a devida formalização de adendo contratual.

Fonte: Migalhas

Por Clayton Reis
Publicado em: 30/03/2020

Audiências e sessões suspensas/canceladas, TJMG, até o dia 27/03.Foram mantidas, até então, somente as audiências urgent...
17/03/2020

Audiências e sessões suspensas/canceladas, TJMG, até o dia 27/03.
Foram mantidas, até então, somente as audiências urgentes e as de amanhã, dia 17/03, a critério dos juízos.

Segue, na íntegra, a portaria do TJMG:

PORTARIA CONJUNTA Nº 948/PR/2020

Dispõe sobre a suspensão dos prazos processuais no âmbito da Justiça de Primeiro e Segundo Graus do Estado de Minas Gerais.

O PRESIDENTE, o 1º VICE-PRESIDENTE, a 2ª VICE-PRESIDENTE e a 3ª VICE-PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAIS e o CORREGEDOR-GERAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAIS, no uso das atribuições que lhes conferem, respectivamente, o inciso II do art. 26, o inciso II do art. 29, o inciso III do art. 30, o inciso IV do art. 31 e o inciso I do art. 32 do Regimento Interno do Tribunal de Justiça, aprovado pela Resolução do Tribunal Pleno nº 3, de 26 de julho de 2012,
CONSIDERANDO a Portaria Conjunta da Presidência nº 947, de 16 de março de 2020, que promoveu alterações na Portaria Conjunta da Presidência nº 945, de 12 de março de 2020, que “Dispõe sobre medidas temporárias de prevenção ao contágio pelo Coronavírus no âmbito do Poder Judiciário do Estado de Minas Gerais";
CONSIDERANDO a necessidade de suspender os prazos processuais relativos aos processos que tramitam no âmbito da Justiça Comum de Primeiro e Segundo Graus do Estado de Minas Gerais, em virtude das restrições estabelecidas pela Portaria Conjunta da Presidência nº 945, de 2020, com o objetivo de evitar o contágio pelo Coronavírus, as quais podem dificultar ou mesmo impossibilitar o comparecimento das partes e dos advogados às unidades judiciárias do Poder Judiciário do Estado de Minas Gerais;
CONSIDERANDO o que ficou deliberado na reunião da Comissão Especial de Prevenção ao Contágio pelo COVID-19, realizada no dia 16 de março de 2020;
CONSIDERANDO o que constou no processo do Sistema Eletrônico de Informações - SEI nº 0032607-34.2020.8.13.0000,

RESOLVEM:

Art. 1º F**am suspensos até o dia 27 de março de 2020, inclusive, os prazos processuais, as audiências em casos não urgentes e as sessões de julgamento no âmbito da Justiça de Primeiro e Segundo Graus do Estado de Minas Gerais.
§ 1º F**am mantidas as sessões de julgamento e as audiências agendadas para o dia 17 de março de 2020, a critério, respectivamente, do Presidente de Câmara e do Juiz do processo.
§ 2º F**am mantidas as sessões virtuais, bem como as audiências e sessões de julgamento com réu preso e aquelas destinadas a evitar perda ou perecimento de direito.
§ 3º Na hipótese de realização de sessões de julgamento ou audiências nos termos deste artigo, somente terão acesso ao local as partes, os advogados ou defensores públicos, e o representante do Ministério Público dos processos incluídos na pauta do dia.
§ 4º O disposto neste artigo aplica-se, no que couber, às sessões do Tribunal do Júri e aos Juizados Especiais, inclusive às Turmas Recursais.
§ 5º Os prazos processuais que se iniciarem ou se findarem no período mencionado no “caput” deste artigo f**arão prorrogados para o primeiro dia útil seguinte ao término do período de suspensão.
§ 6º As petições e demais documentos relativos a medidas urgentes dos processos que tramitam por meio físico poderão ser normalmente protocolizados durante o período de suspensão de prazo estabelecido nesta Portaria Conjunta.
Art. 2º Nos Juizados Especiais, f**a suspenso o atendimento às partes, inclusive o serviço de atermação, ressalvados os referentes a medidas urgentes.
Art. 3º Nas secretarias de juízo e nos cartórios dos Órgãos Colegiados do Tribunal, será mantido o serviço de atendimento mínimo, preferencialmente, por meio eletrônico ou por telefone.
Parágrafo único. Sempre que possível, os gestores das unidades referidas no “caput” deste artigo deverão incentivar o trabalho em regime de “home office” durante o período de vigência desta Portaria Conjunta.
Art. 4º F**a revogada a Portaria Conjunta da Presidência nº 946, de 13 de março de 2020.
Art. 5º Esta Portaria Conjunta entra em vigor na data de sua publicação.

Belo Horizonte, 16 de março de 2020.

Desembargador NELSON MISSIAS DE MORAIS, Presidente
Desembargador JOSÉ AFRÂNIO VILELA, 1º Vice-Presidente
Desembargadora ÁUREA MARIA BRASIL SANTOS PEREZ, 2ª Vice-Presidente
Desembargadora MARIANGELA MEYER PIRES FALEIRO, 3ª Vice-Presidente
Desembargador JOSÉ GERALDO SALDANHA DA FONSECA, Corregedor-Geral de Justiça

21/12/2019

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