Bechis & Carvalho Advogados

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BECHIS & CARVALHO é um escritório de advocacia que pauta pelo atendimento personalizado, criativo, ético, transparente e eficaz de seus clientes. Fundado em 1º de julho de 2008, conta com 07 anos de solidificação nos campos em que atua, somando-se a isso mais de dez anos de experiência de seus sócios. A evolução tecnológica e a velocidade da informação no mundo moderno exige, principalmente dos es

critórios de advocacia, dinamismo, agilidade, baixo custo operacional e criatividade, portanto, sem extrapolar os limites éticos e legais reguladores da profissão, sendo esta a meta e comprometimento do escritório. O escritório conta ainda com modernos sistemas de gestão administrativa e de processos, judiciais e administrativos, além de instalações fisicas adequadas, satisfazendo com plenitude as necessidades dos clientes. Localizado no centro de Varginha/MG, uma das principais cidades do Sul de Minas, tem atuação regional no âmbito das Justiças Federal, Estadual e Trabalhista, além de atuação administrativa junto aos Órgãos Governamentais, tais como Receita Federal, Receita Estadual, Ministério do Trabalho, INSS e etc. A qualificação dos sócios é diferencial, pois estão sempre em constante atualização em palestras, seminários, cursos e workshops, trazendo o que há de mais novo e importante para a gestão jurídica e condução dos negócios de seus clientes

12/02/2022

Para a 5ª Turma, o horário não equivale às 24h do último dia para recorrer.

recesso
22/12/2021

recesso

Tema 979 dos Repetitivos no STJ. Muito importante para quem recebeu parcelas indevidas nas aposentadorias e demais benef...
26/03/2021

Tema 979 dos Repetitivos no STJ. Muito importante para quem recebeu parcelas indevidas nas aposentadorias e demais benefícios pagos pelo INSS.

Em casos de erro de interpretação e má aplicação da lei, é possível afirmar que o segurado que recebeu valores a mais teve boa-fé; por isso, tem o direito de não os devolver.

No entanto, quando o erro é material ou operacional, os casos devem ser analisados um a um. É preciso verificar se o beneficiário tinha condições de compreender que o valor não era devido e se seria possível exigir dele comportamento diferente.

A tese foi fixada pela Primeira Seção do STJ, em julgamento sob o rito dos recursos repetitivos (Tema 979). Saiba mais: http://kli.cx/dx88

imagem com fundo preto e ilustração de de uma mulher próxima a cédulas de dinheiro, moedas e um s**o com o símbolo do cifrão. Acima o texto "Dinheiro a mais? Salvo boa-fé, segurado do INSS deve devolver pagamento decorrente de erro não vinculado a interpretação de lei".

20/03/2021
25/07/2020

Ambição faz bem e deve ser utilizada na busca de metas, porém, não pode ser confundida com cobiça, pois, assim está escrito em provérbios, capítulo 1, versículo 19: "Tais são as veredas de todo aquele que se entrega a cobiça; ela prenderá a alma dos que a possuem".

04/04/2020

IMPORTANTES ALTERAÇÕES NO BENEFÍCIO BPC – LOAS

I. O BPC E SEUS REQUISITOS

O BPC – Beneficio de Prestação Continuada, popularmente conhecido como LOAS, em referência à Lei Orgânica da Assistência Social, previsto no art. 20 da Lei nº Lei nº 8.742, de 7 de dezembro de 1993 é pago, através do INSS aos idosos e aos deficientes sem renda para sobrevivência e cuja família não o proveja.
Nos termos da legislação, é considerada família aquele que atenda aos requisitos do § 1º do art. 20 da LOAS (Lei 8.742/1993), que assim dispõe:
Art. 20. (...)
§ 1º Para os efeitos do disposto no caput, a família é composta pelo requerente, o cônjuge ou companheiro, os pais e, na ausência de um deles, a madrasta ou o padrasto, os irmãos solteiros, os filhos e enteados solteiros e os menores tutelados, desde que vivam sob o mesmo teto.
Até a sanção, publicação e entrada em vigor das Leis 13.981 e 13.982, ambas de 2020, para o recebimento do Benefício pelo idoso ou deficiente, era necessário comprovar renda per capita de até ¼ do salário mínimo por membro da família.
Além da renda per capita, o INSS não concedida o Benefício ao deficiente que não fosse idoso caso um dos membros da família já fosse beneficiário do LOAS-BPC ou de outro benefício previdenciário, ainda que no valor de apenas 1 (um) salário mínimo.
Nestes casos, era necessário o ajuizamento de ação judicial, pois, a Jurisprudência pátria já havia firmado entendimento pacífico de que a Aposentadoria ou o recebimento de LOAS-BPC no valor de até um salário mínimo por outro membro da família do idoso ou do deficiente não deveria ser computado para composição da renda per capita.

II. AS ALTERAÇÕES INTRODUZIDAS PELA LEI Nº 13.982/2020

A Lei nº 13.982/2020, sancionada pelo Presidente da República e publicada no dia 02 de abril de 2020, com vigência imediata trouxe duas importantíssimas alterações para a concessão do Benefício de Prestação Continuada, ao alterar a redação do § 3º para incluir o Inciso I e inclusão dos parágrafos 14 e 15, ficando assim redigidos:
§ 3º Considera-se incapaz de prover a manutenção da pessoa com deficiência ou idosa a família cuja renda mensal per capita seja:
I - igual ou inferior a 1/4 (um quarto) do salário-mínimo, até 31 de dezembro de 2020;
(...)
§ 14. O benefício de prestação continuada ou o benefício previdenciário no valor de até 1 (um) salário-mínimo concedido a idoso acima de 65 (sessenta e cinco) anos de idade ou pessoa com deficiência não será computado, para fins de concessão do benefício de prestação continuada a outro idoso ou pessoa com deficiência da mesma família, no cálculo da renda a que se refere o § 3º deste artigo.
§ 15. O benefício de prestação continuada será devido a mais de um membro da mesma família enquanto atendidos os requisitos exigidos nesta Lei.
Estas duas alterações são as mais importantes, pois (i) estipula a renda per capita de ¼ do salário mínimo somente até 31 de dezembro de 2020, indicando que a partir de 1º de janeiro será aumentada para ½ salário mínimo, ou seja, passará à abranger um número maior de pessoas em situação de vulnerabilidade social e (ii) põe fim à discussão judicial sobre a composição da renda familiar, excluindo o BPC e qualquer outro benefício previdenciário de até 1 (um) salário mínimo recebido por outro membro da família (idoso ou deficiente) do cômputo para o cálculo da renda per capita da família do assistido.
Ainda, além destas alterações e por conta da Pandemia do Coronavírus, foi inserido na Lei 8.742/1993 o art. 20-A, assim redigido:
Art. 20-A. Em razão do estado de calamidade pública reconhecido pelo Decreto Legislativo nº 6, de 20 de março de 2020, e da emergência de saúde pública de importância internacional decorrente do coronavírus (Covid-19), o critério de aferição da renda familiar mensal per capita previsto no inciso I do § 3º do art. 20 poderá ser ampliado para até 1/2 (meio) salário-mínimo. (Incluído pela Lei nº 13.982, de 2020)
§ 1º A ampliação de que trata o caput ocorrerá na forma de escalas graduais, definidas em regulamento, de acordo com os seguintes fatores, combinados entre si ou isoladamente: (Incluído pela Lei nº 13.982, de 2020)
I - o grau da deficiência; (Incluído pela Lei nº 13.982, de 2020)
II - a dependência de terceiros para o desempenho de atividades básicas da vida diária; (Incluído pela Lei nº 13.982, de 2020)
III - as circunstâncias pessoais e ambientais e os fatores socioeconômicos e familiares que podem reduzir a funcionalidade e a plena participação social da pessoa com deficiência candidata ou do idoso; (Incluído pela Lei nº 13.982, de 2020)
IV - o comprometimento do orçamento do núcleo familiar de que trata o § 3º do art. 20 exclusivamente com gastos com tratamentos de saúde, médicos, fraldas, alimentos especiais e medicamentos do idoso ou da pessoa com deficiência não disponibilizados gratuitamente pelo Sistema Único de Saúde (SUS), ou com serviços não prestados pelo Serviço Único de Assistência Social (Suas), desde que comprovadamente necessários à preservação da saúde e da vida. (Incluído pela Lei nº 13.982, de 2020)
§ 2º O grau da deficiência e o nível de perda de autonomia, representado pela dependência de terceiros para o desempenho de atividades básicas da vida diária, de que tratam, respectivamente, os incisos I e II do § 1º deste artigo, serão aferidos, para a pessoa com deficiência, por meio de índices e instrumentos de avaliação funcional a serem desenvolvidos e adaptados para a realidade brasileira, observados os termos dos §§ 1º e 2º do art. 2º da Lei nº 13.146, de 6 de julho de 2015. (Incluído pela Lei nº 13.982, de 2020)
§ 3º As circunstâncias pessoais e ambientais e os fatores socioeconômicos de que trata o inciso III do § 1º deste artigo levarão em consideração, observado o disposto nos §§ 1º e 2º do art. 2º da Lei nº 13.146, de 2015, entre outros aspectos: (Incluído pela Lei nº 13.982, de 2020)
I - o grau de instrução e o nível educacional e cultural do candidato ao benefício; (Incluído pela Lei nº 13.982, de 2020)
II - a acessibilidade e a adequação do local de residência à limitação funcional, as condições de moradia e habitabilidade, o saneamento básico e o entorno familiar e domiciliar; (Incluído pela Lei nº 13.982, de 2020)
III - a existência e a disponibilidade de transporte público e de serviços públicos de saúde e de assistência social no local de residência do candidato ao benefício; (Incluído pela Lei nº 13.982, de 2020)
IV - a dependência do candidato ao benefício em relação ao uso de tecnologias assistivas; e (Incluído pela Lei nº 13.982, de 2020)
V - o número de pessoas que convivem com o candidato ao benefício e a coabitação com outro idoso ou pessoa com deficiência dependente de terceiros para o desempenho de atividades básicas da vida diária. (Incluído pela Lei nº 13.982, de 2020)
§ 4º O valor referente ao comprometimento do orçamento do núcleo familiar com gastos com tratamentos de saúde, médicos, fraldas, alimentos especiais e medicamentos do idoso ou da pessoa com deficiência, de que trata o inciso IV do § 1º deste artigo, será definido pelo Instituto Nacional do Seguro Social, a partir de valores médios dos gastos realizados pelas famílias exclusivamente com essas finalidades, conforme critérios definidos em regulamento, facultada ao interessado a possibilidade de comprovação, nos termos do referido regulamento, de que os gastos efetivos ultrapassam os valores médios. (Incluído pela Leiº 13.982, de 2020).
Portanto, para que os requisitos do art. 20 sejam implantados até 31 de dezembro de 2020 é necessário que INSS regulamente-o por meio de IN – Instrução Normativa.
Quanto às demais alterações, previstas nos §§3º, 14 e 15 do art. 20 da LOAS, são de imediata aplicação, pois, independem de regulamentação, ou seja, são autoaplicáveis.

III. CONCLUSÃO

Com estas breves linhas pode-se concluir que, seja por conta da Pandemia ou de conscientização do Poder Público, as alterações introduzias na Lei 8.742/1993 são de suma importância para abranger uma parcela maior de pessoas em situação de vulnerabilidade social, pois, tratam-se, na maioria dos casos de idosos com mais de 65 (sessenta e cinco) anos de idade e deficientes, todos inseridos em família da baixa renda e vivendo, muitas vezes, abaixo da linha de pobreza.

Comunicado importante aos nossos clientes e amigos.
20/03/2020

Comunicado importante aos nossos clientes e amigos.

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