Dejure Advocacia

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22/01/2019

CANDIDATO APROVADO EM CONCURSO PARA CADASTRO DE RESERVA TEM MERA EXPECTATIVA DE DIREITO À NOMEAÇÃO

A aprovação em concurso público para formação de cadastro reserva gera, em princípio, mera expectativa de direito à nomeação para o candidato aprovado. A certeza e liquidez de uma nomeação só ocorre quando demonstrada a preterição da ordem classificatória na convocação ou contratação irregular para o exercício das atribuições do cargo previstas no edital. Com esse entendimento, a Terceira Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 18ª Região (Goiás) reformou sentença do Juízo da Vara do Trabalho de Uruaçu, que havia determinado a um banco nomear uma candidata aprovada para o cadastro reserva de seu quadro de pessoal.
Na inicial, uma candidata narrou que teria sido aprovada para o cargo de Técnico Bancário novo – Carreira Administrativa, no polo de Uruaçu (Goiás). Contou que durante a vigência do concurso, a instituição financeira teria promovido diversos contratos de terceirização para a contratação de pessoal de apoio, sendo que as vagas ocupadas por estes contratos deveriam ter sido preenchidas pelos candidatos aprovados no certame. O Juízo trabalhista de Uruaçu condenou a instituição a contratar a candidata no polo de sua classificação.
A instituição financeira explicou que a aprovação no concurso público não gera direito à contratação, especialmente em se tratando de concurso destinado à formação de cadastro reserva. Afirmou também que convocação dos aprovados deu-se de acordo com a necessidade e disponibilidade de vagas no quadro de pessoal, conforme o ordem classificatória, a dotação orçamentária e a abertura de vacância dentro do número de vagas da região. Por fim, alegou que seu quadro de pessoal é definido por órgão controlador externo, não tendo autonomia para contratar sem prévia autorização do Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão.
O desembargador Elvecio Moura, relator do recurso, salientou que a matéria não seria nova neste Regional e adotou como razões de decidir a posição adotada pela 3ª Turma do TRT18 no julgamento do RO 10803-51.2016.5.18.0003. Neste acórdão, foi reafirmada a jurisprudência do TST e do STF, no sentido de ser necessária a comprovação de que o número de contratações precárias alcançou a posição ocupada pelo candidato no momento da aprovação no certame. “O direito subjetivo à contratação do autor está condicionado à prova de que, sem os contratados terceirizados, ele seria nomeado”, afirmou o relator.
Elvecio Moura destacou não ser competência do Poder Judiciário promover a interferência na efetivação dos terceirizados pelos aprovados no concurso, conforme previsão constitucional contida no artigo 169, § 1º. “Assim, a criação de novos cargos e a previsão orçamentária dos integrantes da Administração Pública submete-se à autorização do Poder Executivo, não permitindo a intervenção do Poder Judiciário”, considerou o magistrado. Com esses argumentos, o relator deu provimento ao recurso interposto pelo banco para reformar a sentença e afastar a determinação de convocação e nomeação da candidata para o cargo de técnico bancário novo. Com informações do TRT-GO. Processo: 0012249-43.2017.5.18.0201

29/12/2018

CÁLCULO DA APOSENTADORIA VAI MUDAR A PARTIR DE SEGUNDA-FEIRA

O cálculo das aposentadorias por tempo de contribuição vai mudar a partir de segunda-feira (31), quando será acionada uma regra implementada por lei em 2015. A regra exige um ano a mais para homens e mulheres se aposentarem. A atual fórmula, conhecida como 85/95, vai aumentar um ponto e se tornar 86/96.
Quem quiser se aposentar pela regra atual – e já cumpre os requisitos – têm até domingo (30) para fazer a solicitação.
Pela fórmula 85/95, a soma da idade e do tempo de contribuição deve ser de 85 anos para mulheres e 95 para homens. O tempo de trabalho das mulheres deve ser de 30 anos e o dos homens, de 35 anos. Isso significa, por exemplo, que uma mulher que tenha trabalhado por 30 anos, precisa ter pelo menos 55 anos para se aposentar.
A partir do dia 31, para se aposentar com o tempo mínimo de contribuição, ela deverá ter 56 anos. A mesma soma precisará alcançar 86 e 96. A fórmula será aumentada gradualmente até 2026.
Aqueles que já cumprem as regras podem solicitar a aposentadoria pelo telefone 135, que funciona das 7h às 22h, no horário de Brasília. Pelo telefone, o pedido pode ser feito somente até sábado. Pelo site do INSS.o pedido pode ser feito até domingo (30).
Fórmula
A atual regra é fixada pela Lei 13.183/2015. Nos próximos anos, a soma voltará a aumentar, sempre em um ano. A partir de 31 de dezembro de 2020, passará a ser 87/97; de 31 de dezembro de 2022, 88/98; de 31 de dezembro de 2024, 89/99; e, em 31 de dezembro de 2026 chegará à soma final de 90/100.
Defensor da fórmula, o professor da Universidade de Brasília e assessor do Conselho Federal de Economia, Roberto Piscitelli, diz que o cálculo ajuda a reduzir desigualdades. “Ele combina dois indicadores [tempo de contribuição e idade mínima] que, às vezes, quando considerados isoladamente dificultam a vida do trabalhador. A fórmula ajuda a compensar a situação daqueles que começaram a trabalhar muito cedo, o que sempre foi fator de injustiça do ponto de vista do tempo para aposentadoria”, explicou.
Além de se aposentar pela regra 85/95, os trabalhadores podem atualmente se aposentar apenas por tempo mínimo de contribuição: 35 anos para os homens e 30 anos para as mulheres, independente da idade. Nesses casos, no entanto, poderá ser aplicado o chamado fator previdenciário que, na prática, reduz o valor da aposentadoria de quem se aposenta cedo. Postado em 29 de dezembro de 2018 às 8:48 Rota Juridica.

23/12/2018

COMO POSSO SOLICITAR WAIVER PARA ENTRAR DE NOVO NOS ESTADOS UNIDOS?

Como posso solicitar Waiver (renúncia à inadmissibilidade) para entrar nos Estados Unidos por causa da minha história criminal ou porque eu ultrapassei meu I-94 em uma visita anterior?
Há muitas razões pelas quais uma pessoa pode ser inelegível para entrar nos EUA. As descrições legais são longas e complexas, de modo que, para ajudá-lo a compreendê-las, estamos fornecendo uma descrição geral das mais comuns. Esta lista não deve ser considerada como uma lista completa de motivos a serem excluídos da entrada.
Você pode ter negado a entrada se você tiver uma doença transmissível, se você tiver um registro criminal por crimes de torpeza moral (18 anos ou mais), por posse ou tráfico de uma substância controlada, se você tiver algum envolvimento com organizações terroristas ou diretamente com terroristas (Nenhuma renúncia pode ser aprovada para esta categoria), se você tiver traficado pessoas, envolvido em lavagem de dinheiro, por tentar entrar nos EUA com recursos financeiros limitados demonstrando intenção de ficar ilegal, foi previamente removido (deportado) ou ultrapassou um período de admissão anterior, esta lista não é abrangente, não dá para ficar enumerando todas as razões de inadmissibilidade aqui.
A lista de crimes de torpeza moral que são razões para a exclusão dos EUA também é bastante detalhada. Os tipos mais comuns de crimes envolvendo torpeza moral que o tornariam inadmissível são assassinato, homicídio culposo, violação, roubo, suborno, falsificação, prostituição e fraude. Neste momento, dirigir sob a influência de álcool, conduta desordenada e assalto simples não são considerados crimes que tornam uma pessoa inadmissível para os EUA, embora, se houver múltiplas condenações e/ou outros delitos menores, você poderia ser recusado a entrada.
Dependendo do motivo da sua inadmissibilidade para os EUA, e se você é uma classe de não imigrantes, onde um visto não é exigido (por exemplo, a maioria dos cidadãos do Canadá), ou você é um não imigrante com documentos apropriados que posteriormente se tornam admissíveis, você pode ser elegível para se candidatar antecipadamente à sua viagem diretamente para a Alfândega e Proteção de Fronteira (CBP) para uma renúncia temporária à inadmissibilidade.
O processo de pedido de Waiver pode ser demorado (até um ano) e existe um custo de US $ 930,00 por aplicação, independentemente da decisão sobre o pedido. O pagamento deve ser feito com um cheque certificado nos fundos dos EUA extraídos em um banco dos EUA. O cheque deve ser feito a pedido da Alfândega dos EUA e da Proteção das Fronteiras.
O pedido de renúncia temporária (waiver) é feito através do formulário I-192, Solicitação de Permissão Prévia Para Entrar Como Não Imigrante [Nos termos da Seção 212 (d) (3) do INA]. Para as pessoas que estão em países nos quais são exigidos vistos para os EUA, este formulário juntamente com os demais que compõem o processo, deve ser apresentado no Consulado/Embaixada no ato da entrevista de vistos B2 para ser analisado administrativamente e demora de 1 a 2 anos para ser aprovado, podendo ser solicitado no decorrer deste tempo, novas evidências por parte dos agentes consulares.
Se você é um candidato para o status de não-imigrante de T ou um candidato para o status de não-imigrante de U e você é inadmissível, seu processo de Pedido de Waiver (I-192) deve ser protocolado junto aos Serviços de Cidadania e Imigração dos EUA (USCIS).
Caso sua solicitação seja de um visto de imigrante, e você foi considerado inadmissível por alguma razão, seu processo de Pedido de Waiver será via Formulário I-601, protocolado junto ao USCIS e você deverá comprovar extrema necessidade de estar junto ao seu petitioner para ter seu Waiver aprovado. Este processo demora também até 01 ano e 03 meses para ser aprovado. E, em caso de ter havido uma deportação, também será necessário o Formulário I-212 (Application for Permission to Reapply for Admission into the United States After Deportation or Removal). Para ambos os formulários as taxas são de U$930.
Cada pedido, independentemente do motivo de inadmissibilidade, deve ser acompanhado de uma cópia de um registro policial oficial ou prova de que não existe registro, do país de residência ou nacionalidade e também nos EUA (Civil and Criminal Background). Outros documentos relevantes que devem ser anexados ao processo são aqueles que comprovem seus vínculos com o Brasil e com os EUA. Depois de protocolado o processo é hora de exercitar a paciência e esperar pelos request for evidences e pelo approval. Seu visto virá com uma anotação e aprovação do Waiver.
Mara Pessoni
Law Offices of Witer De Siqueira
OBS.: O propósito deste artigo é informar as pessoas sobre imigração americana, jamais deverá ser considerado uma consultoria jurídica, cada caso tem suas nuances e maneiras diferentes de resolução. Esta matéria poderá ser considerada um anúncio pelas regras de conduta profissional do Estado da Califórnia e Nova York. Portanto, ao leitor é livre a decisão de consultar com um advogado local de imigração.

24/10/2017

CERTIDÃO NEGATIVA DE DÍVIDA NÃO PODE MAIS SER EXIGIDA PARA REGISTRO DE IMOVEL

De forma unânime, o Conselho Nacional de Justiça (CNJ) decidiu que não é preciso comprovar a quitação de créditos tributários, contribuições federais e outras imposições pecuniárias compulsórias para realizar qualquer operação financeira no registro de imóveis.
A decisão se deu em julgamento durante a 28ª Sessão Plenária Virtual do Conselho em processo proposto pela União contra a Corregedoria do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro (TJRJ), que determinou aos cartórios de registro de imóveis do estado fluminense, por meio do Provimento n. 41/2013, que deixem de cobrar, de ofício, certidão negativa de débito previdenciária (CND) nas operações notariais.
A Advocacia-Geral da União (AGU) argumentou, no processo, que a cobrança é obrigatória pela Lei n. 8.2012/91. Além disso, para a AGU, toda averbação notarial de bem imóvel deve ser acompanhada da necessária apresentação da certidão negativa de débito, sob pena de acarretar prejuízo legal e patrimonial em razão da perda de arrecadação de tributo destinado à Previdência Social.
No CNJ, o Corregedor Nacional de Justiça, ministro João Otávio de Noronha, relator do processo, deu parecer de que não se pode falar em comprovação da quitação de imposições pecuniárias compulsórias para o ingresso de qualquer operação financeira no registro de imóveis por representar uma forma oblíqua de cobrança do Estado, retirando do contribuinte o direito de livre acesso ao Poder Judiciário.
De acordo com o voto do relator, acompanhado pelos demais conselheiros do CNJ, a própria Receita Federal e a Procuradoria de Fazenda Nacional já editaram a Portaria Conjunta RFB/PGFN n. 1751, de 2/10/14, dispensando comprovações de regularidade fiscal para registro de imóveis quando necessário à atividade econômica da empresa.

29/09/2017

CÂMARA APROVA PARTICIPAÇÃO DE ADVOGADOS NA SOLUÇÃO CONSENSUAL DE CONFLITOS

A Comissão de Constituição e Justiça e de Cidadania aprovou o Projeto de Lei 5511/16, do deputado José Mentor (PT-SP), que torna obrigatória a participação do advogado na solução consensual de conflitos, tais como a conciliação e mediação, como as que são feitas em juizados especiais.
Mentor explica que a Constituição considera que o advogado é indispensável à administração da Justiça, e por isso não se deveria permitir o afastamento do advogado dos processos, como preconizado em várias leis que preveem a conciliação e a mediação de conflitos.
“Métodos alternativos de pacificação de conflitos desempenham papel fundamental na sociedade, contudo, não podem afrontar direitos fundamentais como o acesso à Justiça, o direito ao devido processo legal, o direito ao contraditório e à ampla defesa, que são garantidos pela indispensabilidade do advogado a auxiliar a parte”, justificou o autor do projeto.
O relator da proposta, deputado Wadih Damous (PT-RJ), apresentou uma emenda para ressalvar que a Consolidação das Leis do Trabalho (CLT) permite aos empregados e empregadores demandarem pessoalmente junto à Justiça do Trabalho. “Sendo assim, se é facultada a presença do advogado, não seria razoável a obrigatoriedade prevista na presente proposta”, afirmou.
Damous defendeu a proposta, e lembrou que a Justiça já tem decidido pela necessidade da presença dos advogados em negociações, mas ainda não há uma regra geral que garanta sua participação em todos os processos. “A medida é importante para que não reste dúvida quanto a obrigatoriedade da participação do advogado na solução consensual de conflitos, tais como a conciliação e a mediação”, disse Damous.
Como a proposta tramita em caráter conclusivo, deve seguir para análise do Senado, a menos que haja recurso para que seja apreciada pelo Plenário da Câmara. Postado em 29 de setembro de 2017 às 8:50 por Rota Juridica.

22/08/2017

MULTA DE 10% DO CPC PARA DEVEDOR NÃO É APLICÁVEL NO PROCESSO DO TRABALHO
O Pleno do Tribunal Superior do Trabalho decidiu, por maioria, que o artigo 523, parágrafo 1º, do Código de Processo Civil é incompatível com o processo do trabalho. O dispositivo (antigo artigo 475-J do CPC de 1973) prevê multa de 10% sobre o valor do débito caso o pagamento não seja feito de forma voluntária no prazo de 15 dias. A decisão, por 14 votos a 11, se deu em julgamento de incidente de recurso repetitivo, e o entendimento adotado deverá ser aplicado a todos os casos que tratam de matéria semelhante.
Controvérsia
A discussão sobre a aplicação de normas do processo civil à execução trabalhista envolve as diretrizes dos artigos 889 e 769 da CLT. O primeiro se reporta às regras que regem os executivos fiscais para a cobrança judicial da dívida ativa da Fazenda Pública Federal para disciplinar, subsidiariamente, a execução trabalhista. O artigo 769, por sua vez, preconiza a aplicação subsidiária do CPC quando houver omissão na CLT e quando suas regras forem compatíveis com o processo do trabalho.
Desde 2010, o TST entende que a CLT tem dispositivos específicos para tratar de liquidação e execução de sentença (artigos 876 a 892), e, assim, a aplicação do CPC, nessas situações, afronta o comando do artigo 769.
Regulações distintas
Prevaleceu, no julgamento do recurso repetitivo, o voto do ministro João Oreste Dalazen. Para fundamentar a incompatibilidade da regra do CPC com o processo do trabalho, o ministro destacou que a CLT regula de modo totalmente distinto o procedimento da execução. O artigo 523, parágrafo 1º, do CPC concede ao devedor prazo de 15 dias para praticar um único ato possível – pagar a dívida, que, caso contrário, será acrescida da multa. “No processo do trabalho, ao contrário, os artigos 880, caput, e 882 da CLT facultam ao devedor, no prazo de 48h, praticar um desses dois atos: pagar ou garantir a execução com outro tipo de bem”, explicou.
A possibilidade de nomeação de bens à penhora, a seu ver, exclui a ordem para pagamento imediato da dívida. Outra distinção apontada pelo ministro é que a CLT prevê a citação do executado, o que não ocorre no CPC. “Há procedimento específico na CLT que se contrapõe à incidência da penalidade”, afirmou. “Não é uma questão de omissão, mas de incompatibilidade lógica”.
Dalazen defendeu que não se pode criar um regime que faça uma “simbiose de normas”. Se a CLT garante ao devedor pagar ou garantir a execução, a aplicação apenas da multa coercitiva, e não as demais regras do CPC, violaria a garantia do devido processo legal.
O voto do ministro Dalazen foi seguido pelos ministros Walmir Oliveira da Costa, Márcio Eurico Vitral Amaro, Guilherme Caputo Bastos, Fernando Eizo Ono, Dora Maria da Costa, Maria de Assis Calsing, Alberto Bresciani, Aloysio Corrêa da Veiga, Cristina Peduzzi, João Batista Brito Pereira, Renato de Lacerda Paiva, Emmanoel Pereira e pelo presidente do TST, ministro Ives Gandra Martins Filho.
Relator
Para o relator, ministro Mauricio Godinho Delgado, a multa do CPC é, em regra, compatível com o processo do trabalho e pode ser aplicada a ele, com ressalvas a situações como a execução de acordo que já previsse sanção específica, nas execuções contra a Fazenda Pública ou quando já houvesse a garantia total do juízo pelo depósito recursal. Segundo seu voto, embora a CLT dê tratamento normativo específico para a execução trabalhista, essa disciplina não é satisfatória para conferir máxima efetividade à satisfação do crédito trabalhista, de natureza alimentar, no menor tempo possível, de modo a garantir o resultado útil do processo. E, diante dessa lacuna, pode-se aplicar a multa para atingir esse fim.
Seguiram o relator os ministros Kátia Magalhães Arruda, Augusto César de Carvalho, José Roberto Freire Pimenta, Delaíde Miranda Arantes, Hugo Carlos Scheuermann, Cláudio Brandão, Douglas Alencar Rodrigues, Maria Helena Mallmann, Lelio Bentes Corrêa e Vieira de Mello Filho.
Tese
A tese jurídica fixada no julgamento, de observância obrigatória nos demais casos sobre a mesma matéria, foi a seguinte:
“A multa coercitiva do artigo do artigo 523, parágrafo 1º do CPC (antigo artigo 475-J do CPC de 1973) não é compatível com as normas vigentes da CLT por que se rege o processo do trabalho, ao qual não se aplica”.

14/07/2017

PUBLICADA A LEI DA SUPERPRIORIDADE

Lei nº 13.466, de 12 de Julho de 2017

DOU de 13/7/2017. Altera os arts. 3o, 15 e 71 da Lei no 10.741, de 1o de outubro de 2003, que dispõe sobre o Estatuto do Idoso e dá outras providências

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1o Esta Lei altera os arts. 3o, 15 e 71 da Lei no 10.741, de 1o de outubro de 2003, que dispõe sobre o Estatuto do Idoso e dá outras providências, a fim de estabelecer a prioridade especial das pessoas maiores de oitenta anos.

Art. 2o O art. 3o da Lei no 10.741, de 1o de outubro de 2003, passa a vigorar acrescido do seguinte § 2o, renumerando-se o atual parágrafo único para § 1o:
“Art. 3o .................................................................
§ 1o .......................................................................
§ 2º Dentre os idosos, é assegurada prioridade especial aos maiores de oitenta anos, atendendo-se suas necessidades sempre preferencialmen¬te em relação aos demais idosos.” (NR)

Art. 3o O art. 15 da Lei no 10.741, de 1o de outubro de 2003, passa a vigorar acrescido do seguinte § 7o:

“Art. 15. ...............................................................
§ 7º Em todo atendimento de saúde, os maiores de oitenta anos terão preferência especial sobre os demais idosos, exceto em caso de emergência.” (NR)

Art. 4o O art. 71 da Lei no 10.741, de 1o de outubro de 2003, passa a vigorar acrescido do seguinte § 5o:

“Art. 71. ................................................................

§ 5º Dentre os processos de idosos, dar-se-á prioridade especial aos maiores de oitenta anos.” (NR)
Art. 5o Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Brasília, 12 de julho de 2017; 196o da Independência e 129º da República.

MICHEL TEMER
Luislinda Dias de Valois Santos

25/03/2017

RECURSOS NO NOVO CPC
Agravo Retido: No novo CPC o agravo retido foi extinto, devendo eventuais questões decididas na fase cognitiva serem suscitadas como preliminar de apelação, já que não se opera a preclusão (art. 923, parágrafo único).

Embargos infringentes: No novo CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL esta modalidade foi extinta.

OUTROS PONTOS IMPORTANTES
*Recurso: unifica os prazos recursais, sendo 15 dias, exceção para os embargos de declaração que é de 5 cinco dias;
*Regra: Efeito devolutivo;
*Apelação: Juízo de admissibilidade no Tribunal de Justiça, evitando recurso contra decisão de 1º grau inadmitindo a apelação;
*Fim do agravo retido e dos embargos infringentes;
*Sucumbência recursal: não admissão ou rejeição unanime;
*Desistência: Exceção nos repetitivos.
*Demandas repetitivas tem a possibilidade de reduzir os recursos, pois possibilitará que o juiz, quando identifique demanda idênticas, provoque os tribunais superiores para a decisão, aplicando-se o resultado a todas aquelas pendentes de julgamento. Neste caso, a segurança jurídica será maior, pois os processos de massa terão seus resultados mais previsíveis.

RECURSOS NO NOVO CPC
Do artigo 994 ao artigo 1044 do CPC


DADOS INICIAIS

Desistência do recurso
Em que pese ser um direito potestativo do recorrente, a desistência o recurso não impede a análise de questão cuja repercussão geral já tenha sido reconhecida e daquela objeto de julgamento de recursos extraordinários ou especiais repetitivos.
Despachos
O art. 1.001 versa que dos despachos não caberá recurso.
Contagem do prazo
O prazo para interposição de recurso conta-se da data em que os advogados, a sociedade de advogados, a Advocacia Pública, a Defensoria Pública ou o Ministério Público são intimados da decisão.
Havendo decisão em audiência, os sujeitos considerar-se-ão intimados em audiência.
Importante! Aplica-se o disposto no art. 231, incisos I a VI, ao prazo de interposição de recurso pelo réu contra decisão proferida anteriormente à citação:
1- A data de juntada aos autos do aviso de recebimento, quando a citação ou a intimação for pelo correio;
2- A data de juntada aos autos do mandado cumprido, quando a citação ou a intimação for por oficial de justiça (citação por hora certa);
3- A data de ocorrência da citação ou da intimação, quando ela se der por ato do escrivão ou do chefe de secretaria;
4- O dia útil seguinte ao fim da dilação assinada pelo juiz, quando a citação ou a intimação for por edital;
5- O dia útil seguinte à consulta ao teor da citação ou da intimação ou ao término do prazo para que a consulta se dê, quando a citação ou a intimação for eletrônica**;
6- A data de juntada do comunicado de que trata o art. 232(carta precatória, rogatória ou de ordem) ou, não havendo esse, a data de juntada da carta aos autos de origem devidamente cumprida, quando a citação ou a intimação se realizar em cumprimento de carta;
Preocupa-se o NCPC, com a tempestividade de recursos protocolizados pelo correio, ao apontar que a aferição da tempestividade do recurso remetido pelo correio, será considerada como data de interposição a data de postagem.
Adota como regra o prazo de 15 (quinze) dias, excetuados os embargos de declaração.
Obs: Cabe ao recorrente comprovar a ocorrência de feriado local no ato de interposição do recurso.
Pena de deserção
A insuficiência no valor do preparo, inclusive porte de remessa e de retorno, implicará deserção se o recorrente, intimado na pessoa de seu advogado, não vier a supri-lo no prazo de 5 (cinco) dias.
Obs: É dispensado o recolhimento do porte de remessa e de retorno no processo em autos eletrônicos.
Recolhimento em dobro
O recorrente que não comprovar, no ato de interposição do recurso, o recolhimento do preparo, inclusive porte de remessa e de retorno, será intimado, na pessoa de seu advogado, para realizar o recolhimento em dobro, sob pena de deserção. F**a vedada a complementação nesse caso, salvo prova de justo impedimento.
DA APELAÇÃO
No seu art. 1009 o NCPC dispõe que da sentença cabe apelação.
As questões resolvidas na fase de conhecimento, se a decisão a seu respeito não comportar agravo de instrumento, não são cobertas pela preclusão e devem ser suscitadas em preliminar de apelação, eventualmente interposta contra a decisão final, ou nas contrarrazões.
Contrarrazões das contrarrazões
Se as questões referidas no § 1o forem suscitadas em contrarrazões, o recorrente será intimado para, em 15 (quinze) dias, manifestar-se a respeito delas.
As regras sobre a APELAÇÃO aplica-se quando as questões mencionadas no art. 1.015 (agravo de instrumento) integrarem capítulo da sentença.
Independe de juízo de admissibilidade
Após as formalidades legais os autos serão remetidos ao tribunal pelo juiz, independentemente de juízo de admissibilidade.
Possibilidade de decidir monocraticamente a apelação
Recebido o recurso de apelação no tribunal e distribuído imediatamente, o relator decidi-lo-á monocraticamente apenas nas hipóteses do art. 932, incisos III a V*:
(Art. 932 - III - não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida; IV - negar provimento a recurso que for contrário a: a) súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal; ) acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos; c) entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência; V - depois de facultada a apresentação de contrarrazões, dar provimento ao recurso se a decisão recorrida for contrária a: a) súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal; b) acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos; c) entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência) ;
Efeitos da Apelação
A apelação terá efeito suspensivo.
Exceção: Além de outras hipóteses previstas em lei, começa a produzir efeitos imediatamente após a sua publicação, podendo pedir a execução provisória, a sentença que:
1- homologa divisão ou demarcação de terras;
2- condena a pagar alimentos;
3- extingue sem resolução do mérito ou julga improcedentes os embargos do executado;
4- julga procedente o pedido de instituição de arbitragem;
5- confirma, concede ou revoga tutela provisória;
6 - decreta a interdição.
Requerimento de pedido suspensivo
O pedido de concessão de efeito suspensivo (demonstrar a probabilidade de provimento do recurso ou se, sendo relevante a fundamentação, houver risco de dano grave ou de difícil reparação) nas hipóteses do § 1o poderá ser formulado por requerimento dirigido ao: I - tribunal, no período compreendido entre a interposição da apelação e sua distribuição, ficando o relator designado para seu exame prevento para julgá-la;
II - relator, se já distribuída a apelação.
DO AGRAVO DE INSTRUMENTO
O CPC-2015 adota um modelo casuístico de cabimento de agravo de instrumento contra as interlocutórias, no seu artigo 1.015, de modo que as demais decisões proferidas no curso do processo (não tipificadas no rol deste dispositivo) serão atacáveis juntamente com a sentença em apelação.
Cabimento contra as decisões interlocutórias
1- tutelas provisórias;
2- mérito do processo;
3- rejeição da alegação de convenção de arbitragem;
4- incidente de desconsideração da personalidade jurídica;
5- rejeição do pedido de gratuidade da justiça ou acolhimento do pedido de sua revogação;
6- exibição ou posse de documento ou coisa;
7- exclusão de litisconsorte;
8- rejeição do pedido de limitação do litisconsórcio;
9 - admissão ou inadmissão de intervenção de terceiros;
10- concessão, modificação ou revogação do efeito suspensivo aos embargos à execução;
11- redistribuição do ônus da prova nos termos do art. 373, § 1o;
12- outros casos expressamente referidos em lei
13- decisões interlocutórias proferidas na fase de liquidação de sentença ou de cumprimento de sentença, no processo de execução e no processo de inventário.
Obs: A petição de agravo de instrumento será instruída com a certidão da respectiva intimação ou outro documento oficial que comprove a tempestividade.
Interposição
A interposição do Agravo de Instrumento pode ser realizada por postagem, sob registro, com aviso de recebimento e outra forma prevista em lei.
Obs: Na falta da cópia de qualquer peça ou no caso de algum outro vício que comprometa a admissibilidade do agravo de instrumento, deve o relator aplicar o disposto no art. 932, parágrafo único (prazo de emenda - 15 dias).
Autos Eletrônicos
Sendo eletrônicos os autos do processo, dispensam-se as peças referidas nos incisos I (documentação obrigatória)e II (declaração de inexistência), facultando-se ao agravante anexar outros documentos que entender úteis para a compreensão da controvérsia.
Petição de Interposição
Acabou a obrigatoriedade. O agravante PODERÁ (Não sendo eletrônicos os autos, o agravante tomará a providência prevista no caput, no prazo de 3 (três) dias a contar da interposição do agravo de instrumento) requerer a juntada, aos autos do processo, de cópia da petição do agravo de instrumento, do comprovante de sua interposição e da relação dos documentos que instruíram o recurso. Todavia, o descumprimento da exigência, desde que arguido e provado pelo agravado, importa inadmissibilidade do agravo de instrumento (Induz por outro lado a obrigatoriedade).
RECURSO AGRAVO INTERNO
Contra decisão proferida pelo relator caberá agravo interno para o respectivo órgão colegiado, observadas, quanto ao processamento, as regras do regimento interno do tribunal.
Encaminhamento
O agravo será dirigido ao relator, que intimará o agravado para manifestar-se sobre o recurso no prazo de 15 (quinze) dias, ao final do qual, não havendo retratação, o relator levá-lo-á a julgamento pelo órgão colegiado, com inclusão em pauta.
Multa em caso de improcedência unânime
Quando o agravo interno for declarado manifestamente inadmissível ou improcedente em votação unânime, o órgão colegiado, em decisão fundamentada, condenará o agravante a pagar ao agravado multa fixada entre um e cinco por cento do valor atualizado da causa.
F**ando a interposição de qualquer outro recurso condicionada ao depósito prévio do valor da multa, à exceção da Fazenda Pública e do beneficiário de gratuidade da justiça, que farão o pagamento ao final.

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para:
1- esclarecer obscuridade ou eliminar contradição;
2- suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento;
3- corrigir erro material
Causas repetitivas
Considera-se omissa a decisão que deixe de se manifestar sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência aplicável ao caso sob julgamento*; assim como, as decisões que incorra em falta de fundamentação, nos termos descritas no art. 489, § 1o.
Os embargos serão opostos, no prazo de 5 (cinco) dias, em petição dirigida ao juiz, com indicação do erro, obscuridade, contradição ou omissão, e não se sujeitam a preparo.

Decisão monocrática do Relator.
Quando os embargos de declaração forem opostos contra decisão de relator ou outra decisão unipessoal proferida em tribunal, o órgão prolator da decisão embargada decidi-los-á monocraticamente.
Complementação das razões recursais
Caso o acolhimento dos embargos de declaração implique modificação da decisão embargada, o embargado que já tiver interposto outro recurso contra a decisão originária tem o direito de complementar ou alterar suas razões, nos exatos limites da modificação, no prazo de 15 (quinze) dias, contado da intimação da decisão dos embargos de declaração.
Pré-questionamento
Consideram-se incluídos no acórdão os elementos que o embargante suscitou, para fins de pré-questionamento, ainda que os embargos de declaração sejam inadmitidos ou rejeitados, caso o tribunal superior considere existentes erro, omissão, contradição ou obscuridade.
Embargos manifestamente protelatórios
Quando manifestamente protelatórios os embargos de declaração, o juiz ou o tribunal, em decisão fundamentada, condenará o embargante a pagar ao embargado multa não excedente a dois por cento sobre o valor atualizado da causa. Na reiteração de embargos de declaração manifestamente protelatórios, a multa será elevada a até dez por cento sobre o valor atualizado da causa, e a interposição de qualquer recurso ficará condicionada ao depósito prévio do valor da multa, à exceção da Fazenda Pública e do beneficiário de gratuidade da justiça, que a recolherão ao final.
DOS RECURSOS PARA O SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL E PARA O SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA

Recurso Ordinário- Serão julgados em recurso ordinário. (art. 1027 do novo CPC)
I - pelo Supremo Tribunal Federal, os mandados de segurança, os habeas data e os mandados de injunção decididos em única instância pelos tribunais superiores, quando denegatória a decisão;
II - pelo Superior Tribunal de Justiça:
a) os mandados de segurança decididos em única instância pelos tribunais regionais federais ou pelos tribunais de justiça dos Estados e do Distrito Federal e Territórios, quando denegatória a decisão;
b) os processos em que forem partes, de um lado, Estado estrangeiro ou organismo internacional e, de outro, Município ou pessoa residente ou domiciliada no País.
§ 1o Nos processos referidos no inciso II, alínea b, contra as decisões interlocutórias caberá agravo de instrumento dirigido ao Superior Tribunal de Justiça, nas hipóteses do art. 1.015.
§ 2o Aplica-se ao recurso ordinário o disposto nos arts. 1.013, § 3o, e1.029, § 5o.

Do recurso Extraordinário e do Recurso Especial
Em se tratando de recurso especial e extraordinário, o NCPC permite que o STJ e o STF desconsiderem vício formal e admitam um recurso tempestivo, desde que não o repute grave.
Art. 1.029. O recurso extraordinário e o recurso especial, nos casos previstos na Constituição Federal, serão interpostos perante o presidente ou o vice-presidente do tribunal recorrido, em petições distintas.

Do Agravo em Recurso Especial e em Recurso Extraordinário
O Agravo se presta a impugnar a decisão que inadmite o recurso especial ou extraordinário em certas situações, exemplo de intempestividade. Não tem recolhimento de custas, desde que seja assegurada a sustentação oral é permitido que seja julgado o agravo com os demais recursos na sessão.
Art. 1.042. Cabe agravo contra decisão do presidente ou do vice-presidente do tribunal recorrido que inadmitir recurso extraordinário ou recurso especial, salvo quando fundada na aplicação de entendimento firmado em regime de repercussão geral ou em julgamento de recursos repetitivos
Dos Embargos de Divergência
Os Embargos de Divergência no Novo CPC tiveram ampliadas as hipótese de cabimento alem disso e cabível a interposição quando a divergência tiver sido no mesmo órgão, condicionada à alteração de mais da metade de seus membros, quando os mesmos são interpostos no STJ, interrompem o prazo para interposição do recurso Extraordinário.
Art. 1.043. É embargável o acórdão de órgão fracionário que:
I - em recurso extraordinário ou em recurso especial, divergir do julgamento de qualquer outro órgão do mesmo tribunal, sendo os acórdãos, embargado e paradigma, de mérito;
II-(Revogado pela Lei nº 13.256, de 2016)
III - em recurso extraordinário ou em recurso especial, divergir do julgamento de qualquer outro órgão do mesmo tribunal, sendo um acórdão de mérito e outro que não tenha conhecido do recurso, embora tenha apreciado a controvérsia;
IV-(Revogado pela Lei nº 13.256, de 2016)
§ 1o Poderão ser confrontadas teses jurídicas contidas em julgamentos de recursos e de ações de competência originária.
§ 2o A divergência que autoriza a interposição de embargos de divergência pode verificar-se na aplicação do direito material ou do direito processual.
§ 3o Cabem embargos de divergência quando o acórdão paradigma for da mesma turma que proferiu a decisão embargada, desde que sua composição tenha sofrido alteração em mais da metade de seus membros.
§ 4o O recorrente provará a divergência com certidão, cópia ou citação de repositório oficial ou credenciado de jurisprudência, inclusive em mídia eletrônica, onde foi publicado o acórdão divergente, ou com a reprodução de julgado disponível na rede mundial de computadores, indicando a respectiva fonte, e mencionará as circunstâncias que identificam ou assemelham os casos confrontados.

MODIFICAÇÕES NO CPC

Condições da ação: No CPC de 1973, eram três as condições da ação: legitimidade das partes, interesse de agir e possibilidade jurídica do pedido. Contudo como o exame do último pode se confundir com a análise do mérito, o novo CPC traz como condições apenas a legitimidade e o interesse de agir, nos termos do artigo 337, XI do Novo CPC.
- Petição Inicial: De acordo com o novo CPC, passa a haver a necessidade de se indicar na inicial, o correio eletrônico, o número de CPF ou CNPJ do autor e réu, o que já se adotava na prática, bem como o estado civil ou existência de união estável, este último requisito principalmente relevante para as ações que versem sobre direitos reais. O § 1º do artigo 322 traz como pedidos implícitos os juros legais, correção monetária e verbas de sucumbência, incluindo os honorários advocatícios, ou seja, ainda que não haja pedido expresso, pode haver a condenação, sem que sentença seja ultrapetita.
Importante alteração também diz respeito à necessidade de fixação do quantum requerido nas ações indenizatórias, inclusive por dano moral, não sendo cabível pedido genérico, nos termos do art. 292, V. A decisão que indefere a inicial se dá por sentença e antes da citação do réu. É recorrível por apelação, facultada a retratação do juiz em 5 dias (art. 331 do Novo CPC), e não mais em 48 horas como previa o CPC de 1973.
- Competência: Em relação à competência territorial, destaque para a inovação quanto ao foro para processamento de ação de separação, divórcio e anulação de casamento. O Código antigo estabelecia como regra o domicílio da mulher. Já o Novo, em homenagem à progressiva evolução social e à isonomia, atentando para o fato de que as mulheres têm estado cada dia mais em posição de igualdade com os homens, elege como foro para processamento das referidas ações (e também a dissolução de união estável), calcado na Súmula 383 do STJ, o domicílio do guardião do filho incapaz. Subsidiariamente, o domicílio último do casal, caso não haja filho incapaz, ou do réu se ambos não mais residirem no local do último domicílio do casal.
São previstos ainda o domicílio do idoso para garantia dos direitos previstos na Lei nº10.741 de 2003 e domicílio do autor ou do local do fato ou o domicilio do réu para acidentes de veículo, inclusive aeronaves.
Muito embora a súmula 33 do STJ preveja que a incompetência relativa não possa ser declarada de ofício, o novo CPC estabelece que havendo situação de abusividade, o foro de eleição pode ser de plano declarado ineficaz pelo juiz, que deverá remetê-lo ao foro competente antes mesmo da citação do réu.
Foi eliminada a exceção de incompetência, que deverá ser arguida na contestação, como preliminar, como se verificará adiante.
- Conciliação e Mediação: Nos termos do art. 3, §3º do Novo Código, os métodos consensuais de resolução de conflitos deverão ser estimulados pelos operadores do Direito, inclusive no curso do processo. Em todas as ações que versem sobre direitos disponíveis, o réu deverá ser citado para audiência de conciliação e mediação.
Ou seja, nos moldes anteriores, a audiência de conciliação era realizada após a réplica. Atualmente, no procedimento comum, passa a haver antecipação da audiência de conciliação, que só não será realizada se ambas as partes expressamente manifestarem seu desinteresse, nos termos do artigo 334 §5º. Ambas as partes devem comparecer à audiência acompanhadas por seus advogados.
Caso seja obtido acordo, o processo será encerrado. Caso contrário, ou não havendo comparecido uma das partes, tem início o prazo de 15 dias para contestação.
- Provas: O art. 139, VI confere ao juiz o poder, além de dilatar prazos processuais, de modificar a ordem de inversão de provas, conferindo maior celeridade ao processo. É possível ainda que o juiz altere o ônus da prova. Em regra, ao autor continua cabendo os fatos constitutivos e ao réu os modificativos, impeditivos ou extintivos do direito do autor. Contudo, o juiz pode modificar livremente o ônus da prova, em decisão fundamentada. Aqui trata-se de importante inovação. Enquanto que a inversão do ônus da prova prevista no Código de Defesa do Consumidor assume caráter mais genérico, no Novo CPC pode ser feita para fatos específicos. É a distribuição dinâmica do ônus da prova, prevista no art. 373 § 1º do NCPC, que será admitida desde que não gere encargo excessivo para a parte.
A prova emprestada foi positivada, devendo respeitar o contraditório, nos termos do art. 372 do NCPC. Foi implementada também a prova técnica simplificada, para questões de menor complexidade, na qual a prova pericial poderá ser substituída pela inquirição de profissional expert na área, nos termos do art. 464 do NCPC. Se for produzida prova pericial, poderá ser consensual em casos passíveis de resolução por auto composição e com partes capazes. Ou seja, as partes poderão indicar juntas um mesmo perito, que substitui, para todos os efeitos, o que seria nomeado pelo juiz, conforme disposição do art. 471.
- Prazos: Visando a simplificação dos prazos processuais, o novo CPC estabeleceu o prazo comum de 15 dias para recursos e respostas, exceto para os Embargos de Declaração, que continuam a ser de 5 dias. O Art. 139 VI estabelece que com vistas a melhor resolução do conflito, o juiz tem o poder de dilatar prazos processuais.
A contagem de prazos processuais passa a ser em dias úteis apenas, conforme art. 219 do NCPC. Assim, ficam excluídos os feriados, sábados, domingos e dias em que não houver expediente forense. Temos aqui um conflito de normas em relação à Lei do Processo Eletrônico (Lei 11.419 de 2006) que prevê no art. 4º, §3º que no caso de publicação eletrônica, o advogado deverá consultá-la em até 10 dias corridos, contados da data do envio da intimação, sob pena de se considerar automaticamente intimado após o decurso do prazo. Os prazos materiais, como prescrição e decadência ou de 120 dias para impetração de Mandado de Segurança repressivo, continuam a ser contados em dias corridos.
- Contestação: O Novo CPC tem por linha a simplificação do rito comum. Nesse sentido, foram extintos os incidentes processuais de impugnação ao valor da causa, exceção de incompetência, impugnação ao pedido de gratuidade de justiça, que devem ser alegados como preliminares da contestação. Quanto ao pedido de gratuidade de justiça, pode ser feito por petição durante o curso do processo, desde que até a fase de recursos. A reconvenção também deixa de ser por peça própria e passa a ser alegada dentro da contestação.
O prazo para apresentação da contestação passa a ser de 15 dias contados da audiência de conciliação ou mediação, quando não for possível o acordo ou a parte não comparecer.
- Ordem de julgamento e motivação das decisões: O novo CPC inovou ao dispor que, em regra, os processos devem ser julgados em ordem cronológica, obedecendo a ordem de entrada na conclusão, cuja listagem atualizada deveria ser informada periodicamente. Contudo, a Lei 13.256 de 2016 modificou a previsão antes mesmo de sua entrada em vigor. Assim, caiu tal disposição, devendo a referida ordem cronológica ser observada apenas “preferencialmente”, de forma a permitir que causas de menor complexidade ou com maior urgência possam ser julgadas com mais celeridade. Conforme art. 489, §1º o órgão julgador deve enfrentar todos os argumentos trazidos pela parte para proferir a decisão, não se considerando fundamentada a decisão que se limitar à mera indicação de dispositivos legais ou que aplicar conceitos jurídicos indeterminados sem indicar sua aplicabilidade ao caso concreto.
- Tutela provisória: O Novo CPC criou nova sistemática para a tutela provisória, que passa a ser classificada quanto ao objeto (tutela antecipada, que protege o direito material, e tutela cautelar, que protege o processo) e quanto aos pressupostos (de urgência, que é dada com base no fumus boni iuris e periculum in mora, e de evidência, com base apenas no fumus boni iuris qualificada por alguma situação prevista pelo legislador).
No caso da tutela de evidência, temos que o art. 311 do NCPC autoriza sua concessão calcada na fumaça do bom direito, especialmente no caso de a matéria estar calcada em repetitivo ou súmula vinculante e ainda nos casos de abuso de defesa ou caráter protelatório da parte contrária, entre outros.
- Procedimento comum: No novo CPC há apenas um procedimento único comum, acabando com o sumário. As causar de menor complexidade devem tramitar no rito sumaríssimo dos Juizados Especiais Cíveis ou se submeter ao rito comum, conforme o caso. (Vide também lei 9.099/95).

- Cisão do julgamento: O novo CPC consagra a possibilidade de cisão do julgamento. Muito embora o STJ tenha firmado entendimento de que o juiz não pode proferir decisão parcial de mérito para, em momento posterior, continuar com o julgamento do processo, o novo Código entendeu pela possibilidade de o juiz cindir o julgamento. Contudo, não se trata aqui de falarmos em sentença parcial, mas de decisão interlocutória, pois a decisão que julga primeiro determinado pedido específico é atacável por decisão interlocutória, nos termos do parágrafo único do art. 354 do NCPC.

- Desconsideração da personalidade jurídica: Pode ocorrer em qualquer fase do processo, a pedido da parte ou do Ministério Público. Se for requerida ao longo do processo, será instaurado incidente de desconsideração, se na inicial, o sócio já será citado. O sócio poderá responder previamente, em homenagem ao princípio do contraditório, nos termos do art. 135 do novo Código, não se cabendo falar em desconsideração de ofício. Contra a decisão, caberá Agravo de Instrumento. (Vide: artigo 50 do CC e 28, §6º do CDC).

- Recursos: Além da unificação dos prazos recursais, já apontada, o novo CPC trouxe importantes alterações no tocante aos recursos em geral. Os Embargos Infringentes formalmente foram extintos, mas foi criada técnica de julgamento muito semelhante ao antigo recurso. Dispõe o art. 942 do Novo Código que quando o julgamento da Apelação não for unânime, deverá ser continuado com outros julgadores, em número suficiente a possibilitar a inversão do resultado inicial. Também será aplicado na rescisória e no julgamento do agravo de instrumento contra decisão interlocutória que julgou, de forma cindida, pedidos cumulados.
O Agravo Retido também foi extinto. No novo modelo, se a decisão não puder ser recorrida imediatamente por Agravo de Instrumento, só poderá ser questionada por ocasião da Apelação, que, dessa forma, passa a ser recurso contra sentença e também interlocutórias não atacáveis por Agravo de Instrumento. As hipóteses de cabimento do Agravo de Instrumento se tornam mais objetivas, previstas no art. 1.015 do NCPC.
Quanto ao juízo de admissibilidade dos recursos especial e extraordinário, a previsão inicial era de que os recursos fossem remetidos diretamente para os tribunais superiores, sem exame de admissibilidade no tribunal de origem, sendo a admissibilidade examinada apenas no STF/STJ. Contudo a lei 13.256 de 2016, que alterou o novo CPC, trouxe de volta o juízo de admissibilidade para os referidos recursos na origem, dando nova redação ao artigo 1.030. Caso seja negado seguimento ao recurso no tribunal de origem, com base em padrões decisórios, nos termos dos incisos I e III, o recurso cabível será o Agravo Interno para o próprio tribunal de origem, conforme art. 1.030, §2º do NCPC.
Em relação à remessa necessária, o novo CPC amplia as hipóteses em que não haverá a obrigatoriedade do duplo grau, listadas no art. 496 §3º e §4º, dentre elas quando a decisão estiver fundamentada em súmula de tribunal superior, acórdão do STF ou STJ em julgamento de repetitivo, e entendimento firmado em sede de Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas, que será melhor detalhado a seguir.
- Recurso Repetitivo e Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas: No modelo já consagrado de recurso repetitivo, temos que, quando existem diversos processos em trâmite sobre a mesma matéria, é possível que um recurso seja selecionado para julgamento, enquanto que os demais ficam sobrestados nos juízos de origem. Uma vez julgado o recurso repetitivo, o entendimento firmado no caso paradigma tem que ser observado nos casos semelhantes.
Avançando no tema, o Novo CPC criou o Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas (IRDR, artigos 976 e seguintes do NCPC), que traz para os tribunais de segunda instância a mesma lógica já aplicada pelo STJ. Assim, o tribunal deverá selecionar um único recurso representativo da tese. Os demais casos serão suspensos até o julgamento do paradigma, que deve ocorrer no prazo de um ano e, em regra, tramita com prioridade. Uma vez julgado, o entendimento consolidado se aplica a todos.
É possível a dilação probatória no IRDR, inclusive com oitiva de pessoas ou entidades com interesse na resolução da questão, e é obrigatória a participação do Ministério Público. Havendo necessidade de revisão do entendimento firmado, será feito pelo mesmo tribunal que julgou o IRDR.
- Direito de família: Seguindo a linha geral estabelecida pelo novo CPC, também aqui deve-se privilegiar a solução de conflitos via mediação e conciliação. Nas ações de família a citação do réu deve seguir desacompanhada de cópia da inicial, possibilitando-se, contudo, sua consulta a qualquer tempo, conforme art. 695 do Novo CPC. No caso de execução de alimentos, o executado deve ser citado pessoalmente para pagamento no prazo de três dias, conforme art. 528 do NCPC. O débito que autoriza a prisão do devedor de alimentos é referente apenas às três prestações anteriores ao ajuizamento e as vencidas no curso do processo.

- Usucapião extrajudicial: Alterando a Lei de Registros Públicos (Lei nº 6.015 de 1973), o Novo CPC prevê a possibilidade de requerimento de usucapião diretamente no cartório do registro do imóvel. O pedido deverá ser feito por advogado e mediante a apresentação de documentos que comprovem o justo título, a natureza e tempo de posse do imóvel. O cartório deverá intimar a fazenda pública além de publicar edital, possibilitando a manifestação de quaisquer interessados. A rejeição do pedido extrajudicial não impede o ajuizamento da ação de usucapião, pela inafastabilidade da jurisdição.

- Normas tocantes à advocacia: O art. 220 do novo Código traz a previsão de férias para advocacia. No período de 20 de dezembro a 20 de janeiro não pode haver publicação de prazos processuais nem designação de audiência ou sessão de julgamento. É possível a intimação da sociedade de advogados, além do próprio advogado cadastrado no processo, desde que seja requerido na causa, nos termos do art. 272 §1°.
Inovação também no tocante aos honorários de sucumbência, que passam a ser de 10% a 20% sobre o valor da condenação ou sobre o proveito econômico ou valor da causa, conforme art. 85 do NCPC. É cabível também a condenação em honorários de sucumbência na fase recursal, contribuindo assim para a diminuição de recursos com caráter meramente protelatórios.
F**a dispensada a intimação pelo juízo de testemunha, cabendo ao advogado intimar a testemunha por ele arrolada da realização da audiência, nos termos do art. 455 do novo Código. A intimação deverá ser feita por carta com aviso de recebimento, a ser juntada aos autos com pelo menos 3 dias de antecedência da audiência. O próprio advogado também poderá promover a intimação do advogado da parte contrária por correio com aviso de recebimento, conforme art. 269, §1º. No último caso, trata-se de faculdade, e o prazo do advogado intimado começa a correr da juntada aos autos do AR.

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