Zanellatto e Santos Advocacia Previdenciária/Cível

Zanellatto e Santos Advocacia Previdenciária/Cível Advocacia previdenciária: Aposentadorias, Pensões e Revisões.

Advocacia Trabalhista: Reclamações trabalhistas
Advocacia Cível, Direito de Família: Inventário/Arrolamento, Separações e Interdições.

A nova sistemática de cálculo do valor da Aposentadoria Ian Ganciar Varella Fonte Jus BrasilVeremos que as inovações da ...
06/05/2020

A nova sistemática de cálculo do valor da Aposentadoria

Ian Ganciar Varella Fonte Jus Brasil

Veremos que as inovações da Emenda Constitucional 103/2019 trouxeram um sério desajuste na proteção social que estava em vigor, assim como há uma grande inovação na sistemática de cálculo dos benefícios previdenciários.

Ademais, o sistema previsto na Lei 8.213/1991, em muitos casos, era vantajoso para o segurado, porém em certas situações, o segurado pode se beneficiar com as regras de transição da reforma da previdência.

Vamos separar o artigo em tópicos conforme as regras de aposentadoria (lei 8.213/1991[2], regra de transição e regra permanente da EC 103/2019).

1. Aposentadoria por tempo de contribuição
Esta primeira regra de aposentadoria estava prevista na Lei 8.213/1991 e o segurado pode ser aposentar por esta regra até 13.11.2019.

Inicialmente, a Lei 8.213/1991 previa requisitos menos penosos ao segurado, o cálculo do benefício era feito com base nas últimas 36 contribuições num período básico de cálculo de 48 meses. O valor de todas as contribuições era dividido por 36 e por fim, se aplicava o coeficiente, vejamos um exemplo:

Segurado com 50 anos de idade e com 32 anos de tempo de contribuição e em 14.11.1995 pede sua aposentadoria:

Como podemos ver, o segurado receberá R$ 682,78 em 1995 (valor atual R$ 3.391,35) e terá direito à revisão do índice teto (buraco verde). Esta regra estava vigente até 26.11.1999 e era muito benéf**a ao segurado que tivesse menos de 60 anos de idade.

Com a introdução da Lei 9.876/1999, a aposentadoria por tempo de contribuição proporcional foi extinta e o segurado deveria cumprir 35 anos de tempo de contribuição e a segurada deveria cumprir 30 anos de tempo de contribuição.

Agora veremos um exemplo de uma segurada, com 52 anos de idade e com 30 anos de tempo de contribuição que se aposentou em 26.10.2018:

Como podemos ver nesse caso, a segurada teve uma redução drástica do valor inicial de aposentadoria em razão do fator previdenciário (0,6669) e recebeu em 2018, o valor de R$ 1.252,36.

Portanto, a aposentadoria por tempo de contribuição com aplicação do fator previdenciário era muito prejudicial ao trabalhador que se aposentava com menos de 60 anos de idade.

2. Aposentadoria por pontos
Em 17.06.2015, a medida provisória nº 676 trouxe regras de aposentadoria que não seria aplicado o fator previdenciário, se o trabalhador tivesse a pontuação exigida pela Lei.

2.1 Antes da reforma
Inicialmente, em 2015, a pontuação exigida era de 95 pontos para o homem e 85 pontos para a mulher.

Para os anos seguintes até 13.11.2019:

Vejamos o caso de um segurado com 54 anos de idade e com 45 anos, 4 meses e 5 dias de tempo de contribuição.

Será que o fator previdenciário será vantajoso em razão do tempo de contribuição?

Mesmo com um alto tempo de contribuição, o fator previdenciário poderia reduzir o valor inicial de aposentadoria se não fosse pela sistemática de pontos.

Uma redução mensal de R$ 352,17 no valor da aposentadoria do segurado.

2.2 Após a reforma
A reforma da previdência estabeleceu que é assegurado a concessão da aposentadoria por pontos, quando preenchidos, cumulativamente, os seguintes requisitos:

30 anos de contribuição, se mulher e 35 anos de contribuição, se homem e;
Somatório da idade e do tempo de contribuição deve ser equivalente a:

Já em relação ao cálculo previdenciário, o valor da aposentadoria corresponderá a 60% do valor da média integral de todos os salários de contribuição desde julho de 1994, e, com acréscimo de 2% para cada ano que exceder o tempo mínimo de contribuição.[3]

Um segurado que terá o direito em 09.10.20222, pois completará 99 pontos (62 anos de idade e 37 anos de tempo de contribuição) receberá:

Porém há uma possível discussão de cálculo, o segurado que começou a recolher antes da reforma, o cálculo do coeficiente deve partir do 15º ano ou do 20º ano, se partir do 15º, o valor será:

Uma diferença de R$ 305,78 entre os dois cálculos e que pode beneficiar o segurado se for aplicada a regra correta.

3. Aposentadoria por idade
A aposentadoria por idade foi uma das únicas que permaneceram tanto em relação aos cálculos como em relação aos requisitos de aposentadoria.

Em termos de requisitos de concessão e de elaboração dos cálculos, a reforma da previdência alterou alguns aspectos.

3.1 Regra permanente
Quanto aos requisitos de concessão da aposentadoria por idade urbana, a reforma alterou a idade mínima da mulher e o tempo de contribuição do homem:

[4]

Em relação a aposentadoria do professor, a única diferença da aposentadoria urbana é o requisito da idade mínima, pois o homem que comprovar o efetivo tempo no magistério, se aposenta com 60 anos de idade e a mulher se aposenta com 57 anos de idade.[5]

Quanto aos requisitos de concessão da aposentadoria por idade rural, a reforma não alterou os requisitos[6]:

Já em relação aos cálculos previdenciários da aposentadoria por idade urbana e rural, a modif**ação foi grande:

Antes da reforma:
O cálculo utiliza 80% das maiores contribuições divididas pelos meses correspondentes e dessa média se aplica o coeficiente que parte de 70% e pode ser acrescido 1% para cada grupo de doze contribuições (até 100).[7]

Por exemplo, um trabalhador urbano que tivesse 20 anos de tempo de contribuição, o valor do benefício seria 90% da média das 80% maiores contribuições.

Após a reforma:
O cálculo utiliza 100% das contribuições divididas pelos meses correspondentes e dessa média se aplica o coeficiente que parte de 60% e poderia ser acrescido 2% para cada grupo de doze contribuições (até 100).

Por exemplo, um trabalhador urbano que tivesse 20 anos de tempo de contribuição, o valor do benefício seria 70% da média de contribuições.

Há uma redução de 20% no valor do benefício entre o segurado que se aposentou antes da reforma da previdência. Vejamos um exemplo de uma segurada com 20 anos de carência:

Entre as duas regras de aposentadoria por idade há uma grande discrepância entre os valores de R$ 550,00 até 680,00 – conforme os exemplos.

Em relação à aposentadoria rural: O segurado especial de aposenta com 1 salário mínimo.[8]

3.2 Regra de transição
Já em relação a regra de transição da aposentadoria por idade, a reforma da previdência dispõe que a partir de 1º de janeiro de 2020, a idade de 60 (sessenta) anos da mulher será acrescida em 6 (seis) meses a cada ano, até atingir 62 (sessenta e dois) anos de idade.

E, o valor da aposentadoria será igual a regra permanente: 100% das contribuições e 60% da média + 2 pontos percentuais para cada ano que exceda o tempo mínimo de contribuição.

4. Aposentadoria + pedágio de 50%
A regra de transição de aposentadoria prevista na EC 103/2019 dispõe que o segurado filiado até a data de entrada em vigor desta Emenda Constitucional e que na referida data contar com mais de 28 (vinte e oito) anos de contribuição, se mulher, e 33 (trinta e três) anos de contribuição, se homem, f**a assegurado o direito à aposentadoria quando preencher, cumulativamente:

I - 30 (trinta) anos de contribuição, se mulher, e 35 (trinta e cinco) anos de contribuição, se homem; e
II - Cumprimento de período adicional correspondente a 50% (cinquenta por cento) do tempo que, na data de entrada em vigor desta Emenda Constitucional, faltaria para atingir 30 (trinta) anos de contribuição, se mulher, e 35 (trinta e cinco) anos de contribuição, se homem.
Nesse caso, a forma de cálculo será feita com base na Lei 8.213/1991 e a nova sistemática de cálculo, pois se utiliza todas as contribuições, mas aplica-se o fator previdenciário.

O benefício terá seu valor apurado de acordo com a média aritmética simples dos salários de contribuição e das remunerações calculada na forma da lei, multiplicada pelo fator previdenciário.[9]

Comparando com a aposentadoria por tempo de contribuição anterior a reforma, uma segurada com 30 anos de contribuição + 50% de pedágio será penalizada em:

Gerando uma diferença de R$ 165,86 somente pela inclusão dos 20% menores salários de contribuição.

4. Aposentadoria + pedágio de 100%
Por fim, vamos tratar sobre a regra de aposentadoria que o segurado deve ter 100% do tempo que faltava para se aposentar antes da reforma.

Como exemplo, dessa regra, podemos considerar um segurado que tivesse 50 anos, e contasse com 30 anos de tempo de contribuição quando a reforma da previdência entrou em vigor, ele terá que trabalhar os cincos anos que faltam para completar os 35 anos, mais 5 anos de pedágio. E, com isso terá também os 60 anos de idade exigidos.

O que mais atrai, em relação às demais regras, é a possibilidade de aposentar com menor idade e o coeficiente de cálculo do benefício que será de 100% da média integral de todo período contributivo (07/94 até a DER). [10]

A segurado com 58 anos, 6 meses e 7 dias e 30 anos, 9 meses e 12 dias, em 28.02.2020, poderia pleitear a aplicação desta regra de transição:

A aplicação desta regra, para esta segurada, só perde para aposentadoria por pontos, pois seria utilizado os 80% maiores salários e elevaria o valor inicial do benefício em R$ 3.415,99 (+ R$ 233,93).

29/04/2020

Após a publicação da EC n. 103/2019 (Reforma da Previdência), os benefícios previdenciários sofreram importantes alterações.
Para auxiliar a sua vida, advogado previdenciarista, decidi publicar este artigo, uma lista completa e atualizada de todos os benefícios previdenciários concedidos pelo INSS atualmente (acredite, deu trabalho! Hahaha).
No decorrer do texto, também citei vários outros artigos em que comentei especif**amente sobre cada benefício. Ou seja, eis praticamente um tratado sobre a matéria!
Acredito que isso vai ajudar você a visualizar um panorama geral do assunto e se atualizar sobre as alterações!
1) Definição de benefício previdenciário
Resumidamente, benefício previdenciário é um valor pago pelo INSS mensalmente aos seus segurados, ou seja, pessoas que contribuem com o RGPS (Regime Geral da Previdência Social).
Contudo, para ter o seu benefício concedido, o requerente deve cumprir alguns requisitos obrigatórios, que diferem de acordo com cada espécie de benefício previdenciário.
Vale lembrar que benefícios previdenciários diferem de benefícios assistenciais, previstos na LOAS (Lei n. 8.742/1993 - Lei Orgânica da Assistência Social). Estes NÃO possuem caráter contributivo (podem ser pagos à qualquer pessoa que cumpra os requisitos, independente de ter contribuído com a Previdência Social).
2) O que é Seguridade Social
Em nosso país, a Seguridade Social visa garantir ao cidadão a manutenção de três direitos básicos (o denominado “tripé da seguridade social”): Saúde Pública, Previdência Social e Assistência Social.
2.1) Saúde Pública
O art. 196 da Constituição Federal prevê a saúde como um direito universal, devendo ser garantida a toda população.
A manutenção da desse direito é realizada através da adoção de políticas econômicas e sociais, com vistas a diminuir os riscos de doenças e garantir o acesso universal e igualitário aos serviços públicos de saúde.
Da mesma forma que a assistência social, a saúde é gratuita e independente da contribuição do usuário, de modo que mesmo aqueles que não pagam tributos podem usufruir desses serviços.
2.2) Previdência Social
É um “seguro social” sustentado por contribuições regulares e que protege o segurado de alguns riscos, realizando a cobertura de contingências resultantes de desemprego, idade, invalidez, idade, morte, proteção à maternidade e doenças.
O segurado só possui o direito de receber esses benefícios e auxílios caso contribua mensalmente através das contribuições previdenciárias (ou que estiverem dentro do período de graça). Portanto, trata-se de benefício de caráter contributivo.
Escrevi um artigo bem completo sobre contribuições previdenciárias, vale separar um tempinho para ler: Contribuição previdenciária inferior ao piso: como complementar [2020].
2.3) Assistência Social
Trata-se de direito assegurado no art. 203 da Carta Magna.
A principal característica deste pilar da Seguridade Social é sua destinação ampla, de modo que mesmo aquelas pessoas que não contribuíram, podem ser beneficiários. O Estado procura proteger justamente àqueles mais necessitados.
O benefício assistencial mais popular é o benefício assistencial de prestação continuada (BPC). Se você quiser aprender mais sobre o referido benefício e se atualizar, recomendo que dê uma olhada nesse artigo que publiquei recentemente: Novas Regras do BPC: o que você precisa saber em 2020. Vale a pena a leitura!
3) Quais são benefícios previdenciários que existem atualmente?
Conforme expliquei no começo do artigo, a Reforma da Previdência trouxe alterações signif**ativas em relação a esta matéria, modif**ando, criando e extinguindo novos benefícios previdenciários.
Em razão disso, decidi fazer esta lista completa dos benefícios previdenciários que são concedidos atualmente pelo INSS. Leia com muita atenção e veja as atualizações!
3.1) Benefícios Previdenciários para Dependentes
3.1.1) Auxílio-reclusão
Trata-se de benefício devido aos dependentes do segurado de baixa renda recolhido à prisão em regime fechado que não receber remuneração da empresa nem estiver em gozo de auxílio-doença, de salário-maternidade, abono de permanência em serviço, aposentadoria ou de pensão por morte.
É necessário que a média dos salários de contribuição averiguados no período de 12 meses anteriores ao mês do recolhimento à prisão esteja dentro do limite previsto pela legislação, para que os dependentes tenham direito ao benefício. Também é preciso que o segurado tenha contribuído por pelo menos 24 meses, antes de ser preso.
Sobre este assunto, recomendo o artigo: Auxílio-Reclusão: O que é, como funciona, valor e quem tem direito.
3.1.2) Pensão por morte
É um benefício previdenciário concedido aos dependentes do segurado falecido, ou, em caso de desaparecimento, tiver sua morte declarada judicialmente, estando ou não aposentado.
3.2) Benefícios Previdenciários para Segurados
3.2.1) Auxílio-doença (auxílio por incapacidade temporária)
O auxílio-doença é um benefício concedido ao segurado do INSS que se encontra temporariamente incapaz para exercer sua atividade laboral, em razão de acidente ou doença.
Lembrando que a incapacidade deve ser transitória e comprovada por perícia médica do INSS (caso seja considerada permanente, deve ser requerida a aposentadoria por incapacidade permanente).
Para saber mais sobre este assunto, recomendo que leia o artigo: Auxílio-doença: Guia Completo – Tudo o que você precisa saber!
3.2.2) Auxílio-acidente
Trata-se de um benefício previdenciário de natureza indenizatória, ou seja, possibilita que o beneficiário continue trabalhando. Sendo pago ao segurado que, em consequência de um acidente, apresenta sequelas permanentes que reduzem sua capacidade para o trabalho, devidamente avaliada por perícia do INSS.
Caso queira entender melhor este auxílio, recomendo a leitura do artigo: Auxílio-Acidente: O que é, Como Calcular e Requisitos.
3.2.3) Aposentadoria por incapacidade permanente (antiga aposentadoria por invalidez)
Trata-se de benefício previdenciário pago mensalmente pelo INSS aos portadores de doença incapacitante ou que sofreram acidentes que os incapacitaram para a atividade laboral (tenha o acidente se dado dentro do ambiente de trabalho ou não).
Em um de meus artigos, explico com detalhes as alterações sofridas neste tipo de aposentadoria. Confira: Valor da aposentadoria por incapacidade permanente (aposentadoria por invalidez) após a Reforma da Previdência.
3.2.4) Aposentadoria por tempo de contribuição
Antes da Reforma da Previdência (EC. n. 103/2019), as condições da aposentadoria por tempo de contribuição eram:
• Carência: 180 contribuições;
• Tempo de contribuição: 35 anos para homens e 30 anos para mulheres.
Porém, esse tipo de benefício previdenciário não mais existe após a Reforma da Previdência. Atualmente, o que temos é a aposentadoria programada, conforme será explicado na sequência.
Obs.: a aposentadoria da pessoa com deficiência é uma exceção a isto (explicarei mais sobre ela em item próprio).
Sobre a matéria, recomendo o artigo: Aposentadoria por tempo de contribuição: guia completo.
3.2.5) Aposentadoria programada
Este benefício aplica-se aos segurados filiados ao RGPS a partir de 13 de novembro de 2019, ou, caso seja mais vantajosa, aos demais segurados.
A Portaria n. 450/2020 do INSS dispõe que, com a vigência da EC n. 103/2019, as aposentadorias tempo de contribuição e por idade foram substituídas por uma única categoria: a aposentadoria programada, da qual são espécies: a aposentadoria programada do professor e a aposentadoria especial.
No entanto, as regras de transição com relação às aposentadorias por tempo de contribuição, por idade, do professor e especial, incidem sobre os pedidos realizados por segurados filiados ao RGPS até o dia 13 de novembro de 2019, independentemente da DER (data de entrada do requerimento).
3.2.5.1) Aposentadoria programada “comum”
É o benefício previdenciário conferido aos segurados que cumulativamente cumprem os requisitos:
• 180 meses de carência, e;
• 65 anos de idade, se homem e 62 anos de idade, se mulher, e;
• 20 anos de tempo de contribuição, se homem e 15 anos, se mulher.
3.2.5.2) Aposentadoria especial
Possui como principal objetivo a proteção do segurado que trabalha sujeito a situações prejudiciais à integridade física ou saúde.
Esse benefício requer idade mínima (igual para ambos os sexos) e o tempo mínimo de contribuição com exposição a agente nocivo pelo período de, no mínimo, 15, 20 ou 25 anos, de acordo com os critérios:
• 55 anos de idade, para aqueles que exerceram atividades especiais de 15 anos de efetiva exposição;
• 58 anos de idade, para aqueles que exerceram atividades especiais de 20 anos de efetiva exposição; ou
• 60 anos de idade, para aqueles que exerceram atividades especiais de 25 anos de efetiva exposição.
Esse assunto é bem complexo e extenso, mas, caso queira se aprofundar mais, sugiro a leitura do artigo Aposentadoria Especial: Como funciona o cálculo de conversão de Tempo Especial em tempo comum.
3.2.5.3) Aposentadoria programada do professor
Trata-se do benefício previdenciário concedido aos professores segurados do RGPS exigidos, cumulativamente:
• 60 anos de idade, se homem e 57 anos de idade, se mulher; e
• 25 anos, para ambos os sexos, de efetivo e exclusivo exercício nas funções de magistério nos ensinos fundamental, médio e na educação infantil.
3.2.6) Aposentadoria por idade
Aqueles que completarem a idade considerada como risco social (60 anos, se mulher ou, 65 anos, se homem) e preencher ao número mínimo de 180 contribuições previdenciárias, podem requerer a aposentadoria por idade.
Contudo, em decorrência da Reforma da Previdência, não mais existem, de forma isolada, a aposentadoria por tempo de contribuição ou a aposentadoria por idade. Pelas novas regras, só há a chamada aposentadoria programada, como explicado anteriormente.
Apesar disso, as regras de transição incidentes aos segurados filiados ao INSS antes da Reforma ainda são válidas. Sendo assim, indico que leia um excelente artigo que escrevi para esclarecer como f**ará a situação destes segurados: Regra de Transição da Aposentadoria por Idade.
3.2.7) Aposentadoria da pessoa com deficiência
Benefício previdenciário concedido pelo INSS mediante a comprovação de que o segurado exerceu a atividade na condição de pessoa com deficiência leve, média ou grave, regulamentada pela Lei Complementar n. 142/2013.
Esta é a única categoria de benefício que ainda possibilita a aposentadoria por tempo de contribuição, mesmo após a Reforma da Previdência. O art. 22 da EC 103/2019 prevê que as regras da referida Lei Complementar ainda devem ser aplicadas.
Existem duas espécies de aposentadoria da pessoa com deficiência:
3.2.7.1) Aposentadoria da pessoa com deficiência por tempo de contribuição
É necessária a comprovação da carência de 180 contribuições e também se atentar para as seguintes condições (art. 3º, I a III, da LC n. 142/2013):
28 anos de tempo de contribuição, se mulher, e 33 anos, se homem, no caso de segurado com deficiência leve;
24 anos de tempo de contribuição, se mulher, e 29 anos, se homem, no caso de segurado com deficiência moderada;
20 anos de tempo de contribuição, se mulher, e 25 anos, se homem, no caso de segurado com deficiência grave.
3.2.7.2) Aposentadoria da pessoa com deficiência por idade
É necessário comprovar o mínimo de 180 contribuições efetuadas exclusivamente na condição de pessoa com deficiência, além da idade de 55 anos, se mulher, ou 60 anos, se homem (art. 3º, IV, da LC n. 142/2013).
3.2.8) Aposentadoria por idade rural (aposentadoria do trabalhador rural e do garimpeiro)
Este benefício pode ser solicitado por empregados, contribuintes individuais e trabalhadores avulsos rurais ou pelo segurado especial (pescador artesanal, agricultor familiar, e indígena).
Trata-se do benefício previdenciário concedido ao segurado que comprovar o mínimo de 180 meses trabalhados na atividade rural, além da idade mínima de 55 anos, se mulher, ou 60 anos, se homem.
3.2.9) Aposentadoria das regras de transição da Reforma da Previdência
Para cada modalidade de benefício, existe uma regra de transição. Desta forma, analise cada caso e encontre qual é a melhor opção que se encaixa ao contexto do seu cliente.
Recentemente, escrevi um artigo bem completo sobre a Revisão da Vida Toda, que é um dos temas mais comentados das regras de transição. Sugiro que confira: Revisão da Vida Toda em 2020: decisão do STJ e Reforma da Previdência.
3.2.10) Salário-família
Trata-se de benefício concedido ao segurado empregado (inclusive o doméstico) e ao segurado trabalhador avulso, na proporção do respectivo número de filhos ou equiparados (tutelados, enteados, devendo a dependência econômica ser confirmada, nestes casos) até 14 anos de idade ou inválido de qualquer idade.
Para mais informações sobre este assunto, recomendo a leitura do artigo: Salário-Família: o que é, valores, características, e quem tem direito.
3.2.11) Salário-maternidade
É devido ao segurado que se afasta de sua atividade laboral, por motivo de ab**to não criminoso, nascimento de filho, adoção ou guarda judicial para fins de adoção.
Caso queira se aprofundar mais sobre o assunto, leia este artigo que escrevi: Como funciona o Salário-maternidade Desempregada?
3.3) Benefícios Previdenciários para os Segurados e Dependentes
3.3.1) Habilitação e Reabilitação Profissional
Por meio da habilitação e da reabilitação profissional, a autarquia presta serviços de orientação, com a finalidade de proporcionar a reinserção do segurado à sociedade e ao mercado de trabalho. Ademais, o INSS também fornece:
• aparelho de prótese, órtese e instrumentos de auxílio para locomoção quando a perda ou redução da capacidade funcional puder ser atenuada por seu uso e dos equipamentos necessários à habilitação e reabilitação social e profissional;
• a substituição ou reparação dos aparelhos mencionados no tópico anterior, desgastados por ocorrência estranha à vontade do beneficiário ou pelo uso normal ;
• o transporte do acidentado do trabalho, quando necessário.
Não se trata de pensão ou aposentadoria, mas de um serviço prestado pelo INSS para possibilitar às pessoas portadoras de deficiência e ao beneficiário incapacitado parcial ou totalmente para o trabalho, os meios de readaptação profissional e social.
Tem um artigo muito bom que escrevi sobre reabilitação profissional: Reabilitação Profissional do INSS: O que é, Regras e Objetivo. Recomendo a leitura!
4) Conclusão
Como você deve ter percebido, existem diversas categorias de benefícios previdenciários atualmente, sendo que cada uma delas sofreram (e vão continuar sofrendo) grandes mudanças nos últimos anos.

FONTES:
LEMES, Emerson Costa. Manual dos Cálculos Previdenciários: Benefícios e Revisões. Curitiba: Juruá Editora, 2016. P. 69-70.
Lei n. 8.213/1991; Lei n. 8.742/1993; Constituição Federal; EC. n. 103/2019; Portaria n. 450/2020 do INSS; LC 142/2013

28/11/2019

TST veta estabilidade de temporária que engravida e divide advogados

O Pleno do Tribunal Superior do Trabalho decidiu que é inaplicável ao regime de trabalho temporário definido nos termos da Lei 6.019/1974 a garantia de estabilidade provisória à empregada gestante.

No caso em questão, uma trabalhadora contratada pela empresa DP Locação e Agenciamento de Mão de Obra Ltda., para prestar serviço temporário à Cremer S.A., de Blumenau (SC).

A empregada apresentou reclamação trabalhista após ter sido dispensada enquanto estava grávida, alegando que teria direito a estabilidade no emprego.

O argumento da trabalhadora era que, conforme o previsto no artigo 10, inciso II do Ato das Disposicoes Constitucionais Transitorias (ADCT) de 1988, ela teria direito a estabilidade. A reclamação foi julgada improcedente nas instancias inferiores e foi confirmada pela 1ª Turma do TST, antes de ir ao pleno.

Tese vencedora e efeito vinculante

Ao analisar o caso, o ministro Vieira de Mello Filho, relator do caso, julgou procedente a reclamação da trabalhadora. Segundo o magistrado, o “limite temporal do contrato cede em face do bem jurídico maior assegurado pelo instituto da estabilidade — a vida da criança”.

O voto vencedor, no entanto, foi o da ministra Maria Cristina Peduzzi, que divergiu do relator para indeferir a estabilidade. Segundo ela, no contrato de experiência, existe a expectativa legítima por um contrato por prazo indeterminado.

“No contrato temporário, ocorre hipótese diversa — não há perspectiva de indeterminação de prazo”, explicou.

A decisão tem efeito vinculante, conforme o artigo 947, parágrafo 3º, do Código de Processo Civil, e pode ser aplicada em processos que ainda não transitaram em julgado.

Repercussão

A decisão do TST gerou opiniões divergentes entre os especialistas ouvidos pela ConJur. Para o advogado trabalhista Livio Enescu, a decisão vai na contramão do modelo social democrata fundado no estado de Direito.

“Acho um absurdo não ter direito à estabilidade provisória à empregada gestante no contrato temporário. Ninguém quer ser um empregado temporário, todos anseiam por um contrato por prazo indeterminado com todos os direitos possíveis. Se a trabalhadora aceitou a condição, isso se deu por vulnerabilidade, pois a relação trabalhista é assimétrica. Se no curso do contrato se deu a gravidez, essa deverá dar direito à estabilidade provisória. Para mim prevalece a Constituição Federal contra a dispensa arbitrária ou sem justa causa”, argumenta.

A advogada especialista em relações de trabalho e emprego Cristina Buchignani diverge. “Entendo que a garantia provisória de emprego adquirida no curso dos contratos a prazo determinado deve se limitar ao respectivo termo final previamente ajustado, de maneira geral. Nesse sentido, a decisão relativa à inaplicabilidade da garantia provisória de emprego a que faz jus a empregada gestante, nos contratos de trabalho temporário estipulados com fundamento na Lei nº 6019/74, é correta e deveria ser estendida a todos os contratos a termo, na medida em que a correspondente celebração encontra justif**ativa legal para a prévia determinação do período de vigência, não se justif**ando entendimento em sentido contrário, que privilegie tão somente o atendimento à “necessidade transitória de pessoal permanente ou à demanda complementar de serviço” inerentes ao trabalho temporário.”

O especialista em Direito do Trabalho Ricardo Calcini também acredita que a decisão do TST foi positiva. “A essência do trabalho temporário sempre foi contrária ao dos contratos nos termos da CLT. Esse tipo de contratação sempre foi condicionada a condições excepcionais hoje descritas na lei”, explica.

“O que o TST decidiu [semana passada] está em conformidade com a própria origem desse tipo de instituto. Por isso, mesmo que você tenha qualquer tipo de estabilidade por parte do empregado, ela não se aplica a esse tipo de contratação. Não se pode simplesmente converter o contrato temporário em um normal a partir de uma necessidade específ**a de um trabalhador”, diz.

A advogada trabalhista Mariana Machado também diz acreditar ser importante distinguir o contrato de experiência da firmado na modalidade temporária. “No primeiro, você tem uma real expectativa de continuidade do trabalho. Já no contrato temporário a expectativa é terminar no prazo determinado”, diz.

“É importante também levar em conta o caráter de impessoalidade da contratação temporária. Se o objeto da empresa prestadora de serviço é contratar pessoas por prazo, como garantir que uma pessoa fique esse tempo todo vinculado a ela?”, questiona.

Por fim, a advogada Carolina Sautchuk P. Paiva diz acreditar que a decisão do TST foi equivocada. "A estabilidade da gestante está determinada em nossa Constituição Federal no artigo 10, I do ADCT, sendo que não há qualquer menção à espécie de contrato de trabalho. O TST, com esta decisão, está ferindo o princípio de separação de poderes, uma vez que a própria Constituição traz que tal questão deveria ser discutida em sede de lei complementar, o que não ocorreu até o momento", argumenta.

Ela também pondera que o "contrato temporário já é por si precário e que a decisão do TST precariza ainda mais direito das mulheres no mundo do trabalho".

5639-31.2013.5.12.0051

Fonte: JUS BRASIL

16/08/2019

da série de notícias boas...

PROCESSO CIVIL E DIREITO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE CONHECIMENTO. CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS EDUCACIONAIS. MATRÍCULA NÃO EFETIVADA. CRIANÇA COM NECESSIDADES ESPECIAIS. DESNECESSIDADE DE LAUDO. DISCRIMINAÇÃO EVIDENCIADA. DANO MORAL CARACTERIZADO. SENTENÇA REFORMADA. 1. O Estatuto da Pessoa com Deficiência (Lei 13.146/15) estabelece que a matrícula de pessoas com deficiência é obrigatória pelas instituições de ensino particulares. 2. A recusa da efetivação da matrícula de criança portadora de necessidades especiais (Transtorno Espectro Autista - TEA) constitui ato discriminatório que fere o princípio da dignidade da pessoa humana e os direitos da personalidade, o que gera o dever de indenizar, a fim de desestimular a conduta ilícita da instituição de ensino, com o intuito pedagógico. 3. No arbitramento da indenização por danos morais devem ser observados os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, a função punitiva e pedagógica da condenação e o potencial econômico do ofensor. 4. Apelação conhecida e provida. Unânime.

(TJ-DF 07023067820188070007 DF 0702306-78.2018.8.07.0007, Relator: FÁTIMA RAFAEL, Data de Julgamento: 31/07/2019, 3ª Turma Cível, Data de Publicação: Publicado no DJE : 06/08/2019 . Pág.: Sem Página Cadastrada.)

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Valinhos, SP
13277040

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