24/04/2026
⛔️AgRg no REsp 2.234.146-MG, Rel. Ministra Maria Marluce Caldas, Quinta Turma, por unanimidade, julgado em 25/3/2026, DJEN 30/3/2026.
⚖️STJ foi direto: não confunda descriminalização com liberdade dentro do presídio. Aqui, a disciplina fala mais alto.
O entendimento do Superior Tribunal de Justiça
- STJ é firme no sentido de que a posse de dr**as no interior de estabelecimento prisional, ainda que para uso próprio, configura falta disciplinar de natureza grave, em razão do regime disciplinar mais rigoroso que rege a execução da pena.
O Tema 506 do STF, que trata da descriminalização do porte de maconha para consumo pessoal, não afasta a tipificação da conduta como falta grave no âmbito da execução penal, pois não se confunde o juízo de tipicidade penal com a violação às normas disciplinares prisionais.
Com efeito, a conduta de posse de substância entorpecente no presídio compromete a disciplina e influencia negativamente a conduta de outros detentos, justificando sua classificação como falta grave.
Ademais, a ausência de previsão legal específica para a posse de maconha para uso próprio nos artigos 50 e 52 da Lei de Execução Penal não afasta o reconhecimento da ilicitude extrapenal da conduta, sendo possível a aplicação de sanção administrativa por meio de processo administrativo disciplinar.