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11/07/2025

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Hoje é dia de celebrar! 🎉 Parabéns, Dra. Jordanna! Que este novo ciclo seja repleto de conquistas, sucesso e felicidade....
26/03/2025

Hoje é dia de celebrar! 🎉 Parabéns, Dra. Jordanna! Que este novo ciclo seja repleto de conquistas, sucesso e felicidade. Você é uma profissional incrível, forte e determinada! 💛✨

🎉 Feliz aniversário, Dra. Patrícia! 🎉  Que este novo ciclo seja repleto de conquistas, sucesso e muitas alegrias. Sua de...
15/03/2025

🎉 Feliz aniversário, Dra. Patrícia! 🎉
Que este novo ciclo seja repleto de conquistas, sucesso e muitas alegrias. Sua dedicação e profissionalismo inspiram a todos ao seu redor. Parabéns por mais um ano de vida! 🥂✨

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25/02/2025

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É com imensa gratidão que recebemos o *Certificado Destaque Empresarial 2025* na categoria *Escritório de Advocacia*! Es...
17/02/2025

É com imensa gratidão que recebemos o *Certificado Destaque Empresarial 2025* na categoria *Escritório de Advocacia*! Este reconhecimento reflete o compromisso e a dedicação da nossa equipe em oferecer um atendimento jurídico de excelência.

Agradecemos a todos os nossos clientes e parceiros pela confiança e parceria ao longo dessa jornada. Seu apoio é fundamental para continuarmos prestando serviços com ética, profissionalismo e excelência.

Também expressamos nossa gratidão à pelo reconhecimento e pelo trabalho na valorização das empresas que fazem a diferença.

Seguimos motivados para continuar oferecendo um atendimento jurídico de qualidade e sempre à disposição para melhor atendê-los!

Atenciosamente, equipe Vanderley Carvalho Advogados.

Hoje é dia de celebrar! 🎉🎂 Parabéns, Dr. Thiago! Agradecemos sua dedicação, profissionalismo e parceria. Que este novo c...
08/02/2025

Hoje é dia de celebrar! 🎉🎂 Parabéns, Dr. Thiago! Agradecemos sua dedicação, profissionalismo e parceria. Que este novo ciclo seja repleto de conquistas, saúde e felicidade. Aproveite seu dia! 🥳👏

Uma noite especial marcada por sorrisos, amizade e celebração! A confraternização de 2024 da equipe Vanderley Carvalho A...
20/12/2024

Uma noite especial marcada por sorrisos, amizade e celebração! A confraternização de 2024 da equipe Vanderley Carvalho Advogados foi mais do que um encontro. Entre sorrisos e conversas, reforçamos os laços que nos tornam não apenas uma equipe, mas uma verdadeira família. Juntos, fortalecemos nossa parceria e renovamos as energias para os desafios do próximo ano. Que venham novas conquistas e muitas outras razões para celebrar!🎉✨✨

A decisão é do juiz Alessandro Luiz de Souza, da Vara de Fazendas Públicas e de Registros Públicos de Itumbiara, no inte...
15/08/2023

A decisão é do juiz Alessandro Luiz de Souza, da Vara de Fazendas Públicas e de Registros Públicos de Itumbiara, no interior de Goiás. O magistrado considerou que o acréscimo de 50% sobre as horas extras trabalhadas é uma garantia constitucionalmente assegurada e independe de regulamentação legal, ante o seu caráter de eficácia plena e aplicação imediata.

Em sua decisão, o magistrado esclareceu que a Lei Estadual nº 13.909/2001 (Estatuto e o Plano de Cargos e Vencimentos do Pessoal do Magistério) não contém disposição expressa sobre o percentual do adicional. Contudo, isso não afasta o direito dos servidores da educação em receber o referido adicional.

Explicou que a omissão legislativa estadual no tocante ao percentual de acréscimo dessas horas extraordinárias leva à aplicação dos artigos 7º, inciso XVI, e 39, §3º, ambos da Constituição Federal. Além do artigo 95 da Constituição do Estado de Goiás, que preconizam sobre o acréscimo de 50% em relação à hora normal laborada.

Saiba mais em: https://www.rotajuridica.com.br/professora-consegue-na-justica-direito-de-receber-horas-extraordinarias-acrescidas-do-adicional-constitucional-de-50/
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Por entender que a vulnerabilidade da mulher é presumida, a Sexta Turma do STJ decidiu pela competência da vara especial...
22/05/2023

Por entender que a vulnerabilidade da mulher é presumida, a Sexta Turma do STJ decidiu pela competência da vara especializada em violência doméstica para julgar o caso de um homem acusado de agredir verbal e fisicamente a mãe de 71 anos.

O ministro relator do caso destacou que "a violência contra a mulher provém de um aspecto cultural do agente no sentido de subjugar e inferiorizar a mulher, de modo que, ainda que a motivação do delito fosse financeira, (...) não é possível afastar a ocorrência de violência doméstica praticada contra mulher"

Saiba mais em: http://kli.cx/jetb
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O servidor público federal que executa as suas atividades em contato com substâncias radioativas e ionizantes em jornada...
07/05/2023

O servidor público federal que executa as suas atividades em contato com substâncias radioativas e ionizantes em jornada superior a 24 horas semanais tem direito não apenas à redução da jornada, nos termos do artigo 1º da Lei 1.234/1950, mas também ao pagamento de horas extras em relação a todo o período trabalhado além desse limite.

A decisão é da Primeira Turma do STJ.

Saiba mais em: http://kli.cx/j8b1

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O Supremo Tribunal Federal decidiu em recente julgamento a possibilidade da acumulação de aposentadorias e pensões para ...
08/03/2023

O Supremo Tribunal Federal decidiu em recente julgamento a possibilidade da acumulação de aposentadorias e pensões para cargos constitucionalmente acumuláveis.

No recurso extraordinário, que teve sua repercussão geral reconhecida, o pleno do STF entendeu que em se tratando de cargos públicos constitucionalmente acumuláveis, não se aplica a vedação de acumulação de aposentadorias e pensões prevista na parte final do artigo 11 da Emenda Constitucional 20/1998.

No caso submetido a julgamento, o servidor público recebia duas aposentadorias nos cargos de Médico no Ministério do Exército e no Ministério da Saúde e, com seu falecimento em 1994, a viúva passou a receber duas pensões por morte, porém o Tribunal de Contas proibiu a acumulação.

O STF compreendeu que a vedação contida na parte final do artigo 11 da Emenda Constitucional 20/1998 somente pode ser aplicada para aos servidores reingressos no serviço público por meio de concurso público até 14/12/1998, que envolvam cargos inacumuláveis, ou seja, fora das hipóteses constitucionalmente reconhecidas.

Para casos como esse, verifica-se um importante padrão para os servidores públicos em geral, que passam a ter forte precedente assegurando a acumulação de aposentadorias e pensões por cargos constitucionalmente acumuláveis.

Portanto, essa decisão passa a ser um ganho ao servidor público que acumula cargos constitucionalmente acumuláveis e que venha a se aposentar, possibilitando o recebimento de duas aposentadorias.
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