27/10/2017
Em março de 2017, o Dr. Nilton Nunes Gonzaga fez uma apresentação FGV- Rio de Janeiro em relação ao redirecionamento tributário e a aplicação do incidente da desconsideração da personalidade jurídica trazida pelo CPC/2015. Há na jurisprudência divergência, pois o TRF4 (Porto Alegre) entende como responsabilidade tributária de terceiro, não podendo ser afetada por regra de processo civil. Já o TRF3 (São Paulo) dita que haverá a intimação dos sócios antes de incluir no polo passivo da execução fiscal, justificando a segurança jurídica e o direito ao contraditório. Em medida a Procuradoria Geral da Fazenda Nacional publicou a Portaria n. 948/2017, onde tratou do “Procedimento Administrativo de Reconhecimento da Responsabilidade”, onde intima os sócios objeto da possibilidade de inclusão no polo passivo da responsabilidade tributária. Grande avanço, pois a atribuição da extensão deverá ser discutida no âmbito da administração das DRJ e CARF, evitando assim, medidas coercitivas contra contribuinte que não deveria estar incluído na execução fiscal, onde é limitada a possibilidade de defesa do contribuinte. Sendo assim, o julgamento administrativo ganha maior importância, contudo quando houver inclusão do devedor em dívida ativa da união, tal possibilidade ensejará mais força a presunção de veracidade da corresponsabilidade do contribuinte, que já é o entendimento do STJ, que atualmente reverte o ônus da prova ao contribuinte para delimitar que não é responsável pelo débito.