05/04/2021
⚖️ A conciliação e a mediação são meios adequados de solução de conflito e atendem ao sistema multiportas ditado pelo CPC/15 em seu artigo 3º, §3º. Contudo, isso não significa que, em nome da realização do acordo, possam ser esquecidos os princípios que regem o processo constitucional.
Nesse sentido, o Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul, deu provimento a pedido de impugnação de cumprimento de sentença de transação feita sem a presença de um advogado, no âmbito do CEJUSC, justamente porque tal ato atenta contra o princípio do devido processo legal, vez que uma das partes estar acompanhada de advogado e a outra, não, compromete o efetivo contraditório e a paridade de armas.
Vale lembrar que o CPC, no art. 334, §9º, determina que as "partes devem estar acompanhadas por seus advogados ou defensores públicos".
Em relação a Lei 13.140/15 (Lei de Mediação) ainda que esta disponha que as partes “poderão” ser assistidas por advogados ou defensores públicos, andou bem o Tribunal no sentido de que a correta interpretação a ser dada ao dispositivo legal é que, embora seja uma faculdade das partes a presença de advogado, quando uma delas comparecer acompanhada de um profissional, a outra necessariamente também será assistida.
Além disso, a decisão destaca o princípio da autonomia do mediador/conciliador que, usando de tal prerrogativa, pode inclusive suspender a solenidade, como sustentou o desembargador ao decretar a nulidade da sentença de transação.
Especialmente na área do Direito das Famílias, sempre que convidado ou intimado a participar de uma sessão ou audiência de conciliação/mediação, procure um(a) advogado(a) de sua confiança, evitando que o desconhecimento e a falta de defesa técnica comprometam a lisura e a essência da real solução consensual de um conflito.
Detalhes sobre a decisão, consulte o AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5083453-94.2020.8.21.7000/RS, disponível em https://www.conjur.com.br/dl/sejusc-tjrs.pdf.