Ziegemann Seidel- Advocacia

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Desde o início, a ética, a objetividade e a constante atualização de todos os profissionais convergem para o desenvolvimento da atividade jurídica do Escritório Ziegemann Seidel Advogados Associados, há mais de três anos. Localizado no Centro de União da Vitória, atua tanto no Estado do Paraná como em Santa Catarina, sempre buscando a obtenção das melhores condições ao interesse de seus clientes.

O redirecionamento da execução fiscal, quando fundado na dissolução irregular da pessoa jurídica executada ou na presunç...
07/06/2022

O redirecionamento da execução fiscal, quando fundado na dissolução irregular da pessoa jurídica executada ou na presunção de sua ocorrência, pode ser autorizado contra o sócio ou o terceiro não sócio, com poderes de administração na data em que configurada ou presumida a dissolução irregular, ainda que não tenha exercido poderes de gerência quando ocorrido o fato gerador do tributo não adimplido, conforme art. 135, III, do CTN.
No exercício da atividade econômica, em razão de injunções várias, ocorre o inadimplemento de obrigações assumidas por pessoas jurídicas. Não é diferente na esfera tributária. Embora se trate inegavelmente de uma ofensa a bem jurídico da Administração tributária, o desvalor jurídico do inadimplemento não autoriza, por si só, a responsabilização do sócio-gerente.
Nesse sentido, aliás, o enunciado 430 da Súmula do STJ - em cuja redação se lê que "o inadimplemento da obrigação tributária pela sociedade não gera, por si só, a responsabilidade solidária do sócio-gerente" -, bem como a tese firmada no REsp repetitivo 1.101.728/SP (Rel. Ministro Teori Zavascki, Primeira Seção, DJe de 23/03/2009), que explicita que "a simples falta de pagamento do tributo não configura, por si só, nem em tese, circunstância que acarreta a responsabilidade subsidiária do sócio, prevista no art. 135 do CTN.
É indispensável, para tanto, que tenha agido com excesso de poderes ou infração à lei, ao contrato social ou ao estatuto da empresa" (Tema 97 do STJ).
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O plenário da Câmara dos Deputados aprovou na quarta-feira (1/6) o PL 4188/2021. O projeto traz uma série de alterações ...
03/06/2022

O plenário da Câmara dos Deputados aprovou na quarta-feira (1/6) o PL 4188/2021. O projeto traz uma série de alterações nas regras para utilização de garantias no país.
Um dos exemplos é a mudança na Lei sobre a impenhorabilidade de imóvel (Lei 8.009/90) para permitir essa penhora em qualquer situação na qual o imóvel foi dado como garantia real, independentemente da obrigação garantida ou da destinação dos recursos obtidos.
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Os ministros da 2ª Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) deram, por unanimidade, provimento a um recurso (REsp 187...
25/05/2022

Os ministros da 2ª Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) deram, por unanimidade, provimento a um recurso (REsp 1876549/RS) da Fazenda Nacional e decidiram que sócios de uma microempresa devem responder pessoalmente pelos débitos da sociedade após a sua dissolução.
O relator, ministro Mauro Campbell, afirmou que o STJ possui entendimento no sentido de que, no caso de microempresas, “é possível a responsabilização dos sócios pelo inadimplemento do tributo” com base no artigo 137, inciso VII, do Código Tributário Nacional (CTN).
Segundo esse dispositivo, no caso de liquidação de sociedade de pessoas, se a obrigação principal não puder ser paga pelo contribuinte, os sócios respondem solidariamente.
De acordo com o relator, cabe aos sócios “demonstrar a insuficiência do patrimônio quando da liquidação para exonerar-se da responsabilidade pelos débitos”, o que não teria ocorrido no caso concreto.
No tribunal de origem, o TRF4, os sócios argumentaram que, nos termos do artigo 135 do CTN, só poderia ser responsabilizado pelos débitos da empresa após o seu fechamento se tivesse realizado alguma ilicitude, como ato com excesso de poderes ou infração de lei, contrato social ou estatutos.
Mauro Campbell, no entanto, acolheu o argumento da Fazenda Nacional, para quem discutir a ilicitude do ato caberia no caso de dissolução irregular da empresa. A Fazenda Nacional argumentou que o que houve foi uma baixa simplificada, sem o pagamento total dos tributos devidos. Para a Fazenda, uma vez evidenciada a dissolução de uma microempresa ou empresa de pequeno porte, deve ser reconhecida a responsabilidade solidária dos sócios pelos seus débitos, independentemente da prática de qualquer ato ilícito.
Fonte: JOTA

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Na origem trata-se de ação civil pública ajuizada pela União objetivando condenação dos réus na obrigação de restauração...
19/05/2022

Na origem trata-se de ação civil pública ajuizada pela União objetivando condenação dos réus na obrigação de restauração de área degradada e ao pagamento de valor total do lucro obtido com a extração ilegal de areia e argila.
O STJ-SC a quo fixou a indenização no montante de 50% (cinquenta por cento) do faturamento total da empresa proveniente da extração irregular do minério, porquanto consideradas as despesas referentes à atividade empresarial (impostos e outras).
No entanto, a indenização deve abranger a totalidade dos danos causados ao ente federal, sob pena de frustrar o caráter pedagógico-punitivo da sanção e incentivar a impunidade de empresa infratora, que praticou conduta grave com a extração mineral irregular, fato incontroverso nos autos.
Na hipótese analisada, o valor indicado em sede administrativa é incontroverso, encontrado após detida análise, inclusive mediante imagens de satélite, sendo o estimado como o de mercado ao tempo da extração, a representar 100% do valor obtido com a extração ilegal, no que entende-se pela desnecessidade de apuração em sede de liquidação de sentença.
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Desejamos um excelente dia das mães ❤️
08/05/2022

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A Câmara começou a discutir, na Comissão de Finanças e Tributação, a ampliação da tabela do Simples, que está desatualiz...
05/05/2022

A Câmara começou a discutir, na Comissão de Finanças e Tributação, a ampliação da tabela do Simples, que está desatualizada desde 2008.
Segundo o projeto, que foi divulgado na comissão, o teto de faturamento para enquadramento como MEI passaria de R$ 81 mil para R$ 137 mil, enquanto os das microempresas passaria de R$ 360 mil para R$ 847 mil, e o das EPPs saltaria de R$ 4,8 milhões para R$ 8,7 milhões.
Fonte: Folha de São Paulo
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Dia 28/03/2022, foi publicada a Medida Provisória nº 1.108, que regulamentou o teletrabalho, também alterou algumas norm...
25/04/2022

Dia 28/03/2022, foi publicada a Medida Provisória nº 1.108, que regulamentou o teletrabalho, também alterou algumas normas relacionadas ao Programa de Alimentação do Trabalhador (PAT).
As alterações da norma, visam impedir que o auxílio alimentação, que tem tratamento tributário favorável, seja destinado à aquisição de produtos que não são relacionados à alimentação; e visa proibir a utilização de descontos, prazos de repasse ou benefícios diretos ou indiretos, algumas empresas do setor, hoje em dia concedem para os empregadores.
Para conter o uso inadequado do auxílio-alimentação a referida MP prevê, além de perder o benefício fiscal do PAT, multa que pode chegar entre R$ 5 mil a R$ 50 mil, podendo ser aplicada em dobro em caso de reincidência ou embaraço à fiscalização – essa multa pode ser estendida para o estabelecimento que comercializa produtos não relacionados à alimentação do trabalhador e para a empresa que o credenciou.

Link da MP:
https://www.in.gov.br/en/web/dou/-/medida-provisoria-n-1.108-de-25-de-marco-de-2022-388651514
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Desejamos uma excelente Páscoa a todos os nossos clientes e amigos!
17/04/2022

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O STF decidiu que é constitucional a penhora do bem de família do fiador de contrato de locação comercial. O  placar fic...
04/04/2022

O STF decidiu que é constitucional a penhora do bem de família do fiador de contrato de locação comercial. O placar ficou 7 a 4, ocorrido dia 08/03/2022. A maioria dos ministros seguiu o voto do relator, ministro Alexandre de Moraes, para quem a lei que dispõe sobre a impenhorabilidade do bem de família não fez distinção entre residencial e comercial ao excepcionar o fiador.
O julgamento teve início em agosto de 2021, quando o placar ficou em 4 a 4: Alexandre de Moraes (relator), Barroso, Nunes Marques e Dias Toffoli entenderam pela possibilidade da penhora, enquanto Edson Fachin, Lewandowski, Rosa Weber e Cármen Lúcia votaram pela impenhorabilidade.
O debate foi suspenso e continuado em plenário virtual, onde votaram os ministros Gilmar Mendes, André Mendonça e Luiz F*x, todos acompanhando o relator.
Entenda o debate
Em 2010, o STF publicou a seguinte tese para fins de repercussão geral:
"É constitucional a penhora de bem de família pertencente a fiador de contrato de locação, em virtude da compatibilidade da exceção prevista no art. 3°, VII, da lei 8.009/90 com o direito à moradia consagrado no art. 6° da CF, com redação da EC 26/20."
A tese não especificava a que tipo de locação o entendimento se aplicava: se residencial ou comercial. Em 2018, a 1ª turma do STF julgou um RE (605.709) envolvendo o tema, no qual foi assentada a impossibilidade da penhora do único bem de família do fiador no caso de locação comercial.
Agora, o plenário analisa um caso originário do TJ/SP. O Tribunal paulista manteve a penhora do único bem do fiador para quitação do aluguel comercial. Segundo o TJ, não seria aplicável ao caso a decisão da 1ª turma do STF porque se trata de posição isolada do colegiado.
Ao STF, o fiador argumenta que a restrição do seu direito à moradia não se justifica, pois existem outros meios aptos a garantir o contrato.
Fonte: Site Migalhas
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A Primeira Seção, unificando o entendimento entre as Turmas de direito público do Superior Tribunal de Justiça (STJ), ad...
23/03/2022

A Primeira Seção, unificando o entendimento entre as Turmas de direito público do Superior Tribunal de Justiça (STJ), admitiu a possibilidade de serem compensados os tributos pagos indevidamente antes da impetração do mandado de segurança que reconheceu o direito à compensação, desde que ainda não atingidos pela prescrição.
O colegiado deu provimento a embargos de divergência opostos contra acórdão da Segunda Turma, o qual – considerando a Súmula 271 do Supremo Tribunal Federal (STF), que veda efeitos patrimoniais pretéritos em mandado de segurança – negou o pedido de uma empresa para ter reconhecido o direito de compensar o ICMS indevidamente recolhido nos últimos cinco anos. A Turma julgadora declarou o direito à compensação, mas apenas dos pagamentos indevidos ocorridos após a impetração do mandado de segurança pela contribuinte.
A empresa invocou como paradigma uma decisão da Primeira Turma que concluiu pelo direito à compensação de indébitos anteriores à impetração, desde que ainda não atingidos pela prescrição.
O relator, ministro Gurgel de Faria, lembrou que o provimento alcançado em mandado de segurança que visa exclusivamente a declaração do direito à compensação tributária, nos termos da Súmula 213 do STJ, tem efeitos apenas prospectivos, os quais somente serão sentidos após o trânsito em julgado, quando da realização do efetivo encontro de contas, o qual está sujeito à fiscalização da administração tributária.
No entanto, o magistrado destacou que o reconhecimento, no mandado de segurança, do direito à compensação de valores indevidamente recolhidos antes da impetração, e ainda não atingidos pela prescrição, não implica produção de efeito patrimonial pretérito – vedado pela Súmula 271 do STF –, “visto que não há quantificação dos créditos a compensar e, por conseguinte, provimento condenatório em desfavor da Fazenda Pública à devolução de determinado valor, o qual deverá ser calculado posteriormente pelo contribuinte e pelo fisco no âmbito administrativo, segundo o direito declarado judicialmente ao impetrante”. Fonte: jurinewsbr
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A Turma, por unanimidade, entendeu pela impossibilidade da inclusão dos ganhos obtidos a título de incentivo fiscal conc...
17/03/2022

A Turma, por unanimidade, entendeu pela impossibilidade da inclusão dos ganhos obtidos a título de incentivo fiscal concedido por Estado na base de cálculo do IRPJ e da CSLL. Segundo os Ministros, a tributação pela União de valores correspondentes a incentivo fiscal estimula a competição indireta com o Estado, além de estar em desarmonia com os valores éticos constitucionais inerentes à cooperação, à igualdade, à organicidade do princípio federativo e à subsidiariedade.
No caso concreto, os Ministros ressaltaram que, em se tratando de incentivo fiscal que instituiu regime especial de pagamento do ICMS, a possibilidade de inclusão dos ganhos obtidos na base de cálculo do IRPJ e da CSLL: (i) abala a credibilidade do próprio programa proposto pelo Estado, na medida em que o ressurgimento do encargo, por meio de tributação pela União, resultará no repasse de custos adicionais às mercadorias; e (ii) revela interferência na política fiscal do Estado-membro, haja vista que o art. 155, § 2º, XII, “g”, da CF/1988 atribui autonomia da atividade tributante aos Estados para instituir o ICMS e outorgar isenções, benefícios e incentivos fiscais de acordo com as prioridades e necessidades locais coletivas.
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O presidente do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia (TJBA), desembargador Nilson Soares Castelo Branco, suspendeu mai...
14/03/2022

O presidente do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia (TJBA), desembargador Nilson Soares Castelo Branco, suspendeu mais de 20 liminares contra a cobrança imediata do diferencial de alíquota (Difal) do ICMS por considerar o potencial dano às finanças e à saúde públicas do estado.
O desembargador atendeu a um pedido em face de três decisões de juízes da 3ª, da 11ª e da 4ª Varas da Fazenda Pública de Salvador. Nas liminares, os magistrados desobrigaram as empresas XCMG, Supermed e Bandeirantes de pagar os créditos tributários relativos ao Difal do ICMS e ao Fundo Especial de Combate à Pobreza pelo prazo de 90 dias, a contar da publicação da Lei Complementar (LC) nº 190/2022.
O estado da Bahia sustentou que a suspensão da exigibilidade resultaria em risco de difícil reparação às finanças públicas e indiretamente à execução orçamentária em áreas sensíveis — cuja situação já foi agravada pela pandemia de Covid-19.
Relatório técnico feito pelo Superintendente da Administração Tributária do Estado da Bahia, citado na decisão, estimou que a arrecadação proveniente do ICMS, com a incidência da parcela do Difal, corresponde a R$ 50 milhões.
Diante disso, o desembargador julgou que as decisões que impediram a cobrança do Difal por 90 dias representam risco à ordem econômica estado, vez que as receitas do recolhimento do imposto “representam expressiva fatia orçamentária do ente público estatal, sem as quais comprometeriam o equilíbrio fiscal e a continuidade dos serviços públicos”. O risco ainda é ampliado frente à proliferação de demandas semelhantes, o “efeito multiplicador”.
O juiz suspendeu paralelamente outras decisões cujos objeto e conteúdo são idênticos.
A decisão foi tomada na suspensão de liminar 8005145-17.2022.8.05.0000.
Fonte: jota.info

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