23/01/2024
É possível sim a usucapião de um carro e, não só dele, mas de qualquer outro bem móvel.
O Código Civil traz duas modalidades de usucapião de bens móveis:
A Ordinária, prevista no art. 1.260, que dispõe que aquele que possui como sua coisa móvel, contínua e incontestadamente durante três anos, com justo título e boa-fé, adquirir-lhe-á a propriedade.
Já a segunda modalidade é denominada Extraordinária que é aquela que para sua caracterização exige a posse da coisa móvel por cinco anos, independentemente de título ou boa-fé.
Situação rotineira é aquela em que as pessoas adquirem carros antigos para reforma e, posteriormente, precisam regularizar sua propriedade para que possam transitar com ele.
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