Gustavo Valadares Advogado

Gustavo Valadares Advogado Sedimentado na experiência de seus sócios fundadores, o escritório surge para enfrentar os desafios de um mercado cada vez mais competitivo e exigente.

O escritório prioriza, na prestação de seus serviços legais, a constante busca de soluções jurídicas que levem em consideração as peculiaridades, o negócio e as metas de seus clientes. Resultados sólidos e inovadores, avaliação séria e correta dos riscos, alicerçada em longa e profunda experiência em todos os ramos do Direito. O escritório está em conformidade com os padrões mais modernos de administração.

Guardar/reservar vaga de estacionamento é legal?Com o crescente número de veículos nas ruas de nossa querida Unaí, encon...
07/04/2016

Guardar/reservar vaga de estacionamento é legal?
Com o crescente número de veículos nas ruas de nossa querida Unaí, encontrar uma vaga de estacionamento, tem se tornado uma prática quase impossível, não é mesmo?
Quem nunca viu a tradicional cena de uma vaga reservada com cadeiras, caixotes, cones, etc? Cena esta que está se tornando corriqueira principalmente nos centros comerciais.
Dua situações devem ser analisadas com cautela, de um lado temos o interesse do comerciante que precisa do local para carga e descarga e de outro lado o interesse dos motoristas em usar as faixas de estacionamento.
Se habitualmente o espaço é usado pelo comerciante para carga e descarga, o procedimento correto a ser adotado é acionar o órgão de trânsito competente para regularizar a situação. O que de fato não pode acontecer, é o interesse particular sobressair sobre o interesse coletivo.
Vejamos o que dispõe a legislação: - De acordo com o Código de Trânsito Brasileiro (CTB), Art. 26 capítulo III, das Normas Gerais de Circulação e Conduta, os usuários das vias terrestres devem:
I - abster-se de todo ato que possa constituir perigo ou obstáculo para o trânsito de veículos, de pessoas ou de animais, ou ainda causar danos a propriedades públicas ou privadas;
II - abster-se de obstruir o trânsito ou torná-lo perigoso, atirando, depositando ou abandonando na via objetos ou substâncias, ou nela criando qualquer outro obstáculo.
Art. 246. Deixar de sinalizar qualquer obstáculo à livre circulação, à segurança de veículo e pedestres, tanto no leito da via terrestre como na calçada, ou obstaculizar a via indevidamente:
Infração - gravíssima;
Penalidade - multa, agravada em até cinco vezes, a critério da autoridade de trânsito, conforme o risco à segurança.
Parágrafo único. A penalidade será aplicada à pessoa física ou jurídica responsável pela obstrução, devendo a autoridade com circunscrição sobre a via providenciar a sinalização de emergência, às expensas do responsável, ou, se possível, promover a desobstrução.
Se pautarmos por não seguir as regras, estaremos conduzindo o comportamento humano ao retrocesso social. Desta forma, cabe a cada um de nós adotar critérios razoáveis de convivência, com a finalidade precípua de vivermos harmonicamente uns com os outros.
Nota: Com a finalidade de preservar interesses alheios, optamos por usar imagem retirada da internet

Não confunda! Os sentidos são relacionados, mas o significado é diferente.
24/03/2016

Não confunda! Os sentidos são relacionados, mas o significado é diferente.

Calúnia (art. 138), difamação (art. 139) e injúria (art. 140) são crimes! Para denunciar a ocorrência de calúnia, injúri...
19/02/2016

Calúnia (art. 138), difamação (art. 139) e injúria (art. 140) são crimes! Para denunciar a ocorrência de calúnia, injúria ou difamação, a pessoa deve juntar as provas do fato e procurar um advogado para que ele apresente uma queixa-crime ao juízo criminal da sua cidade, se houver, ou ao juiz da comarca.

Preserve o seu futuro. Cuide da água do planeta!
17/02/2016

Preserve o seu futuro. Cuide da água do planeta!

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38610000

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