Rocha e Abreu Advocacia

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11/02/2022
Ao verificar seu extrato bancário, o que menos se espera é passar por problemas relacionados a cobranças indevidas, que ...
16/04/2021

Ao verificar seu extrato bancário, o que menos se espera é passar por problemas relacionados a cobranças indevidas, que geralmente ocorrem através de fraudes.
Todavia, cotidianamente, tornou-se muito comum nos depararmos com situações de pessoas (na grande maioria os idosos) que vêm sofrendo cobranças de parcelas de EMPRÉSTIMOS NÃO CONTRATADOS em seus benefícios de aposentadoria; valores estes descontados em conta bancária ou do próprio benefício, na modalidade de empréstimo consignado.
Nessa hipótese, o que deve ser feito? O INSS é responsável?
Resposta:
Uma vez detectado o desconto indevido por empréstimo não contratado, o INSS orienta que o(a) beneficiário(a)/aposentado registre uma reclamação solicitando o bloqueio do empréstimo, por meio da Central de Atendimentos (135) ou por meio da internet, no Portal da Ouvidoria Geral da Previdência Social.
Entretanto, se a reclamação de nada surtir efeito, o(a) beneficiário(a) deve procurar um profissional da Advocacia e ingressar com uma medida judicial cabível, que pleiteará CESSAR COM OS DESCONTOS INDEVIDOS, SER RESSARCIDO DOS MESMOS (de forma dobrada), mais uma respectiva INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS, que, neste caso, acontece de forma presumida.
Outrossim, nas hipóteses em que o empréstimo não tenha sido realizado no mesmo banco em que o(a) aposentado(a) recebe seu benefício, cabe ao INSS reter os valores autorizados por ele e repassar à instituição financeira credora. Desta forma o INSS é responsável por verificar se houve a efetiva autorização.
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A prisão por falta de pagamento de pensão alimentícia é a única modalidade de prisão por dívida existente no País.Ela é ...
26/03/2021

A prisão por falta de pagamento de pensão alimentícia é a única modalidade de prisão por dívida existente no País.
Ela é uma forma de coerção; de obrigar o devedor a pagar e, portanto, não funciona como uma compensação.
Tal modalidade de prisão pode ocorrer mediante requerimento judicial e basta um mês de atraso para que o alimentando (o filho) possa requerer a execução dos valores em atraso.
Assim, uma vez existindo a execução dos alimentos em atraso, o alimentante/devedor, será intimado para efetuar o pagamento em 3 dias úteis, ou apresentar justificativa plausível para o não pagamento e, caso não cumpra com o exigido, o Juiz decretará, de forma imediata, a sua prisão de ofício.
Destarte, a prisão cível será em regime fechado e terá a finalidade de cobrar as últimas três parcelas em atraso. Ou seja, mediante o pagamento das três últimas parcelas o Juiz decretará novamente a liberdade do devedor e, caso ainda restem parcelas em atraso, serão cobradas por meio de Penhora Judicial de Bens, através de uma segunda ação de execução de alimentos.
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Uiraúna, PB
58915000

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