Advocacia Previdenciária - Gislene S.V. Garzoni

Advocacia Previdenciária - Gislene S.V. Garzoni Especializada em Direito Previdenciário e Sucessões.

Especializada em ações previdenciárias: aposentadorias por tempo de contribuição, por idade, invalidez, auxilio-doença, acidente do trabalho, rural, etc

27/05/2025

É possível somar o tempo rural e urbano para fins de aposentadoria? Veja os requisitos legais e os principais pontos da legislação previdenciária.

27/05/2025

Entenda como é possível garantir a concessão da Pensão por Morte para os dependentes de quem recebia o Benefício Assistencial (BPC/LOAS).

27/05/2025
27/05/2025
23/03/2025

O CNJ alterou a resolução que regulamenta os divórcios administrativos realizados em cartórios. A mudança permite que casais com filhos menores de idade também optem por esse tipo de divórcio, desde que questões como guarda, visitação e pensão alimentícia já tenham sido definidas judicialmente. Essa medida oficializa um procedimento já adotado em diversos estados.

A decisão do CNJ reforça que a necessidade de um juiz para homologar o divórcio se aplica apenas para garantir os direitos de menores incapazes. Uma vez resolvida essa questão previamente, o divórcio extrajudicial pode ser realizado diretamente em cartório.

A decisão foi aprovada por unanimidade na terça-feira, 20, no mesmo processo que autorizou a realização de inventário extrajudicial, ou seja, em cartório, por meio de escritura pública, mesmo se houver herdeiros menores de idade. No caso do inventário, não é necessária nenhuma intervenção judicial prévia, o que não era permitido anteriormente.

23/03/2025

A Vara Única da Comarca de Mulungu/CE condenou o Banco do Brasil S.A. ao pagamento de indenização no valor de R$ 24.102,86 para uma consumidora vítima de golpe.

De acordo com o juiz do caso, Daniel Gonçalves Gondim, “a instituição financeira quedou-se totalmente inerte ao não promover a detecção das inúmeras transações realizadas na conta-corrente da parte autora, em curto período de tempo e no período noturno, não valendo-se, sequer, de mera confirmação das movimentações feitas”.

A consumidora foi representada pelo advogado Alexandre Rolim de Sá (.alexandrerolim), membro da Comissão de Defesa do Consumidor da OAB/CE.

👨🏻‍⚖️ Processo n. 3000004-02.2024.8.06.0131 - em fase recursal

23/03/2025

O STJ alerta a população sobre comunicações falsas que estão sendo enviadas, por email ou WhatsApp, com a informação de que deve ser pago determinado valor para a liberação de dinheiro em processos judiciais.

⚠️ É golpe! O STJ não envia esse tipo de comunicação. Em caso de dúvida, o interessado pode entrar em contato com os canais de atendimento oficiais do Tribunal: http://kli.cx/pj15

mão saindo de um buraco e tentando pegar moedas empilhadas. Ao lado, um ícone triangular de alerta com um ponto de exclamação. Acima, o texto: Alerta de golpe. O STJ não envia comunicações com pedido de dinheiro.

23/03/2025

Em 1972, um homem comum atacou a escultura Pietà, de Michelangelo, com 15 marteladas. Gritou ser Jesus Cristo enquanto destruía parte do rosto e do braço da Virgem Maria. O dano era restaurável — mas o impacto foi simbólico, espiritual, civilizacional.

Mais de 50 anos depois, em outro continente, uma mulher se aproximou de outra estátua: A Justiça, de Alfredo Ceschiatti, em frente ao STF. Com batom vermelho, escreveu: “perdeu, mané”.

Débora Rodrigues dos Santos agora é julgada pelo STF. O relator, ministro Alexandre de Moraes, já votou por condená-la a 14 anos de prisão.

Desde então, muitos perguntam: “tudo isso por causa de uma estátua?”

A resposta: não. O que se agride não é o símbolo — é o que ele representa. No caso de Débora, o gesto é o desfecho de uma trajetória de negação da democracia, que inclui apoio a atos golpistas e participação no 8 de janeiro.

📲Leia a íntegra da matéria no link da bio.

23/03/2025

O STJ entende que o divórcio é um direito unilateral e irreversível, dependendo apenas da vontade de quem deseja se separar.

Mesmo que o autor do pedido faleça antes da conclusão do processo, a dissolução do casamento pode ser reconhecida postumamente, garantindo que sua vontade prevaleça.

Portanto, a morte do autor não extingue a ação. Saiba mais: http://kli.cx/pbh4

boneco feminino do lado esquerdo, ao centro um coração partido e ao lado direito, boneco masculino dentro de um caixão com uma cruz. Acima o texto: Divórcio póstumo. É possível o reconhecimento da vontade do autor da ação mesmo após sua morte

23/03/2025

A nova lei do Estado de SP que isenta advogados do pagamento antecipado de custas em ações de cobrança de honorários tem gerado interpretações divergentes no Judiciário.

Em decisões recentes, enquanto uma magistrada admitiu a aplicação da norma, dois juízes afastaram a aplicação, apontando inconstitucionalidades formais e materiais.

📲Leia a íntegra da matéria no link da bio.

23/03/2025

Magistrado considerou ausência de prova da anuência do consumidor.

23/03/2025

A 13ª Turma do TRF1 negou a apelação da Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos (ECT) da sentença que determinou que penhora de valores decorrente de desfalque ao erário e apropriação indevida de receitas daquela empresa pública, por um homem, se limitasse a 30% do crédito existente em ação trabalhista.

Alega a ECT que as verbas complementares e pagas em período bem posterior por meio da reclamação trabalhista interposta não têm mais aquela natureza alimentar, pois a finalidade de alimentos já fora contemplada na época do pagamento dos salários.

O relator, juiz federal convocado Hugo Leonardo Abas Frazão, afirmou que, “em regra, não seria cabível a penhora de créditos trabalhistas para quitar débitos judiciais, contudo, nos termos do art. 833, inciso IV, § 2º, os créditos trabalhistas recebidos em reclamação trabalhista são passíveis de penhora para pagamento de débitos alimentares”.

O magistrado sustentou que a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça se orienta no sentido de que “a impenhorabilidade da verba remuneratória, prevista no art. 833, IV, do CPC/15, não é absoluta”, pois, “para além das exceções expressas na legislação (art. 833, § 2º, do CPC/15), a jurisprudência do TRF1 evoluiu no sentido de admitir, em execução de dívida não alimentar, a flexibilização da regra de impenhorabilidade quando a hipótese concreta revelar que o bloqueio de parte da remuneração não prejudica a subsistência digna do devedor e de sua família” .

Desse modo, deve ser mantida a penhora na forma fixada na sentença, não sendo possível sua extensão à totalidade do crédito trabalhista em questão em consonância com o art. 21 da Lei nº 1.046/50, que trata da limitação de consignações em folha ao percentual de 30%.

🗂 Processo: 0002226-94.2007.4.01.4000

: Foto de uma agência dos Correios. A frente o título: "Decisão", abaixo o texto: "Determinada a penhora de 30% de créditos trabalhistas quando o bloqueio não prejudicar a subsistência do devedor".

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